Análise da aderência das alterações da Lei 11.101/2020 à construção jurisprudencial sobre consolidação substancial de grupos econômicos [Digital]
Tese
Português
347.738
Fortaleza, 2022.
As normas relativas ao Grupos de sociedades foram reguladas pela Lei das Sociedades
Anônimas, mais especificamente no Capítulo XXI. O Legislador previu a possibilidade de
sociedades se agruparem mediante o arquivamento de uma convenção grupal na Junta
Comercial. Tal exigência, todavia, mostra-se... Ver mais As normas relativas ao Grupos de sociedades foram reguladas pela Lei das Sociedades
Anônimas, mais especificamente no Capítulo XXI. O Legislador previu a possibilidade de
sociedades se agruparem mediante o arquivamento de uma convenção grupal na Junta
Comercial. Tal exigência, todavia, mostra-se desalinhada com a realidade do ambiente negócios já que, em sua grande maioria, os grupos se constituem sem que haja a convenção. Este ponto, que por si só já tem reflexos jurídicos no desenvolvimento da atividade, é agravado quando se observa o instituto da Recuperação Judicial. A despeito da importância econômico-financeira dos Grupos, a Lei 11.101/2005 não disciplinou normas para os casos em que o sujeito ativo fosse plural. Deste modo, em um primeiro momento, acreditava-se que o legislador teria afastado o processamento da Recuperação Judicial para Grupos de Sociedades. Ocorre que tal conclusão não poderia prosperar em um instituto que se destina a sanear as atividades para que elas se soergam e cumpram com sua função social. Com isto em mente, a jurisprudência, amparada pela doutrina, construiu um argumento apto a preencher a lacuna legal. A previsão permitia reunir as sociedades em um litisconsórcio ativo, podendo a consolidação ser processual
ou substancial. Há de se observar que a consolidação substancial deve ser exceção, já que a estrutura grupal não autoriza, de per si, a reunião de ativos e passivos. Assim, desconsiderando a natureza jurídica do instituto grupal, o que via na jurisprudência era o deferimento do processamento de recuperação judicial de sociedades como se todas as agrupadas fossem apenas uma. Dada essa situação e passados 15 (quinze) anos da publicação da Lei 11.101, o legislador, mediante a Lei 14.112 de 2020, trouxe alterações normativas para a regulação da matéria. Em função disto, o presente trabalho objetiva avaliar se as alterações feitas na Lei 11.101/05 por meio da Lei 14.112/20 refletem a consolidação da jurisprudência em termos de recuperação judicial em grupos de sociedades, até a sua publicação, ou se o legislador inovou no tratamento da matéria. Para atender ao objetivo central, estabelecem-se como requisitos: a) discorrer sobre o processo de Recuperação Judicial; b) explicar as alterações as alterações da
Lei 14.112/2020 no que tange o procedimento de Recuperação Judicial para Grupos de
sociedades; e, c) verificar se os requisitos exigidos pela jurisprudência para o processamento de litisconsórcio ativo em consolidação substancial foram positivados na alteração legislativa. Por tal motivo, o presente trabalho é composto por três seções. Na primeira, descreve-se o processo de recuperação judicial. Na segunda, abordam-se as alterações legislativas sobre Recuperação Judicial de grupos de sociedades. Por fim, na terceira, identificam-se e quantificam-se as circunstâncias processuais que serviram de base para definir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e se adequam às determinações legais. Estabeleceram-se como hipóteses: a) por serem varas especializadas, as decisões proferidas abordariam com precisão o objeto investigado; b) as alterações legislativas foram decorrentes de uma análise jurisprudencial que construiu o direito na matéria de consolidação substancial; e, c) não houve avanço na normatização da matéria, pois o Judiciário não fazia a devida distinção entre a
consolidação processual e a substancial, por conta de confusão entre as características
intrínsecas de grupos econômicos. A metodologia adotada é, quanto às duas primeiras seções, descritiva-explicativa, desenvolvida através de pesquisa bibliográfica para discorrer sobre o processo de recuperação judicial e conceituar grupo econômico e suas peculiaridades. A terceira seção é exploratória, pois se debruça sobre a investigação jurisprudencial e os fundamentos usados pela jurisprudência para deferir o processamento de recuperação judicial em consolidação substancial. Utiliza-se, ainda, a pesquisa bibliográfica com revisão de referências teóricas que versam sobre o tema proposto, em especial, Koury (1988), Lobo (1978), Fran Martins (1988), Requião (2003), Comparato (1977), Sacromone (2022), Sheilla Neder (2020) e Campinho (2021). Baseia-se na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas e demais bibliografias tornadas pública, desde publicações avulsas, boletins e entre outros1.
Quanto à abordagem, é qualitativa-quantitativa, pois, além de aprofundar a abrangência da
compreensão conceitual, tabula-se o procedimento de recuperação judicial para melhor
entender sobre: a) as alterações da Lei 14.112/2020 sobre recuperação judicial de grupos; e b) o quanto a consolidação da jurisprudencial, em termos de recuperação judicial para grupo, influenciou na construção da alteração da Lei 11.101/2005 sobre o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. O recorte usado foi temporal e material. Quanto ao primeiro, estabeleceu-se que a base seria composta por processos digitais distribuídos entre os anos de 2005 e 2020, quer arquivados quer em tramitação. Com isto buscou-se estabelecer um parâmetro da evolução jurisprudencial sobre o tema. Quanto ao recorte material, apenas os processos que distribuídos em varas especializadas compuseram o banco de dados. Obteve-se como resultado que, embora as varas sejam especializadas, o tema ainda não era adequadamente tratado nos processos de Recuperação Judicial. Como conclusão verifica-se que as alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 não foram suficientes para resolver o problema da consolidação substancial, por isso apresentou-se como proposta uma nova alteração legislativa sobre o tema e/ou que o CNJ construa uma recomendação aos juízes para para que seja observada a natureza jurídica do grupo e, com isso, interprete-se o art. 69-J em
consonância com o art. 50 do CC. PALAVRAS-CHAVE: Grupo. Recuperação Judicial. Consolidação Substancial. Ver menos
Anônimas, mais especificamente no Capítulo XXI. O Legislador previu a possibilidade de
sociedades se agruparem mediante o arquivamento de uma convenção grupal na Junta
Comercial. Tal exigência, todavia, mostra-se... Ver mais As normas relativas ao Grupos de sociedades foram reguladas pela Lei das Sociedades
Anônimas, mais especificamente no Capítulo XXI. O Legislador previu a possibilidade de
sociedades se agruparem mediante o arquivamento de uma convenção grupal na Junta
Comercial. Tal exigência, todavia, mostra-se desalinhada com a realidade do ambiente negócios já que, em sua grande maioria, os grupos se constituem sem que haja a convenção. Este ponto, que por si só já tem reflexos jurídicos no desenvolvimento da atividade, é agravado quando se observa o instituto da Recuperação Judicial. A despeito da importância econômico-financeira dos Grupos, a Lei 11.101/2005 não disciplinou normas para os casos em que o sujeito ativo fosse plural. Deste modo, em um primeiro momento, acreditava-se que o legislador teria afastado o processamento da Recuperação Judicial para Grupos de Sociedades. Ocorre que tal conclusão não poderia prosperar em um instituto que se destina a sanear as atividades para que elas se soergam e cumpram com sua função social. Com isto em mente, a jurisprudência, amparada pela doutrina, construiu um argumento apto a preencher a lacuna legal. A previsão permitia reunir as sociedades em um litisconsórcio ativo, podendo a consolidação ser processual
ou substancial. Há de se observar que a consolidação substancial deve ser exceção, já que a estrutura grupal não autoriza, de per si, a reunião de ativos e passivos. Assim, desconsiderando a natureza jurídica do instituto grupal, o que via na jurisprudência era o deferimento do processamento de recuperação judicial de sociedades como se todas as agrupadas fossem apenas uma. Dada essa situação e passados 15 (quinze) anos da publicação da Lei 11.101, o legislador, mediante a Lei 14.112 de 2020, trouxe alterações normativas para a regulação da matéria. Em função disto, o presente trabalho objetiva avaliar se as alterações feitas na Lei 11.101/05 por meio da Lei 14.112/20 refletem a consolidação da jurisprudência em termos de recuperação judicial em grupos de sociedades, até a sua publicação, ou se o legislador inovou no tratamento da matéria. Para atender ao objetivo central, estabelecem-se como requisitos: a) discorrer sobre o processo de Recuperação Judicial; b) explicar as alterações as alterações da
Lei 14.112/2020 no que tange o procedimento de Recuperação Judicial para Grupos de
sociedades; e, c) verificar se os requisitos exigidos pela jurisprudência para o processamento de litisconsórcio ativo em consolidação substancial foram positivados na alteração legislativa. Por tal motivo, o presente trabalho é composto por três seções. Na primeira, descreve-se o processo de recuperação judicial. Na segunda, abordam-se as alterações legislativas sobre Recuperação Judicial de grupos de sociedades. Por fim, na terceira, identificam-se e quantificam-se as circunstâncias processuais que serviram de base para definir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial e se adequam às determinações legais. Estabeleceram-se como hipóteses: a) por serem varas especializadas, as decisões proferidas abordariam com precisão o objeto investigado; b) as alterações legislativas foram decorrentes de uma análise jurisprudencial que construiu o direito na matéria de consolidação substancial; e, c) não houve avanço na normatização da matéria, pois o Judiciário não fazia a devida distinção entre a
consolidação processual e a substancial, por conta de confusão entre as características
intrínsecas de grupos econômicos. A metodologia adotada é, quanto às duas primeiras seções, descritiva-explicativa, desenvolvida através de pesquisa bibliográfica para discorrer sobre o processo de recuperação judicial e conceituar grupo econômico e suas peculiaridades. A terceira seção é exploratória, pois se debruça sobre a investigação jurisprudencial e os fundamentos usados pela jurisprudência para deferir o processamento de recuperação judicial em consolidação substancial. Utiliza-se, ainda, a pesquisa bibliográfica com revisão de referências teóricas que versam sobre o tema proposto, em especial, Koury (1988), Lobo (1978), Fran Martins (1988), Requião (2003), Comparato (1977), Sacromone (2022), Sheilla Neder (2020) e Campinho (2021). Baseia-se na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas e demais bibliografias tornadas pública, desde publicações avulsas, boletins e entre outros1.
Quanto à abordagem, é qualitativa-quantitativa, pois, além de aprofundar a abrangência da
compreensão conceitual, tabula-se o procedimento de recuperação judicial para melhor
entender sobre: a) as alterações da Lei 14.112/2020 sobre recuperação judicial de grupos; e b) o quanto a consolidação da jurisprudencial, em termos de recuperação judicial para grupo, influenciou na construção da alteração da Lei 11.101/2005 sobre o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. O recorte usado foi temporal e material. Quanto ao primeiro, estabeleceu-se que a base seria composta por processos digitais distribuídos entre os anos de 2005 e 2020, quer arquivados quer em tramitação. Com isto buscou-se estabelecer um parâmetro da evolução jurisprudencial sobre o tema. Quanto ao recorte material, apenas os processos que distribuídos em varas especializadas compuseram o banco de dados. Obteve-se como resultado que, embora as varas sejam especializadas, o tema ainda não era adequadamente tratado nos processos de Recuperação Judicial. Como conclusão verifica-se que as alterações inseridas pela Lei 14.112/2020 não foram suficientes para resolver o problema da consolidação substancial, por isso apresentou-se como proposta uma nova alteração legislativa sobre o tema e/ou que o CNJ construa uma recomendação aos juízes para para que seja observada a natureza jurídica do grupo e, com isso, interprete-se o art. 69-J em
consonância com o art. 50 do CC. PALAVRAS-CHAVE: Grupo. Recuperação Judicial. Consolidação Substancial. Ver menos
The rules relating to Groups of companies were regulated by the Corporate Law, more specifically in Chapter XXI. The Legislator provided for the possibility of companies forming a group by filing a group agreement with the Board of Trade. This requirement, however, appears to be misaligned with the...
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The rules relating to Groups of companies were regulated by the Corporate Law, more specifically in Chapter XXI. The Legislator provided for the possibility of companies forming a group by filing a group agreement with the Board of Trade. This requirement, however, appears to be misaligned with the reality of the business environment since, for the most part, the groups are constituted without a convention. This point, which in itself already has legal consequences in the development of the activity, is aggravated when observing the institute of Judicial Reorganization. Despite the economic-financial importance of the Groups, Law 11,101/2005 did not establish rules for cases in which the active subject was plural. Thus, at first, it was believed that the legislator would have removed the processing of Judicial Reorganization for Groups of Companies. It so happens that such a conclusion could not prosper in an institute that is intended to clean up activities so that they are uplifted and fulfill their social function. With this in mind, the jurisprudence, supported by the doctrine, built an argument able to fill the legal gap. The provision allowed the companies to join in an active joinder, which could be procedural or substantial. It should be noted that substantial consolidation should be an exception, as the group structure does not, per se, authorize the combination of assets and liabilities. Thus, disregarding the legal nature of the group institute, what he saw in the jurisprudence was the granting of the processing of judicial reorganization of companies as if all the grouped companies were just one. Given this situation and 15 (fifteen) years after the publication of Law 11,101, the legislator, through Law 14,112 of 2020, brought normative changes to the regulation of the matter. As a result, the present work aims to assess whether the changes made to Law 11,101/05 through Law 14,112/20 reflect the consolidation of jurisprudence in terms of judicial reorganization in groups of companies, until its publication, or if the legislator innovated in the treatment of the matter. In order to meet the central objective, the following are established as specific: a) to discuss the Judicial Reorganization process; b) explain the amendments to the amendments to Law 14.112/2020 regarding the Judicial Reorganization procedure for Groups of companies; c) verify if the requirements demanded by the jurisprudence for the processing of joinder of parties in substantial consolidation were positive in the legislative amendment. For this reason, the present work consists of three sections. The first describes the judicial recovery process. The second deals with the legislative changes on Judicial Reorganization of groups of companies. Finally, in the third one, the procedural circumstances that served as a basis for defining the processing of judicial reorganization in substantial consolidation are identified and quantified if they are in line with legal determinations. The following hypotheses were established: a) as they are specialized courts, the decisions rendered would precisely address the investigated object; b) the legislative changes resulted from a jurisprudential analysis that built the law in the matter of substantial consolidation; and, c) there was no advance in the regulation of the matter, since the Judiciary did not make the proper distinction between procedural and substantive consolidation, due to confusion between the intrinsic characteristics of economic groups. The methodology adopted is, regarding the first two sections, descriptive-explanatory, developed through bibliographic research to discuss the process of judicial recovery and to conceptualize an economic group and its peculiarities. The third section is exploratory, as it focuses on the jurisprudential investigation and the grounds used by the jurisprudence to defer the processing of judicial reorganization in substantial consolidation. A bibliographic research is also used, with a review of theoretical references that deal with the proposed theme, in particular, Koury (1988), Lobo (1978), Fran Martins (1988), Requião (2003), Comparato (1977), Sacromone (2022), Sheilla Neder (2020) and Campinho (2021). It is based on the analysis of literature already published in the form of books, magazines and other bibliographies made public, from individual publications, newsletters and among others. As for the approach, it is qualitative-quantitative,
because, in addition to deepening the scope of conceptual understanding, the judicial reorganization procedure is tabulated to better understand: a) the changes to Law 14.112/2020 on judicial reorganization of groups; and b) how much the consolidation of jurisprudence, in terms of judicial reorganization for the group, influenced the construction of the amendment to Law 11,101/2005 on the processing of judicial reorganization in substantial consolidation. The clipping used was temporal and material. As for the first, it was established that the base would be composed of digital processes distributed between the years 2005 and 2020, either archived or in progress. With this, it was sought to establish a parameter of the jurisprudential evolution on the subject. As for the material cut, only the processes that were distributed in specialized branches made up the database. The result was that, although the courts are specialized, the issue was still not adequately addressed in the Judicial Reorganization processes. In conclusion, it appears that the changes introduced by Law 14.112/2020 were not enough to solve the problem of substantial consolidation, so a new legislative change on the subject was proposed and/or that the CNJ build a recommendation to judges for the legal nature of the group to be observed and, with this, to interpret art. 69-J in line with art. 50 of the CC. KEYWORDS: Group. Judicial recovery. Substantial Consolidation. Ver menos
because, in addition to deepening the scope of conceptual understanding, the judicial reorganization procedure is tabulated to better understand: a) the changes to Law 14.112/2020 on judicial reorganization of groups; and b) how much the consolidation of jurisprudence, in terms of judicial reorganization for the group, influenced the construction of the amendment to Law 11,101/2005 on the processing of judicial reorganization in substantial consolidation. The clipping used was temporal and material. As for the first, it was established that the base would be composed of digital processes distributed between the years 2005 and 2020, either archived or in progress. With this, it was sought to establish a parameter of the jurisprudential evolution on the subject. As for the material cut, only the processes that were distributed in specialized branches made up the database. The result was that, although the courts are specialized, the issue was still not adequately addressed in the Judicial Reorganization processes. In conclusion, it appears that the changes introduced by Law 14.112/2020 were not enough to solve the problem of substantial consolidation, so a new legislative change on the subject was proposed and/or that the CNJ build a recommendation to judges for the legal nature of the group to be observed and, with this, to interpret art. 69-J in line with art. 50 of the CC. KEYWORDS: Group. Judicial recovery. Substantial Consolidation. Ver menos
Matos, Liliane Gonçalves
Autor
Caminha, Uinie
Orientador
Pompeu, Gina Vidal Marcilio
Banca examinadora
Sacramone, Marcelo Barbosa
Banca examinadora
Matias, João Luis Nogueira
Banca examinadora
Gomes Júnior, Roberto Lincoln de S
Banca examinadora