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Resolução 584 (CNJ)/2024

Resolução 584 (CNJ)/2024

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27/09/2024

DE CNJ, n. 238, p. 2-3. Data de disponibilização: 03/10/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para

constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça

RESOLUÇÃO Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e... Ver mais
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Resolução 584 (CNJ)/2024

RESOLUÇÃO Nº 584, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para

constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais de razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional (CF, art. 5º,

LXXVIII, e art. 37);

 

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Nacional de Justiça de regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais

por meio eletrônico e de velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e

editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais daquele Código (CPC, art. 196);

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais, pesquisas de dados e

constrições, mitigando a possibilidade de discrepâncias e ineficiências operacionais;

 

CONSIDERANDO a utilização dos sistemas eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça como meio célere e seguro para transmissão

de ordens judiciais e respectivas respostas, reduzindo os riscos na tramitação física de documentos com informações sigilosas;

CONSIDERANDO o compromisso do Conselho Nacional de Justiça com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de

efetividade judicial;

 

CONSIDERANDO recente ofício enviado a este Conselho pelo Banco Central, noticiando o envio de expressiva quantidade de ordens de

bloqueio de ativos financeiros ainda enviadas por ofícios, em montante superior à capacidade de tratamento pela autarquia, o que compromete

sua capacidade de atendimento aos demais órgãos (SEI/CNJ nº 12340/2024);

 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0003336-02.2024.2.00.0000, 4ª Sessão Extraordinária,

realizada em 17 de setembro de 2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por

via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º.

 

§ 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos:

 

I – ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente;

II – indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema respectivo;

III – excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos

de resposta dos sistemas pertinentes.

 

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º deverão ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada

à instituição destinatária da ordem.

 

Art. 2º A transmissão de ordens em desacordo com as regras do art. 1º poderá ensejar responsabilização funcional.

 

§ 1º A desconformidade prevista no caput deverá ser informada ao(à) magistrado(a) emissor(a) da ordem pela Corregedoria do seu

tribunal ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para fins de adequação do procedimento.

 

§ 2º Reiterado o procedimento desconforme depois da comunicação prevista no § 1º, a Corregedoria tomará as providências disciplinares

cabíveis.

 

Art. 3º O CNJ manterá lista oficial e atualizada de sistemas e convênios automatizados, disponível para consulta no seu sítio eletrônico.

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput será de acesso público, com o objetivo de assegurar a transparência, a eficiência e o

correto uso dos recursos tecnológicos disponíveis.

 

Art. 4º Ficam os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ autorizados a

regulamentar as disciplinas de funcionamento e de cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico