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Nota Técnica 24 (CLISP)/2024

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15/10/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 201, p. 16-19. Data de disponibilização: 22/10/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Reconhecimento do pedido em Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física

Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3 Nota técnica conjunta do Centro Local de Inteligência (CLISP), da Central de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo (CECON) e da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN/3). Assunto: Reconhecimento do pedido em Isenção de... Ver mais
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Nota técnica n. 24/2024 - CLISP/CECON/PRFN3

 

Nota técnica conjunta do Centro Local de Inteligência (CLISP), da Central de Conciliação da Seção Judiciária de São Paulo (CECON) e da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (PRFN/3).

 

Assunto: Reconhecimento do pedido em Isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física

 

Relatores: Gabriel Hillen Albernaz Andrade e Sheila Pinto Giordano

 

Revisores: Fernanda Souza Hutzler e Emerson José do Couto

 

1. Apresentação

 

A presente Nota Técnica recomenda a adoção de fluxo para reconhecimento judicial do pedido em processos judiciais que tramitam na Justiça Federal da 3ª Região, cujo objeto é a efetivação de isenção tributária relativa ao pagamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de pessoa física (IRPF) que sofra de neoplasia maligna, cegueira monocular ou infecção do vírus HIV. Trata-se de consolidação de iniciativa construída a partir de diálogo interinstitucional com a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e que visa à racionalização da prestação jurisdicional e da atuação fazendária em casos cujo desfecho está, sob a perspectiva do direito aplicável à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores,

sedimentado.

 

2. Identificação do Problema

 

A Lei n. 7.713/88, que trata de regulamentação legal do imposto de renda, institui, em seu art. 6º, hipóteses de isenção ao pagamento da exação. Dentre estas, figura o imposto incidente sobre proventos de aposentadoria de indivíduos que sofram de "tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida" [1]

 

O exercício concreto dessa pretensão legalmente qualificada de não pagamento de imposto de renda, pelos contribuintes, gerou algumas controvérsias que fundamentaram e fundamentam, de forma direta, a propositura de um elevado número de ações judiciais, destacando-se três delas.

 

A primeira controvérsia, de natureza mais geral, se refere à necessidade de contemporaneidade da doença prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, para que o indivíduo faça jus à isenção tributária. Questionava-se se haveria necessidade de que a condição clínica do indivíduo fosse atual, ou seja, de que a pessoa padecesse de uma das moléstias elencadas na lei no momento do requerimento da isenção tributária para que fizesse jus ao benefício, ou se bastaria já ter tido a doença no passado, ainda que não houvesse manifestação presente de sintomas.

 

A segunda questão, específica para portadores do vírus HIV, se relaciona a definir se há necessidade de que a infecção pelo vírus evolua para quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, expressão utilizada na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, ou se a mera presença do vírus no organismo humano seria suficiente ao perfazimento da hipótese de afastamento da obrigação de pagamento, ainda que a pessoa esteja submetida a tratamento eficaz e apresente carga viral negligenciável.

 

A terceira controvérsia trata do quadro de cegueira, também prevista como hipótese de doença grave na Lei n. 7.713/18, art. 6º, XIV. Questionava-se se o quadro de cegueira

monocular se subsumiria à hipótese de isenção, ou se só faria jus ao benefício fiscal aquele acometido de cegueira bilateral.

 

Atualmente, todas estas questões se encontram pacificadas sob a perspectiva dos tribunais superiores, como será visto adiante. A despeito disso, verifica-se ter havido um incremento significativo de ações desta natureza, propostas perante a Justiça Federal.[2]

 

Este quadro motivou a atuação conjunta da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do TRF-3, do Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo – CLISP, e do Gabinete da Conciliação do TRF-3 na elaboração de solução alternativa ao exaurimento da jurisdição contenciosa, esforço ao qual se juntou a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região.

 

3. Diálogo Interinstitucional

 

Realizou-se, no dia 12.08.2024, reunião interinstitucional envolvendo a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do TRF-3, representada pelo juiz federal Antônio André

Muniz Mascarenhas de Souza, o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo, representado por sua coordenadora, a juíza federal Fernanda Souza Hutzler, o Gabinete da Conciliação do TRF-3, representado pelo juiz federal Emerson José do Couto, e a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, representada pelos procuradores Camila Mattar e Paulo José Leonesi Maluf.

