Poder judiciário e mediação de conflitos: a possibilidade da aplicação do sistema de múltiplas portas na prestação jurisdicional [Digital]
Tese
Português
342.56
Fortaleza, 2014.
Mecanismo moderno de câmbio de conhecimentos, a globalização é instrumento propulsor de
informações. Estas, por sua vez, perpassam às conjunturas diversas presentes na sociedade e refletem sobre os aspectos basilares das instituições, fomentando alterações. Assim, dentre suas possíveis... Ver mais Mecanismo moderno de câmbio de conhecimentos, a globalização é instrumento propulsor de
informações. Estas, por sua vez, perpassam às conjunturas diversas presentes na sociedade e refletem sobre os aspectos basilares das instituições, fomentando alterações. Assim, dentre suas possíveis consequências, encontra-se a erosão da soberania estatal e, consequentemente, da jurisdição, responsável por dizer o direito de modo coercitivo e obrigatório por um ente regulamentado socialmente ? o Poder Judiciário. Então, ao vislumbrar o aporte histórico, filosófico e conceitual de justiça, verifica-se que a busca por este ideário humano fundamenta-se no encontro da ética humana com a regulamentação desta pelo Estado. Entretanto, este, na tentativa de sanar os conflitos e abarcar um contingente expressivo de satisfação social, criou um sistema processual rico em procedimentos, mas burocrático e moroso, mitigando o acesso à justiça. Logo, a regulação das condutas sem a efetividade dos direitos não traz solução aos conflitos nem apascenta os cidadãos, então, apresentar a jurisdição como forma exclusiva de resolução de divergências, além de gerar sobrecarga ao Poder Judiciário, não traz celeridade ao processo em si nem qualidade nos procedimentos e decisões, é preciso democratizar o sistema jurisdicional. Os meios consensuais de solução de
controvérsias ? negociação, arbitragem, conciliação e mediação ?, são mecanismos
alternativos que possibilitam uma maior participação social nas querelas de interesses
antagônicos. Dentre eles, a mediação é um método alternativo, consensual e não-adversarial de resolução de conflitos, que visa solucionar e prevenir conflitos, incluir e pacificar pessoas, por meio da prática do diálogo, da participação ativa e cooperação das partes, desenvolvendo o sentimento de responsabilidade dos envolvidos para consigo, para com o próximo e para com a sociedade, resultando, portanto, na real possibilidade de democratização do sistema de justiça. Daí, o vislumbre da experiência exitosa americana ? o sistema de múltiplas portas, em que se realiza a análise do conflito e direciona-se ao mecanismo de solução mais adequado ao caso ? e a verificação da sua associação ao sistema jurisdicional brasileiro. Ato contínuo, no intuito de minorar a crise instada no Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010, cria a Resolução nº 125, que instituiu uma política judiciária nacional
de tratamento adequado aos conflitos de interesses, utilizando como base os métodos da
conciliação e da mediação. Nessa perspectiva, foi realizada a presente pesquisa objetivando encontrar um denominador comum entre o sistema jurisdicional brasileiro e o sistema de múltiplas portas americano, averiguando a implantação da referida resolução, com base na experiência vivenciada no Poder Judiciário cearense. Para tanto, utilizou-se como metodologia de trabalho o levantamento bibliográfico, a pesquisa documental e a pesquisa de campo. E ao analisar as demandas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza/CE, nos anos de 2012 a 2014, visualizou-se que dos aproximados 973 (novecentos e setenta e três) mil processos que tramitam no Poder Judiciário cearense, a comarca de Fortaleza é responsável por quase 400 (quatrocentos) mil processos, dos quais 191 (cento e noventa e um) mil, aproximadamente, são cíveis e destes 37 (trinta e sete) mil são de família, por isso a delimitação do atendimento do CEJUSC a estas áreas, pois do grande contingente de processos que adentram ao Poder Judiciário cearense, a maioria dos conflitos são na área de família e cível, caracterizados por relações continuadas e/ou disponíveis, portanto, plausível à aplicabilidade da mediação e da conciliação, respectivamente, junto ao Poder Judiciário, e, por conseguinte, a analogia ao sistema de múltiplas portas, visto que a utilização destes instrumentos demonstram a real possibilidade de devolução à sociedade do apoderamento de suas razões e democratização nas soluções dos conflitos, contribuindo para eficácia do sistema processual e instrumentalização de uma cultura de paz.
Palavras-Chave: Globalização. Acesso à Justiça. Judiciário. Sistema de Múltiplas Portas.
Mediação de Conflitos. Ver menos
informações. Estas, por sua vez, perpassam às conjunturas diversas presentes na sociedade e refletem sobre os aspectos basilares das instituições, fomentando alterações. Assim, dentre suas possíveis... Ver mais Mecanismo moderno de câmbio de conhecimentos, a globalização é instrumento propulsor de
informações. Estas, por sua vez, perpassam às conjunturas diversas presentes na sociedade e refletem sobre os aspectos basilares das instituições, fomentando alterações. Assim, dentre suas possíveis consequências, encontra-se a erosão da soberania estatal e, consequentemente, da jurisdição, responsável por dizer o direito de modo coercitivo e obrigatório por um ente regulamentado socialmente ? o Poder Judiciário. Então, ao vislumbrar o aporte histórico, filosófico e conceitual de justiça, verifica-se que a busca por este ideário humano fundamenta-se no encontro da ética humana com a regulamentação desta pelo Estado. Entretanto, este, na tentativa de sanar os conflitos e abarcar um contingente expressivo de satisfação social, criou um sistema processual rico em procedimentos, mas burocrático e moroso, mitigando o acesso à justiça. Logo, a regulação das condutas sem a efetividade dos direitos não traz solução aos conflitos nem apascenta os cidadãos, então, apresentar a jurisdição como forma exclusiva de resolução de divergências, além de gerar sobrecarga ao Poder Judiciário, não traz celeridade ao processo em si nem qualidade nos procedimentos e decisões, é preciso democratizar o sistema jurisdicional. Os meios consensuais de solução de
controvérsias ? negociação, arbitragem, conciliação e mediação ?, são mecanismos
alternativos que possibilitam uma maior participação social nas querelas de interesses
antagônicos. Dentre eles, a mediação é um método alternativo, consensual e não-adversarial de resolução de conflitos, que visa solucionar e prevenir conflitos, incluir e pacificar pessoas, por meio da prática do diálogo, da participação ativa e cooperação das partes, desenvolvendo o sentimento de responsabilidade dos envolvidos para consigo, para com o próximo e para com a sociedade, resultando, portanto, na real possibilidade de democratização do sistema de justiça. Daí, o vislumbre da experiência exitosa americana ? o sistema de múltiplas portas, em que se realiza a análise do conflito e direciona-se ao mecanismo de solução mais adequado ao caso ? e a verificação da sua associação ao sistema jurisdicional brasileiro. Ato contínuo, no intuito de minorar a crise instada no Poder Judiciário brasileiro, o Conselho Nacional de Justiça, no ano de 2010, cria a Resolução nº 125, que instituiu uma política judiciária nacional
de tratamento adequado aos conflitos de interesses, utilizando como base os métodos da
conciliação e da mediação. Nessa perspectiva, foi realizada a presente pesquisa objetivando encontrar um denominador comum entre o sistema jurisdicional brasileiro e o sistema de múltiplas portas americano, averiguando a implantação da referida resolução, com base na experiência vivenciada no Poder Judiciário cearense. Para tanto, utilizou-se como metodologia de trabalho o levantamento bibliográfico, a pesquisa documental e a pesquisa de campo. E ao analisar as demandas do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ? CEJUSC do Fórum Clóvis Beviláqua da comarca de Fortaleza/CE, nos anos de 2012 a 2014, visualizou-se que dos aproximados 973 (novecentos e setenta e três) mil processos que tramitam no Poder Judiciário cearense, a comarca de Fortaleza é responsável por quase 400 (quatrocentos) mil processos, dos quais 191 (cento e noventa e um) mil, aproximadamente, são cíveis e destes 37 (trinta e sete) mil são de família, por isso a delimitação do atendimento do CEJUSC a estas áreas, pois do grande contingente de processos que adentram ao Poder Judiciário cearense, a maioria dos conflitos são na área de família e cível, caracterizados por relações continuadas e/ou disponíveis, portanto, plausível à aplicabilidade da mediação e da conciliação, respectivamente, junto ao Poder Judiciário, e, por conseguinte, a analogia ao sistema de múltiplas portas, visto que a utilização destes instrumentos demonstram a real possibilidade de devolução à sociedade do apoderamento de suas razões e democratização nas soluções dos conflitos, contribuindo para eficácia do sistema processual e instrumentalização de uma cultura de paz.
Palavras-Chave: Globalização. Acesso à Justiça. Judiciário. Sistema de Múltiplas Portas.
Mediação de Conflitos. Ver menos
Instrument moderne d?échange de connaissances, la globalisation est un outil propulseur
d?informations. Celles-ci traversent les diverses conjonctures de la société et reflètent les aspects de base des institutions favorisant ainsi les changements. Parmi les résultats, il est donc possible de parler... Ver mais Instrument moderne d?échange de connaissances, la globalisation est un outil propulseur
d?informations. Celles-ci traversent les diverses conjonctures de la société et reflètent les aspects de base des institutions favorisant ainsi les changements. Parmi les résultats, il est donc possible de parler de l?érosion de la souverainité de l?État et, par conséquent, de la juridiction, responsable de l?affirmation du droit coercitif et obligatoire à travers un organisme socialement réglementé ? le Pouvoir Judiciaire. De ce fait, envisageant l?apport historique, philosophique et conceptuel de la justice, on observe que la recherche de cette conception humaine a ses racines dans l?éthique humaine réglementée par l?État. Pourtant, celui-ci en essayant de trouver la solution aux conflits et de satisfaire une plus grande partie de la société, a créé un système de Droit Procédural riche en procédures mais bureaucratique, lent et nuisible à l?accès à la justice. La réglémentation des conduites sans l?efficacité des droits n?apporte aucune solution aux conflits, ni la paix aux citoyens. Présenter alors la juridiction comme la seule capable de résoudre les conflits, en plus de surcharger le Pouvoir
Judiciaire, ne rend pas efficace la poursuite judiciaire ni les procédures et décisions, il faut donc démocratiser le système juridictionnel. Les moyens consensuels de trouver la solution aux controverses ? négociation, arbitrage, conciliation et médiation ? sont des mécanismes alternatifs qui rendent possible une plus grande participation sociale dans les querelles d?intérêts antagoniques. Parmi eux, la médiation est une méthode alternative consensuelle et non adverse de résolution de conflits pour les résoudrent et les prévenir, et pour impliquer les personnes et apporter la paix à travers le dialogue, la participation active et la coopération des parties développant leur sentiment de responsabilité, celui du prochain et de la société, entraînant donc la réelle possibilité de démocratisation du système de justice. Comme exemple on peut parler de l?expérience américaine réussie ? un système de multiples possibilités où on analyse le conflit et indique le mécanisme de solution le plus adapté au cas ? et de la vérification de son association au système judiciaire brésilien. Pour diminuer la
crise installée dans le Pouvoir Judiciaire Brésilien, le Conseil National de Justice (CNJ) a créé en 2010 la Résolution nº 125 qui a mis en place une politique judiciaire nationale de traitement adapté aux conflits d?intérêts en utilisant les méthodes de conciliation et médiation. Dans cette perspective, on a réalisé ce travail dans le but de trouver un point en commun entre les systèmes judiciaires brésilien et américain de multiples possibilités tout en observant la mise en place de la Résolution nº 125 basée sur l?expérience vécue par le Pouvoir Judiciaire de l?État du Ceará. À cet effet, on a adopté como méthode de travail le relèvement bibliographique, la recherche documentaire et le travail de terrain. D?après l?analyse des demandes du Centre Judiciaire de Solution de Conflits et Citoyenneté ? CEJUSC ? au Forum Clóvis Beviláqua de la ville de Fortaleza, dans l?État de Ceará, entre les années 2012 et 2014, on a observé que parmi les 973.000 (neuf cent soixante-dix-trois mille) poursuites judiciares qui se trouvent au Pouvoir Judiciare de l?État de Ceará, la ville de Fortaleza est la responsable
d?environ 400.000 (quatre cents mille) poursuites dont, environ, 191.000 (cent quatre-vingtonze mille) du Droit Civil et parmi eux, 37.000 (trente-sept mille) du Droit de Famille. Ce qui explique la restriction du CEJUSC à ces domaines du Droit, vu le grand nombre de poursuites caractérisées par des relations continues et/ou disponibles pouvant être sousmises à la médiation et à la conciliation, auprès du Pouvoir Judiciaire et, par conséquent, à l?analogie au système américain de multiples possibilités étant donné que l?utilisation de ces outils montrent la réelle possibilité de dévolution à la société de l?appropriation de ses raisons et de démocratisation des solutions de conflits, contribuant à l?efficacité du système procédural et à l?instrumentalisation d?une culture pacifique. Mots-Clés: Globalisation. Accès à la justice. Judiciaire. Système de multiples possibilités. Médiation de conflits. Ver menos
d?informations. Celles-ci traversent les diverses conjonctures de la société et reflètent les aspects de base des institutions favorisant ainsi les changements. Parmi les résultats, il est donc possible de parler... Ver mais Instrument moderne d?échange de connaissances, la globalisation est un outil propulseur
d?informations. Celles-ci traversent les diverses conjonctures de la société et reflètent les aspects de base des institutions favorisant ainsi les changements. Parmi les résultats, il est donc possible de parler de l?érosion de la souverainité de l?État et, par conséquent, de la juridiction, responsable de l?affirmation du droit coercitif et obligatoire à travers un organisme socialement réglementé ? le Pouvoir Judiciaire. De ce fait, envisageant l?apport historique, philosophique et conceptuel de la justice, on observe que la recherche de cette conception humaine a ses racines dans l?éthique humaine réglementée par l?État. Pourtant, celui-ci en essayant de trouver la solution aux conflits et de satisfaire une plus grande partie de la société, a créé un système de Droit Procédural riche en procédures mais bureaucratique, lent et nuisible à l?accès à la justice. La réglémentation des conduites sans l?efficacité des droits n?apporte aucune solution aux conflits, ni la paix aux citoyens. Présenter alors la juridiction comme la seule capable de résoudre les conflits, en plus de surcharger le Pouvoir
Judiciaire, ne rend pas efficace la poursuite judiciaire ni les procédures et décisions, il faut donc démocratiser le système juridictionnel. Les moyens consensuels de trouver la solution aux controverses ? négociation, arbitrage, conciliation et médiation ? sont des mécanismes alternatifs qui rendent possible une plus grande participation sociale dans les querelles d?intérêts antagoniques. Parmi eux, la médiation est une méthode alternative consensuelle et non adverse de résolution de conflits pour les résoudrent et les prévenir, et pour impliquer les personnes et apporter la paix à travers le dialogue, la participation active et la coopération des parties développant leur sentiment de responsabilité, celui du prochain et de la société, entraînant donc la réelle possibilité de démocratisation du système de justice. Comme exemple on peut parler de l?expérience américaine réussie ? un système de multiples possibilités où on analyse le conflit et indique le mécanisme de solution le plus adapté au cas ? et de la vérification de son association au système judiciaire brésilien. Pour diminuer la
crise installée dans le Pouvoir Judiciaire Brésilien, le Conseil National de Justice (CNJ) a créé en 2010 la Résolution nº 125 qui a mis en place une politique judiciaire nationale de traitement adapté aux conflits d?intérêts en utilisant les méthodes de conciliation et médiation. Dans cette perspective, on a réalisé ce travail dans le but de trouver un point en commun entre les systèmes judiciaires brésilien et américain de multiples possibilités tout en observant la mise en place de la Résolution nº 125 basée sur l?expérience vécue par le Pouvoir Judiciaire de l?État du Ceará. À cet effet, on a adopté como méthode de travail le relèvement bibliographique, la recherche documentaire et le travail de terrain. D?après l?analyse des demandes du Centre Judiciaire de Solution de Conflits et Citoyenneté ? CEJUSC ? au Forum Clóvis Beviláqua de la ville de Fortaleza, dans l?État de Ceará, entre les années 2012 et 2014, on a observé que parmi les 973.000 (neuf cent soixante-dix-trois mille) poursuites judiciares qui se trouvent au Pouvoir Judiciare de l?État de Ceará, la ville de Fortaleza est la responsable
d?environ 400.000 (quatre cents mille) poursuites dont, environ, 191.000 (cent quatre-vingtonze mille) du Droit Civil et parmi eux, 37.000 (trente-sept mille) du Droit de Famille. Ce qui explique la restriction du CEJUSC à ces domaines du Droit, vu le grand nombre de poursuites caractérisées par des relations continues et/ou disponibles pouvant être sousmises à la médiation et à la conciliation, auprès du Pouvoir Judiciaire et, par conséquent, à l?analogie au système américain de multiples possibilités étant donné que l?utilisation de ces outils montrent la réelle possibilité de dévolution à la société de l?appropriation de ses raisons et de démocratisation des solutions de conflits, contribuant à l?efficacité du système procédural et à l?instrumentalisation d?une culture pacifique. Mots-Clés: Globalisation. Accès à la justice. Judiciaire. Système de multiples possibilités. Médiation de conflits. Ver menos
Disponibilidade forma física: Existe obra impressa de código : 95375
Nunes, Andrine Oliveira
Autor
Sales, Lília Maia de Morais
Orientador
Sales, Lília Maia de Morais
Banca examinadora
Guillemente, Leda Rouquayrol
Banca examinadora
Feitosa, Gustavo Raposo Pereira
Banca examinadora
Vasconcelos, Monica Carvalho
Banca examinadora
Chagas, Marcia Correia
Banca examinadora
Gondim, Linda Maria de Pontes
Banca examinadora