Estatuto da criança e do adolescente : Doutrina e Jurisprudência
Válter Kenji Ishida
Livro
Português
9788544239155
342.726 I79e
22. ed.
São Paulo : JusPodivm, 2022.
1079 p.
Atualizado com a nova Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência.
O LEITOR ENCONTRARÁ:
• Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência
• Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude;
• Compilado de... Ver mais
Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência.
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Atualizado com a nova Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel)
Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência.
O LEITOR ENCONTRARÁ:
• Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência
• Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude;
• Compilado de Súmulas
CONFORME:
• Lei 14.344/2022 — Violência doméstica ou familiar contra a criança ou o adolescente;
• Lei 14.326/2022 — Tratamento humanitário à gestante e puérpera na Lei de Execução Penal;
• Lei 14.238/2021 — Estatuto da Pessoa com Câncer
NOVIDADES DESTA EDIÇÃO:
Nessa 22ª edição, realizamos atualização do conteúdo.
Inserimos um estudo da jurisprudência do TJSP, em relação ao tema 106 do STJ, estabelecendo uma correta e liberal interpretação quanto ao fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes. Estabelecemos alguns critérios sobre a obrigação de fornecimento de medicamento e a competência.
Também inserimos a Lei nº 17.347, de 12/03/2021 (Estado de São Paulo) que trata da primeira infância.
Analisamos também a necessidade de se tipificar a reiteração na hipótese de interna-ção-sanção (art. 122, inciso III do ECA)
Inserimos comentários sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir a conduta dolosa na conduta (art. 1º, § 1º). Referida Lei conceituou o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Trata-se do conceito de dolo direto do Direito Penal. Afasta, portanto, a responsabilidade por Improbidade Administrativa no caso de ausência de dolo (art. 1º, § 3º).
Atualizamos a matéria de diversões pública, com a introdução da Portaria nº 502 MJ, de 23 de novembro de 2021.
Também mencionamos a “teoria da perda de uma chance” adotada pela 5ª Turma do STJ acerca da prova direta e indireta.
Comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 14.154/2021, quanto ao direito de saúde do recém-nascido e relativo ao “Teste do Pezinho. Referida Lei ampliou as doenças detectáveis através do Teste do Pezinho, mas fez por etapas (1 a 5), aumentando gradativamente o número de doença que o teste deve englobar e, ainda, instituiu o prazo de 365 dias para o SUS se adaptar. Isso através da introdução dos § 1º ao 4º do art. 10 do ECA.
Também comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 13.340, de 24 de maio de 2022, nos artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 do ECA (art. 29 da Lei nº 14.344/2022). Igualmente medidas pertinentes à proteção à criança ou adolescente previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Da mesma maneira, inserimos comentários ao cigarro eletrônico e sua venda tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ver menos
Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência.
O LEITOR ENCONTRARÁ:
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• Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude;
• Compilado de Súmulas
CONFORME:
• Lei 14.344/2022 — Violência doméstica ou familiar contra a criança ou o adolescente;
• Lei 14.326/2022 — Tratamento humanitário à gestante e puérpera na Lei de Execução Penal;
• Lei 14.238/2021 — Estatuto da Pessoa com Câncer
NOVIDADES DESTA EDIÇÃO:
Nessa 22ª edição, realizamos atualização do conteúdo.
Inserimos um estudo da jurisprudência do TJSP, em relação ao tema 106 do STJ, estabelecendo uma correta e liberal interpretação quanto ao fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes. Estabelecemos alguns critérios sobre a obrigação de fornecimento de medicamento e a competência.
Também inserimos a Lei nº 17.347, de 12/03/2021 (Estado de São Paulo) que trata da primeira infância.
Analisamos também a necessidade de se tipificar a reiteração na hipótese de interna-ção-sanção (art. 122, inciso III do ECA)
Inserimos comentários sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir a conduta dolosa na conduta (art. 1º, § 1º). Referida Lei conceituou o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Trata-se do conceito de dolo direto do Direito Penal. Afasta, portanto, a responsabilidade por Improbidade Administrativa no caso de ausência de dolo (art. 1º, § 3º).
Atualizamos a matéria de diversões pública, com a introdução da Portaria nº 502 MJ, de 23 de novembro de 2021.
Também mencionamos a “teoria da perda de uma chance” adotada pela 5ª Turma do STJ acerca da prova direta e indireta.
Comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 14.154/2021, quanto ao direito de saúde do recém-nascido e relativo ao “Teste do Pezinho. Referida Lei ampliou as doenças detectáveis através do Teste do Pezinho, mas fez por etapas (1 a 5), aumentando gradativamente o número de doença que o teste deve englobar e, ainda, instituiu o prazo de 365 dias para o SUS se adaptar. Isso através da introdução dos § 1º ao 4º do art. 10 do ECA.
Também comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 13.340, de 24 de maio de 2022, nos artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 do ECA (art. 29 da Lei nº 14.344/2022). Igualmente medidas pertinentes à proteção à criança ou adolescente previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
Da mesma maneira, inserimos comentários ao cigarro eletrônico e sua venda tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ver menos
1. Das disposições preliminares (art. 1° a 6° )
2. Dos direitos fundamentais (art. 7º a 69)
3. Da prevenção (art. 70 a 85)
4. Da política de atendimento ( art. 86 a 97. )
5. Das medidas de proteção (art. 98 a 102)
6. Da prática de ato infracional ( art. 103 a 128)
7. Das medidas pertinentes ao pais... Ver mais
2. Dos direitos fundamentais (art. 7º a 69)
3. Da prevenção (art. 70 a 85)
4. Da política de atendimento ( art. 86 a 97. )
5. Das medidas de proteção (art. 98 a 102)
6. Da prática de ato infracional ( art. 103 a 128)
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1. Das disposições preliminares (art. 1° a 6° )
2. Dos direitos fundamentais (art. 7º a 69)
3. Da prevenção (art. 70 a 85)
4. Da política de atendimento ( art. 86 a 97. )
5. Das medidas de proteção (art. 98 a 102)
6. Da prática de ato infracional ( art. 103 a 128)
7. Das medidas pertinentes ao pais ou responsável ( art. 129a 130)
8. Do concelho tutelar (131 a 140)
9. Do acesso á justiça (art. 141 a 224)
10. Dos crimes e das infrações administrativas ( art. 225 e 267) Ver menos
2. Dos direitos fundamentais (art. 7º a 69)
3. Da prevenção (art. 70 a 85)
4. Da política de atendimento ( art. 86 a 97. )
5. Das medidas de proteção (art. 98 a 102)
6. Da prática de ato infracional ( art. 103 a 128)
7. Das medidas pertinentes ao pais ou responsável ( art. 129a 130)
8. Do concelho tutelar (131 a 140)
9. Do acesso á justiça (art. 141 a 224)
10. Dos crimes e das infrações administrativas ( art. 225 e 267) Ver menos
Atualizado com a nova Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência. O LEITOR ENCONTRARÁ: ? Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência ? Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude; ? Compilado de Súmulas...
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Atualizado com a nova Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) Artigos da lei comentados com doutrina e jurisprudência. O LEITOR ENCONTRARÁ: ? Comentários aos artigos com doutrina e jurisprudência ? Modelo de formulários e petições sobre a matéria da Infância e da Juventude; ? Compilado de Súmulas CONFORME: ? Lei 14.344/2022 ? Violência doméstica ou familiar contra a criança ou o adolescente; ? Lei 14.326/2022 ? Tratamento humanitário à gestante e puérpera na Lei de Execução Penal; ? Lei 14.238/2021 ? Estatuto da Pessoa com Câncer NOVIDADES DESTA EDIÇÃO: Nessa 22ª edição, realizamos atualização do conteúdo. Inserimos um estudo da jurisprudência do TJSP, em relação ao tema 106 do STJ, estabelecendo uma correta e liberal interpretação quanto ao fornecimento de medicamentos a crianças e adolescentes. Estabelecemos alguns critérios sobre a obrigação de fornecimento de medicamento e a competência. Também inserimos a Lei nº 17.347, de 12/03/2021 (Estado de São Paulo) que trata da primeira infância. Analisamos também a necessidade de se tipificar a reiteração na hipótese de interna-ção-sanção (art. 122, inciso III do ECA). Inserimos comentários sobre a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passando a exigir a conduta dolosa na conduta (art. 1º, § 1º). Referida Lei conceituou o dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 daquela Lei, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). Trata-se do conceito de dolo direto do Direito Penal. Afasta, portanto, a responsabilidade por Improbidade Administrativa no caso de ausência de dolo (art. 1º, § 3º). Atualizamos a matéria de diversões pública, com a introdução da Portaria nº 502 MJ, de 23 de novembro de 2021. Também mencionamos a ?teoria da perda de uma chance? adotada pela 5ª Turma do STJ acerca da prova direta e indireta. Comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 14.154/2021, quanto ao direito de saúde do recém-nascido e relativo ao ?Teste do Pezinho. Referida Lei ampliou as doenças detectáveis através do Teste do Pezinho, mas fez por etapas (1 a 5), aumentando gradativamente o número de doença que o teste deve englobar e, ainda, instituiu o prazo de 365 dias para o SUS se adaptar. Isso através da introdução dos § 1º ao 4º do art. 10 do ECA. Também comentamos as alterações promovidas pela Lei nº 13.340, de 24 de maio de 2022, nos artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 do ECA (art. 29 da Lei nº 14.344/2022). Igualmente medidas pertinentes à proteção à criança ou adolescente previstas na Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022. Da mesma maneira, inserimos comentários ao cigarro eletrônico e sua venda tipificada no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O Autor POR QUE ESCOLHER O LIVRO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA? Com efeito, a referida obra, um verdadeiro manual ora oferecido a todos quantos se dedicam ao tema enfocado, traz desde as lições doutrinárias dos intérpretes do Estatuto da Criança e do Adolescente, até o repositório mais recente de jurisprudência, passando até mesmo por formulários e outros instrumentos de atuação pragmática, tudo como reflexo daquela vivência. Dessa forma, há uma conjugação perfeita entre a thesis e a praxis, instrumentos fundamentais para análise e encaminhamento efetivo e eficaz das soluções para as questões práticas que se venham a apresentar nos juizados de infância e juventude. O mercado livreiro, portanto, carecia de uma obra dessa envergadura, sobretudo em face dos aspectos focados, e certamente ela servirá como manual de constante consulta aos operadores do direito menorista. JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO Procurador de Justiça
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