 

A reunião teve como pauta a possibilidade de tratamento adequado para processos envolvendo pedido de isenção de IRPF, com reconhecimento da procedência do pedido pela União, tendo em vista que pretensões idênticas já são objeto de deferimento pela Fazenda Nacional quando deduzidas na via administrativa.

 

Ao final, houve consentimento quanto à elaboração de um fluxo de tramitação de processos de isenção de IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria com fundamento em neoplasia maligna, HIV e cegueira monocular que envolva a remessa dessas ações às Centrais de Conciliação a fim de que ali seja a Procuradoria intimada para, à vista da prova documental que instrui a ação, aferir a possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido, abreviando o procedimento.

 

4. Cenário Dogmático e Jurisprudencial da Matéria

 

A possibilidade de reconhecimento da procedência do pedido na matéria se fundamenta principalmente na existência de consenso jurisprudencial quanto às questões controvertidas citadas no Item 2 desta nota, densificando a norma que institui as hipóteses de isenção e dando segurança à própria Fazenda Nacional para fazê-lo.

 

A despeito de alguma divergência doutrinária, a isenção, definida pelo Código Tributário Nacional como causa de exclusão do crédito tributário [3], é conceituada pelo Supremo Tribunal Federal como hipótese legalmente qualificada de dispensa de pagamento de tributo [4].

 

 

A instrumentalização do instituto da isenção pelo Estado se dá por razões extrafiscais. Sob essa perspectiva a isenção pode ser utilizada para o incentivo à adoção de determinados comportamentos, fomentando atividades econômicas específicas ou o consumo de determinados bens ou serviços, por exemplo, ou – e aqui se encontra a razão de interesse para esta Nota Técnica – como instrumento de mitigação da perda ou diminuição da capacidade contributiva do indivíduo [5].

 

Esse parece ser, claramente, o motivo por trás da instituição de isenção para o pagamento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria de indivíduos que sofram de doenças graves. Os altos custos gerados pelas doenças listadas, sejam aqueles despendidos em seu tratamento, sejam os envolvidos no monitoramento, manutenção e controle de eventuais recidivas, e, ainda, o comprometimento da capacidade para o trabalho que muitas vezes resulta das referidas doenças (muito embora esse impacto seja menos relevante à luz da limitação da isenção ao rendimento oriundo de proventos de aposentadoria), podem levar a uma sensível redução da capacidade do indivíduo de suportar o peso do imposto sobre a renda.

 

É importante salientar que essa percepção de comprometimento da capacidade contributiva não é modificada pela existência de acesso público e gratuito a tratamento clínico ou a medicamentos eficazes no controle das doenças graves listadas em lei. Se a possibilidade de acesso ao sistema público de saúde justificasse o afastamento do impacto de doenças graves sobre a capacidade financeira do indivíduo, todo o rol de patologias listado na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV, deveria ser afastado como causa de isenção tributária, uma vez que a Constituição de 1988, vigente à época de promulgação da Lei n. 7.713/88, já garantia a universalidade de cobertura e de atendimento a todos os cidadãos. A decisão política do legislador, afirmando a

perspectiva de comprometimento da capacidade contributiva do indivíduo, foi tomada a despeito desse fato.

 

Fixadas essas premissas teóricas, cabe analisar as soluções que foram dadas pela jurisprudência às três controvérsias sobre a aplicação da regra de isenção de IRPF incidente sobre proventos de aposentadoria apresentadas acima.

 

Em relação à questão da contemporaneidade da doença grave que justifica a isenção de imposto de renda, a matéria foi pacificada a partir da edição do enunciado n. 627 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" [6].

 

Esse entendimento se fundamenta na percepção de que o comprometimento da capacidade contributiva do indivíduo não ocorre apenas quando o indivíduo possui atualmente a doença grave ou apresenta sintomas clínicos dela resultantes, mas perdura também após sua resolução, ainda que em menor intensidade. Isto ocorre em razão do surgimento de obrigações relacionadas ao acompanhamento de eventual recidiva da doença ou mesmo de tratamentos medicamentosos continuados que decorrem de algumas das patologias relacionadas na Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV.

 

No tocante à questão da isenção para portadores do vírus HIV, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que não há necessidade de evolução da infecção para quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida para que o indivíduo faça jus à isenção [7].

 

As razões para este entendimento guardam relação direta com aquelas citadas nos julgados referentes à desnecessidade de contemporaneidade da doença. O controle da infecção do vírus HIV, impedindo sua evolução para quadro de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, também envolve custos financeiros capazes de comprometer a capacidade contributiva do indivíduo. Além disso, e não obstante os avanços de conscientização, ainda perdura o estigma social contra a doença, que muitas vezes compromete o acesso da pessoa ao mercado de trabalho.

 

O terceiro problema identificado, referente à cegueira monocular, foi progressivamente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões dadas ao longo dos últimos dez anos, afirmando-se o cabimento do benefício fiscal nesta hipótese, consolidando-se o entendimento nesse sentido [8].

 

A Corte favoreceu uma interpretação filológica estrita do texto da norma, afirmando não caber à Fazenda ou ao Poder Judiciário discernir quadros de cegueira monocular ou bilateral para fins de concessão da isenção do IRPF, uma vez que o próprio legislador não fez essa diferenciação, se limitando a enunciar quadro de "cegueira", sem qualificações, como doença grave que justifica a dispensa de pagamento do tributo.

 

Há, subjacente a essa leitura inclusiva da cegueira monocular, a afirmação de que a cegueira de um só olho também é capaz de comprometer a capacidade contributiva do indivíduo e justificar racionalmente a escolha do legislador de isentar aquele que sofre desse quadro clínico e recebe proventos de aposentadoria do pagamento de IRPF. Essa percepção recebeu reforço argumentativo com o advento da Lei n. 14.126/21, por meio da qual a visão monocular passou a ser expressamente qualificada como deficiência sensorial, para todos os fins legais [9].

 

A sedimentação desses entendimentos no Superior Tribunal de Justiça e na Turma Nacional de Uniformização, seguidos especificamente pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região [10] e pelos Juizados Especiais Federais a ele vinculados, remete à possibilidade de a União reconhecer o pedido nas ações que versem sobre a aplicabilidade da isenção de IRPF em razão da existência de neoplasia maligna, contemporânea ou não, de cegueira monocular ou de infecção pelo vírus HIV.

Esse reconhecimento se insere dentro da política de redução de litigiosidade adotada pela PGFN, com respaldo na Lei n. 10.522/2002 e na Portaria PGFN n. 502/2016.

 

5. Atuação das Centrais de Conciliação na Matéria

 

Neste contexto, as Centrais de Conciliação, vinculadas ao Gabinete de Conciliação, apresentam-se como o local adequado para a resolução l proposta no diálogo interinstitucional descrito acima, com base no que dispõe o artigo 19, § 12, da Lei n. 10.522/02 [11].

 

A remessa dos autos às Centrais de Conciliação deve ocorrer logo após a distribuição da ação, a fim de que o reconhecimento do pedido ocorra na primeira manifestação formal da União nos autos.

 

Naturalmente, a procedência de pedidos de efetivação de isenção de IRPF depende da comprovação da existência da doença grave afirmada, que, segundo entendimento

jurisprudencial pacífico, não se submete à lógica da prova tarifada. Assim, a demonstração da moléstia não depende, necessariamente, de exame pericial realizado em juízo ou laudo emitido por médico atuante no serviço público, podendo decorrer de prova documental suficiente, segundo entendimento consolidado no enunciado 598 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça [12].

 

Caso, na hipótese concreta, seja necessária prova pericial, o processo deverá retornar para o fluxo normal de andamento das ações, não se aplicando o fluxo aqui descrito. É certo, também, que a consolidação do entendimento sobre a desnecessidade de contemporaneidade da doença grave que justifica a isenção simplificou o aspecto epistemológico de processos que versem sobre a matéria. Basta documentação que indique de maneira fidedigna a existência atual ou pretérita de neoplasia qualificada como maligna, de quadro de cegueira monocular ou de infecção pelo vírus HIV (que possuem natureza não-transitória, atualmente), para que o autor da ação faça jus ao benefício fiscal.

 

Consigne-se que, para viabilizar o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, a análise acerca da suficiência da prova documental apresentada será realizada pelo Procurador com atribuição para tanto, que poderá solicitar a complementação da documentação antes da manifestação conclusiva acerca da possibilidade de reconhecimento do pedido, o que vai ao encontro do princípio da cooperação processual.

 

6. Conclusão

 

À vista do exposto, e tomando em consideração o diálogo interinstitucional já efetivado até o momento, o CLISP recomenda aos magistrados vinculados à Seção Judiciária de São Paulo que, identificada a distribuição de processo judicial que trate de efetivação de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de pessoa física em hipóteses de neoplasia maligna, cegueira monocular ou infecção pelo vírus HIV, e à vista de prova documental que o convença da viabilidade da ação, remeta os autos à Central de Conciliação para viabilizar o possível reconhecimento do pedido.

 

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, por sua vez, recomenda aos Procuradores da Fazenda Nacional a ela vinculados que, na hipótese acima mencionada, verificando a suficiência da prova documental que instrui a ação, promova o reconhecimento judicial do pedido, e, reputando-a insuficiente, solicite a complementação da documentação antes da manifestação conclusiva acerca da possibilidade de reconhecimento do pedido.

 

De acordo

A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, na pessoa da Dra. Camila Castanheira Mattar, Procuradora Chefe da Defesa, informa estar de acordo com esta Nota Técnica e a subscreve.

 

Anexo I: [Fluxo especial para isenção de I.R. de doenças graves (HIV, Cegueira Monocular e Neoplasia Maligna)]

 

[1] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação

mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose

anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência

adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

[2] Pesquisa encomendada à Divisão de Estatística e Gerenciamento de Dados Estratégicos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indicou que em 31.07.2024 havia

2.466 processos que tratam da matéria em tramitação na primeira instância na Seção Judiciária de São Paulo. A identificação destes processos se deu através de pesquisa

dos assuntos 5915 – Isenção e 5917 – IRPF, especificados na Tabela de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça.

 

[3] Código Tributário Nacional, art. 175, I.

 

[4] STF, Tribunal Pleno. ADI 286. Rel. Min. Maurício Correa. Julgado em 22.05.2002.

 

[5] O mecanismo das isenções é um forte instrumento de extrafiscalidade. Dosando equilibradamente a carga tributária, a autoridade legislativa enfrenta as situações mais

agudas, em que vicissitudes da natureza ou problemas econômicos e sociais fizeram quase desaparecer a capacidade contributiva de certo segmento geográfico ou social.

 

[6] Precedentes que justificaram a edição do enunciado: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda

Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010; RMS 57.058; Proc. 2018/0078361-9; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; julgado em

06/09/2018. Precedentes posteriores ao enunciado, aplicando-o: AgInt no REsp 1919757 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27.05.2024; AgInt

no ARESP 2111956 / SP, Segunda Turma, REl. Ministro Campbell Marques, julgado em 06.03.2023; REsp 1836364 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes

Maia Filho, julgado em 02.06.2020.

 

[7] Nesse sentido: STJ, REsp 1808546 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17.05.2022. No mesmo sentido decidiu a Turma Nacional de

Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Tema Repetitivo 321, fixando a seguinte tese: "A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria,

reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana (HIV), ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da

imunodeficiência humana (SIDA/AIDS), porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva".

 

[8] Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: REsp 1755133 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2018; Esp 1.553.931/PR, Rel.

Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.2.2016; AgRg no REsp 1.517.703/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015; AgRg nos

EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.10.2013. Na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais

registra-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0019208-65.2011.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe 22.01.2020.

 

[9] Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

[10] Precedentes sobre a desnecessidade de contemporaneidade de sintomas de doença grave para aplicabilidade da isenção: AI 5024230-93.2023.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, julgado em 13.08.2024; RemNecCiv 5029914-32.2023.4.03.6100, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, julgado em

23.07.2024; ApCiv 5027196-96.2022.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 05.07.2024.

 

Precedentes sobre a aplicabilidade da isenção ao indivíduo portador do vírus HIV assintomático: ApCiv 0009654-33.2016.4.03.6110, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Nelton

Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 05.07.2023; ApelRemNec 5000141-49.2019.4.03.6142, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 09.09.2020;

 

Precedentes sobre a aplicabilidade da isenção à cegueira monocular: ApCiv 5001839-69.2022.4.03.6115, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Ferreira dos Santos, julgado

em 09.07.2024; ApCiv 5027196-96.2022.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 05.07.2024; RemNecCiv 5002618-37.2022.4.03.6143, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, julgado em 25.06.2024.

 

[11] § 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do

enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020)

 

[12] "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda

suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.".

 

Documento assinado eletronicamente por Sheila Pinto Giordano, Juíza Federal Relatora, em 15/10/2024, às 14:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Gabriel Hillen Albernaz Andrade , Juiz Federal Relator, em 15/10/2024, às 14:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Fernanda Souza Hutzler, Juíza Federal Revisora, em 15/10/2024, às 15:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Emerson José do Couto, Juiz Federal Coordenador Adjunto da Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, em 15/10/2024, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Camila Castanheira Mattar, Usuário Externo, em 21/10/2024, às 08:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico