Tutela jurídica do empregado em face de assédio moral [Digital]
Dissertação
Português
343.6
Fortaleza, 2013.
O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, praticada por empregador, preposto deste ou empregado, de forma repetida e sistemática, que configure violência psicológica por atentar contra a dignidade de empregado ou grupo de empregados, resultando na degradação do ambiente de trabalho....
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O assédio moral pode ser definido como a conduta abusiva, praticada por empregador, preposto deste ou empregado, de forma repetida e sistemática, que configure violência psicológica por atentar contra a dignidade de empregado ou grupo de empregados, resultando na degradação do ambiente de trabalho. Conforme a relação hierárquica entre o agressor e a vítima, o assédio moral pode ser classificado como vertical, horizontal e misto. O assédio moral vertical é praticado entre sujeitos de níveis hierárquicos distintos, existindo entre estes subordinação jurídica. Subdivide-se em descendente, quando a conduta abusiva é praticada por superior hierárquico da vítima, e ascendente, quando a vítima é superior hierárquico do agressor. O assédio moral misto ocorre quando o assédio se origina simultaneamente de superior hierárquico e de colegas de trabalho. A ausência de norma legal específica tendo por objeto a prática do assédio moral nas relações de emprego não implica ausência de fundamento jurídico para tutela jurídica do empregado em face de tal conduta abusiva. De fato, é possível identificar no sistema constitucional diversas normas que protegem interesses jurídicos diretamente violados pela prática de assédio moral, os quais podem ser invocadas como fundamento para a tutela das vítimas de assédio moral. Os fundamentos constitucionais da tutela jurídica do empregado em face do assédio moral podem ser identificados nos seguintes direitos assegurados em âmbito constitucional: a) direito à proteção da dignidade da pessoa humana; b) direito à inviolabilidade da honra; c) direito à saúde; d) direito ao meio ambiente do trabalho sadio; e e) direito ao trabalho decente. São pressupostos para aplicação das normas de direito fundamental a eficácia horizontal e aplicabilidade imediata de tais normas. Com base nos princípios constitucionais violados pela prática de assédio moral, obtém-se norma jurídica específica proibitiva de tal conduta, da qual resulta a ilicitude do assédio moral. Como ato ilícito, o assédio moral sujeitará o empregador assediador às sanções previstas no ordenamento jurídico. Tais sanções, vistas pelo prisma do empregado assediado, corresponderão a direitos subjetivos assegurados a este pelo ordenamento jurídico. A tutela jurídica do empregado vítima de assédio moral envolve os seguintes direitos subjetivos: a) direito de resistência; b) rescisão indireta do contrato de trabalho com a percepção das verbas rescisórias consectárias; e c) indenização por danos materiais e também morais oriundos do assédio moral. A competência material para processar e julgar ações tendo por objeto a tutela jurídica do empregado vítima de assédio moral é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I e VI, da Constituição Federal.
Palavras-Chave: Assédio moral. Proteção jurídica. Direitos fundamentais. Ver menos
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Harassment can be defined as the abusive behavior, committed by the employer, agent of his, or employee, repeatedly and systematically, which represents psychological violence by undermining the dignity of an employee or group of employees, resulting in degradation of the labor environment....
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Harassment can be defined as the abusive behavior, committed by the employer, agent of his, or employee, repeatedly and systematically, which represents psychological violence by undermining the dignity of an employee or group of employees, resulting in degradation of the labor environment. Regarding the hierarchical relation existing between the aggressor and the victim, harassment can be classified as vertical, horizontal or mixed. Vertical harassment occurs between persons that have different hierarchical levels, existing between them a juridical subordination. Vertical harassment can be classified in descendent, which occurs when the abusive behavior is adopted by a person with a higher hierarchical level than the victim, or ascendant, which occurs when the victim is of higher hierarchical level than the aggressor. Mixed harassment occurs when the conduct origins both from a person with a higher hierarchical level as from colleagues. The absence of a specific legal norm having as object the practice of harassment does not imply the absence of juridical fundament for the tutelage of the employee faced with this abusive conduct. In fact, is possible to identify in the constitutional system various norms that protect juridical interests directly violated by the practice of harassment, serving those norms as fundament for the tutelage of harassment victims. The constitutional fundaments of the juridical tutelage of the employee faced with harassment can be identified in the following rights secured in constitutional level: a) right to the protection of the dignity of the human being; b) right to the inviolability of the honor; c) right to health; d) right to a healthy labor environment; and e) right to decent labor. The assumptions for the application of norms of fundamental rights are the immediate applicability and the horizontal efficacy of those norms. From the constitutional principles violated by the practice of harassment, one can obtain a specific juridical norm that prohibits this practice, from which results the qualification of the harassment as illicit. As an illicit act, harassment will subject the aggressor employer to the sanctions established in the law order. Those sanctions, analyzed by the view of the victim employee, will correspond to subjective rights of this employee. The juridical tutelage of the victim of harassment employee will involve the following subjective rights: a) right to resistance; b) rescission of the labor contract by the employee with the perception of the pertinent allowances; and c) indemnity for the patrimonial and extra patrimonial damages resulting from harassment. The material competence to process and judge the actions having as object the juridical tutelage of the employee that is victim of harassment is of the Labor Justice, as established in the art. 114, I e VI, of the Federal Constitution.
Key-Words: Harassment. Juridical protection. Fundamental rights. Ver menos
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Disponibilidade forma física: Existe obra impressa de código : 91857
Xerez, Lena Marcílio
Autor
Rodrigues, Francisco Luciano Lima
Orientador
Rodrigues, Francisco Luciano Lima
Banca examinadora
Furtado, Emmanuel Teófilo
Banca examinadora
Mendonça, Maria Lírida Calou de Araújo e
Banca examinadora
Universidade de Fortaleza. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional
Dissertação (mestrado)