Portaria 69 (JEF-Araçatuba)/2024
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09/10/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 194, p. 29. Data de disponibilização: 11/10/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, para os processos que tenham por objeto o benefício de pensão por morte, em que a controvérsia esteja limitada à existência de união estável.
PORTARIA ARAC-JEF-SEJF Nº 69, DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, para os processos que tenham por objeto o benefício de pensão por morte, em que a controvérsia esteja limitada à existência de união estável.
O PRESIDENTE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE ARAÇATUBA, 7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 93, I e § 1º, da Constituição Federal, que possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com o art. 1º, parte final, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual enuncia que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos";
CONSIDERANDO o disposto no art. 190 do Código de Processo Civil, o qual confere às partes processuais a faculdade de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória;
CONSIDERANDO o conteúdo dos processos administrativos SEI nº 0013479-25.2022.4.03.8001, 0025316-46.2023.4.03.8000, 0004162-32.2024.4.03.8001 e 0015866-45.2024.4.03.8000, que documentam o amplo e exaustivo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região com os juízes federais e juízes federais substitutos da 3ª Região, as áreas técnicas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (Seções dos Estados de São Paulo de Mato Grosso do Sul);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta nº 9, de 12 de setembro de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade expansão, no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do procedimento instrução concentrada para os processos que tenham por objeto o benefício de pensão por morte, em que a controvérsia esteja limitada à existência de união estável;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a produção de prova oral de união estável nos processos que tenham por objeto, exclusivamente, o benefício de pensão por morte;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o procedimento de instrução concentrada nos processos em tramitação perante as Varas-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, cujo objeto consista, exclusivamente, no benefício de pensão por morte, em que a controvérsia esteja limitada à existência de união estável.
§ 1º O procedimento de instrução concentrada será observado nos processos distribuídos a todas as Varas-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, inclusive as que forem criadas após a publicação desta Portaria.
Art. 2º O procedimento de instrução concentrada reger-se-á pelo disposto na Resolução Conjunta nº 9, de 12 de setembro de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 11 de novembro de 2024.
DANILO GUERREIRO DE MORAES
Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Danilo Guerreiro de Moraes, Juiz Federal, em 09/10/2024, às 15:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico