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Resolução 913 (CJF/STJ)/2024

Resolução 913 (CJF/STJ)/2024

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16/10/2024

DOU-1, n. 205, p. 199. Data de publicação: 22/10/2024

Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras... Ver mais
Ementa

Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências

RESOLUÇÃO CJF Nº 913, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 913, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024

 

Altera e inclui dispositivos na Resolução n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a aquisição, utilização e controle de veículos no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0516563, de 23 de novembro de 2023;

 

CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CJF n. 0577152, de 29 de abril de 2024;

 

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000415-75.2019.4.90.8000, na sessão virtual realizada no período de 14 a 16 de outubro de 2024, resolve:

 

Art. 1º Ficam alterados o item 2 dos incisos I e II e o § 1º do art. 3º da Resolução C JF n. 736, de 22 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º [...]

I - Grupo A - Veículos de representação:

[...]

2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)

II - Grupo B - Veículo de transporte institucional:

[...]

2 - características: veículos de médio porte, tipo sedan ou SUV, cor preta, com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros, motor de potência máxima de 200 cv e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)

III - Grupo C - Veículo de serviço comum:

[...]

2 - características: veículos com capacidade de transporte de até 5 (cinco) passageiros e itens de segurança condizentes com o serviço. (NR)

IX - Grupo I - Motocicleta:

[...]

2 - características: motocicletas com motorização de até 250 cc.

§ 1º Os veículos, salvo os classificados nos grupos A, B, G e H, terão, obrigatoriamente, nas laterais, a identificação do órgão." (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o § 2º do art. 12 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. [...]

[...]

§ 2° O Conselho da Justiça Federal fixará limites de preços para aquisição dos veículos dos grupos A, B, C, D (pick-up cabine dupla), E e H." (NR)

 

Art. 3º É renumerado o parágrafo único, que passa a § 1º, e incluído o § 2º no art. 16 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 16. [...]

§ 1º A renovação da frota oficial implicará a alienação dos veículos do patrimônio administrado pelo Conselho da Justiça Federal, pelo tribunal ou pela seccional solicitante.

§ 2º A renovação de veículos somente poderá ocorrer no mesmo grupo de classificação a que pertence o veículo a ser substituído." (NR)

 

Art. 4º Inclui-se o art. 23-A à Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 23-A. Compete à Presidência e à Corregedoria Regional de cada Tribunal Regional Federal, conforme o veículo do Grupo H (blindado) esteja à disposição de desembargadora ou desembargador, ou a juíza ou juiz de 1º grau, acompanhar sua utilização e encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal, conforme regulamentação a ser por esta editada, dados atualizados com vistas a assegurar o controle do uso.

Parágrafo único. O acompanhamento e controle a que se refere o caput deste artigo contará com o auxílio direto da comissão de segurança de cada Tribunal Regional Federal." (NR)

 

Art. 5º Altera-se o art. 27 da Resolução CJF n. 736, de 22 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. É obrigatória a divulgação no Diário Oficial da União e nos respectivos portais eletrônicos, até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação das quantidades e valores de mercado atualizados (tabela FIPE de veículos), em cada um dos grupos definidos no art. 3º." (NR)

 

Art. 6º Revogam-se a alínea 'c' do art. 16 e a alínea 'b' do art. 17 da Resolução C JF n. 736, de 22 de novembro de 2021.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. HERMAN BENJAMIN

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico