Entre o processo civil tradicional e os processos estruturais no Brasil: caminhos para a efetivação de políticas públicas pelo poder judiciário em tempos de complexidade [Digital]
Dissertação
Português
332.14(81)
Fortaleza, 2023.
129f.
No direito brasileiro, a tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 desafia o Poder Público. Neste cenário, as políticas públicas são iniciativas do Estado que ultrapassam a esfera individual do cidadão e demandam uma estrutura organizacional própria, com vistas à...
Ver mais
No direito brasileiro, a tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988 desafia o Poder Público. Neste cenário, as políticas públicas são iniciativas do Estado que ultrapassam a esfera individual do cidadão e demandam uma estrutura organizacional própria, com vistas à concretização de direitos fundamentais prestacionais, em um País marcado por desigualdades sociais. Diante da complexidade que envolve a concretização desses direitos, vislumbra-se um aumento na procura pelo Poder Judiciário em busca da efetividade do teor da Constituição. Nesta medida, o direito processual civil constitui o ramo do Direito que viabiliza essa efetivação, pela via judicial. Ocorre que o Poder Judiciário não pode utilizar ferramentas processuais tradicionais, de cunho individualista e patrimonial, para enfrentar situações multifacetadas e complexas caracterizadas como litígios estruturais. Além disso, é criticado pela falta de legitimidade democrática de suas decisões, no cenário das políticas públicas. Assim, os processos estruturais surgem com vistas à construção de um ambiente profícuo para boas práticas e soluções de casos complexos, mediante a interação entre as partes, os juízes e os terceiros interessados. Seu objetivo é corrigir o problema intrínseco do objeto que se analisa, com a implementação de uma série de medidas necessárias para a correção de uma situação de ilicitude contínua e permanente. Para tanto, adota uma flexibilidade que substitui a rigidez autoritária dos processos individuais e coletivos, a partir da revisão de institutos e fundamentos processuais clássicos, diante dos desafios enfrentados na efetivação de políticas públicas. Nesta medida, questiona-se: em que medida a flexibilidade aplicada aos processos estruturais é capaz de contribuir para a compreensão multipolar de atos jurídicos complexos e a legitimação democrática das decisões judiciais? Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, realizada a partir das bases de dados google scholar, redalyc e ebsco; com abordagem qualitativa; de
caráter exploratório e descritivo; por meio do método hipotético-dedutivo. Em sede de resultados, constata-se que as diferenças das circunstâncias materiais dos litígios estruturais exigem tratamento jurídico peculiar, uma vez que não se adequam à lógica bipolar dos modelos tradicionais, fornecidos pelo clássico processo civil. Assim, constata-se a essencialidade da criação de uma teoria autônoma para os processos estruturantes, que viabilize o desenvolvimento do processo a partir de uma lógica multipolar, de maneira plúrima, multifacetária e participativa, com multiplicidade de sujeitos. Neste contexto, os indivíduos não podem ser vistos como opositores, mas sim como colaboradores para a construção de soluções eficientes, democráticas e cientificamente embasadas, na sociedade em rede. Logo, os diferentes atores sociais devem ser ouvidos e ter o direito de influenciar a construção da decisão. Para tanto, destacam-se como canais de comunicação e diálogo os institutos do amicus curiae, da mediação e conciliação de conflitos, da audiência pública e do town meeting. As decisões, por sua vez, passam a ser em cascata, e observam a necessidade de estabelecer encaminhamentos necessários e de acompanhar seus desdobramentos no mundo dos fatos, em um movimento que propicia a identificação de dificuldades de ordem técnica e viabiliza um ganho sistêmico na qualidade e na efetividade das decisões proferidas pelo Judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Processo Estrutural; Políticas Públicas; Flexibilidade; Multipolaridade; Atos jurídicos complexos. Ver menos
