Conflito de atribuições entre os poderes republicanos na proteção do patrimônio cultural imaterial: uma análise do caso do município de Sobral/CE [Digital]
Dissertação
Português
34:008
Fortaleza, 2020.
A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sede de sua 32ª sessão, realizada em Paris, aprovou a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em data de 17 de outubro de 2003. Essa norma, que entrou em vigor internacionalmente no dia 20 de...
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A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sede de sua 32ª sessão, realizada em Paris, aprovou a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, em data de 17 de outubro de 2003. Essa norma, que entrou em vigor internacionalmente no dia 20 de abril de 2006, materializa uma mudança significativa de paradigma acerca da proteção jurídica do patrimônio cultural, concentrada anteriormente nos bens culturais materiais e naturais. Define como patrimônio cultural imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas, junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Após a devida ratificação pelo Congresso Nacional, a aludida convenção foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 5.753/2006. Por sua vez, a Constituição Federal brasileira de 1988 prescreve que o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Ademais, atribui ao Poder Público o dever de, com a colaboração da comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio dos instrumentos de acautelamento e preservação. Em se tratando do patrimônio cultural imaterial, o procedimento de registro dos bens culturais intangíveis é disciplinado no âmbito federal pelo Decreto nº 3.551/2000, que preconiza um processo de natureza administrativa, com papel preponderante do Poder Executivo e participação direta da comunidade. De forma similar, a Lei nº 1.697/2017 do Município de Sobral, estabelece que o registro de bens culturais imateriais deve ser empreendido no bojo de procedimento administrativo, com participação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Não obstante, o Poder Legislativo daquele ente editou nove leis municipais que procedem à declaração de bens específicos como integrantes do patrimônio cultural imaterial local, o que se deu no processo legislativo ordinário, sem participação direta da comunidade. Em face desse contexto, a presente pesquisa pretende analisar em que medida existem conflitos de atribuições entre os Poderes Republicanos quanto ao reconhecimento, promoção e proteção dos bens componentes do patrimônio intangível no Município de Sobral. A investigação está calcada no método hipotético-dedutivo, confrontando-se a doutrina, a legislação e a jurisprudência sobre o patrimônio cultural imaterial, com vistas a refletir sobre a regularidade institucional do Município de Sobral no trato com a matéria. Como resultado, observou-se que o registro de bens culturais imateriais deve ser empreendido pelo Poder Executivo com a colaboração da comunidade, mas na hipótese de o Poder Legislativo editar leis de efeitos concretos para declaração de bens específicos como integrantes do patrimônio cultural imaterial, tal ato seria materialmente administrativo, equivalendo, por analogia e na melhor das hipóteses, ao que o STF decidiu sobre o tombamento, a uma declaração provisória da relevância cultural do bem intangível, demandando o reexame pela Administração Pública, no bojo do procedimento adequado, admitindo-se a ratificação ou cancelamento da chancela feita por lei. Por sua vez, por força do princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Poder Judiciário tem legitimidade para proceder ao reconhecimento da pertinência cultural de bens intangíveis, com vistas à proteção contra lesões ou ameaças de dano, bem como no âmbito do controle judicial sobre os atos administrativos e normativos exarados pelos demais Poderes.
Palavras-chaves: Direitos culturais. Patrimônio cultural imaterial. Cultura. Sobral. Federalismo.¿
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Palavras-chaves: Direitos culturais. Patrimônio cultural imaterial. Cultura. Sobral. Federalismo.¿
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The United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), at its 32nd session, held in Paris, approved the Convention for the Safeguarding of Intangible Cultural Heritage, on October 17, 2003. This regulation, which came into force internationally on April 20, 2006, materializes...
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The United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization (UNESCO), at its 32nd session, held in Paris, approved the Convention for the Safeguarding of Intangible Cultural Heritage, on October 17, 2003. This regulation, which came into force internationally on April 20, 2006, materializes a significant paradigm shift regarding the legal protection of cultural heritage, previously concentrated on material and natural cultural goods. Defines practices, representations, expressions, knowledge and techniques as intangible cultural heritage, along with the instruments, objects, artifacts and cultural places associated with them, which communities, groups and, in some cases, individuals recognize as an integral part. cultural heritage. After due ratification by the National Congress, the aforementioned convention was incorporated into the Brazilian legal system through Decree nº 5.753 / 2006. In turn, the Brazilian Federal Constitution of 1988 prescribes that the Brazilian cultural heritage is constituted by goods of a material and immaterial nature, taken individually or together, bearers of reference to the identity, the action, the memory of the different groups that form Brazilian society. . Furthermore, it assigns to the Public Power the duty, with the collaboration of the community, to promote and protect the Brazilian cultural heritage, through instruments of caution and preservation. In the case of intangible cultural heritage, the procedure for registering intangible cultural assets is regulated at the federal level by Decree no. Similarly, Law No. 1,697 / 2017 of the Municipality of Sobral, establishes that the registration of immaterial cultural assets must be undertaken within the framework of the administrative procedure, with the participation of the Municipal Council for Cultural Heritage. However, the Legislative Branch of that entity enacted nine municipal laws that proceed to the declaration of specific assets as part of the local intangible cultural heritage, which occurred in the ordinary legislative process, without direct participation by the community. In view of this context, the present research intends to analyze to what extent there are conflicts of attribution between the Republican Powers regarding the recognition, promotion and protection of the assets that make up the intangible heritage in the Municipality of Sobral. The investigation is based on the hypothetical-deductive method, confronting the doctrine, legislation and jurisprudence on intangible cultural heritage, with a view to reflecting on the institutional regularity of the Municipality of Sobral in dealing with the matter. As a result, it was observed that the registration of immaterial cultural assets should be undertaken by the Executive Branch with the collaboration of the community, but in the event that the Legislative Branch issues specific effects laws to declare specific assets as part of the intangible cultural heritage, such act would be materially administrative, equivalent, by analogy and at best, to what the STF decided on the tipping over, to a provisional declaration of the cultural relevance of the intangible asset, demanding the review by the Public Administration, in the context of the appropriate procedure, admitting it if the ratification or cancellation of the seal made by law. In turn, by virtue of the principle of jurisdiction unfeasibility, the Judiciary has the legitimacy to proceed with the recognition of the cultural relevance of intangible assets, with a view to protecting against injuries or threats of damage, as well as within the scope of judicial control over acts administrative and regulatory requirements issued by the other Powers..
Keywords: Cultural rights. Intangible cultural heritage. Culture. Sobral. Federalism. Ver menos
Keywords: Cultural rights. Intangible cultural heritage. Culture. Sobral. Federalism. Ver menos
Cunha Filho, Francisco Humberto
Orientador
Cunha Filho, Francisco Humberto
Banca examinadora
Costa, Rodrigo Vieira
Banca examinadora
Siqueira, Natércia Sampaio
Banca examinadora
Universidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Dissertação (mestrado)