caráter exploratório e descritivo; por meio do método hipotético-dedutivo. Em sede de resultados, constata-se que as diferenças das circunstâncias materiais dos litígios estruturais exigem tratamento jurídico peculiar, uma vez que não se adequam à lógica bipolar dos modelos tradicionais, fornecidos pelo clássico processo civil. Assim, constata-se a essencialidade da criação de uma teoria autônoma para os processos estruturantes, que viabilize o desenvolvimento do processo a partir de uma lógica multipolar, de maneira plúrima, multifacetária e participativa, com multiplicidade de sujeitos. Neste contexto, os indivíduos não podem ser vistos como opositores, mas sim como colaboradores para a construção de soluções eficientes, democráticas e cientificamente embasadas, na sociedade em rede. Logo, os diferentes atores sociais devem ser ouvidos e ter o direito de influenciar a construção da decisão. Para tanto, destacam-se como canais de comunicação e diálogo os institutos do amicus curiae, da mediação e conciliação de conflitos, da audiência pública e do town meeting. As decisões, por sua vez, passam a ser em cascata, e observam a necessidade de estabelecer encaminhamentos necessários e de acompanhar seus desdobramentos no mundo dos fatos, em um movimento que propicia a identificação de dificuldades de ordem técnica e viabiliza um ganho sistêmico na qualidade e na efetividade das decisões proferidas pelo Judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Processo Estrutural; Políticas Públicas; Flexibilidade; Multipolaridade; Atos jurídicos complexos. Ver menos
In Brazilian law, the protection of rights provided for in the 1988 Constitution challenges the public authorities. In this scenario, public policies are state initiatives that go beyond the individual sphere of the citizen and demand an organizational structure of their own, with a view to...
Ver mais
In Brazilian law, the protection of rights provided for in the 1988 Constitution challenges the public authorities. In this scenario, public policies are state initiatives that go beyond the individual sphere of the citizen and demand an organizational structure of their own, with a view to fundamental rights, in a country marked by social inequalities. by social inequalities. Given the complexity involved in realizing these rights, we can see the increasing of the demand for the Judiciary. To this extent, civil law is the branch of law that makes this possible, through the courts judicial way. However, the Judiciary cannot use traditional procedural tools, with an individualistic and patrimonial nature, to deal with complex situations characterized as structural disputes. In addition, it is criticized for the lack of democratic legitimacy of its decisions in the public policy scenario. Thus, structural litigation arises to build an environment conducive to good practices and solutions to complex cases, through interaction between the parties, judges and interested third parties. It aims to correct an intrinsic problem, with the implementation of a series of measures necessary for the situation of continuous and permanent illegality. To this end, it adopts a flexibility that replaces the authoritarian rigidity of individual and collective proceedings, based on a review of traditional foundations, given the challenges faced in implementing public policies. Therefore, the question arises: to what extent the flexibility applied to structural processes is capable of contributing to a multipolar comprehension of complex legal acts and the democratic legitimacy of judicial decisions? This is a bibliographical and documentary study, carried out using the following databases google scholar, redalyc and ebsco databases; with a qualitative approach; exploratory and descriptive in nature; using the hypothetical-deductive method. In results, it can be seen that the differences in the material circumstances of structural disputes require special legal treatment, since they do not fit the bipolar logic of the traditional models provided by classical civil procedure. It is also essential to create an autonomous theory for structural processes, which enables the development of the process from a multipolar logic, in a plural, multifaceted and participatory manner, with a participatory way and the multiplicity of subjects. In this context, individuals cannot be seen as opponents, but rather as collaborators for the efficient, democratic and scientifically based solutions in the network society. Therefore, the different social actors must be heard and have the right to influence the construction of the decision. To this end, the channels of communication and dialog are the institutes of amicus curiae, mediation and mediation and conciliation, public hearings and town meetings. The decisions, in turn, become cascading, and observe the need to establish the necessary course of action and to monitor its unfolding in the world of facts, in a movement that allows for the identification of a technical nature and enables a systemic gain in the quality and effectiveness of the of the decisions handed down by the Brazilian judiciary.
Keywords: Structural Process; Public Policy; Flexibility; Multipolarity; Complex legal acts. Ver menos
Keywords: Structural Process; Public Policy; Flexibility; Multipolarity; Complex legal acts. Ver menos
Pompeu, Victor Marcilio
Orientador
Feitosa, Gustavo Raposo Pereira
Banca examinadora
Pinheiro, Amanda Lima Gomes
Banca examinadora
Negócio, Ramon de Vasconcelos
Banca examinadora
Universidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Dissertação (mestrado)