Resolução 911 (CJF/STJ)/2024
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09/09/2024
DOU-1, n. 184, p. 274. Data de publicação: 23/09/2024
Altera a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus
RESOLUÇÃO CJF 911, de 9 de setembro de 2024
Altera a Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Procedimento Normativo n. 0000596-06.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 9 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. Observada a disponibilidade orçamentária, os recursos disponíveis para o pagamento de passivos serão distribuídos ao Conselho da Justiça Federal, aos tribunais regionais federais e às seções judiciárias para atendimento das despesas relativas a passivos administrativos, nos termos desta Resolução.
§1º Quando os recursos disponíveis forem insuficientes para o cumprimento integral dos passivos, o Conselho da Justiça Federal, por intermédio da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, após minuciosa análise orçamentária-financeira, observando-se as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal, os limites legais e normas afins, manifestará sobre a existência de possível montante, com vistas à disponibilização orçamentária e financeira às unidades da Justiça Federal.
§2º A manifestação, nos termos do parágrafo anterior, se dará no momento da elaboração da proposta orçamentária da Justiça Federal para o exercício financeiro subsequente.
§3º Em havendo recursos disponíveis decorrentes da análise ocorrida nos termos do §1º, será observado o seguinte critério e prioridade, por unidade gestora, para o efetivo pagamento, observada a proporcionalidade por objeto de passivo:
I - 30% (trinta por cento) dos recursos disponíveis, destinados ao atendimento de passivos cujos beneficiários tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção do objeto do passivo;
II - 70% (setenta por cento), a todos os beneficiários do objeto do passivo, inclusive o compreendido no inciso anterior, observada a ordem cronológica.
§4º Havendo recurso remanescente proveniente do inciso I, este será adicionado ao montante do inciso II.
§ 5º Havendo vários beneficiários na mesma ordem cronológica de que trata o inciso II, será feita a distribuição proporcional entre eles.
§6º O montante definido para o pagamento do passivo administrativo fica limitado ao exercício financeiro vinculado nos termos do §2º, devendo, a cada novo ciclo orçamentário anual, utilizar-se do mesmo procedimento descrito neste artigo, para fins de aferição de disponibilidade orçamentária e financeira para exercício subsequente, inclusive quanto a eventual parcelamento, adstrito, também, ao exercício financeiro vinculado no §2º.
§7º Os tribunais e a secretaria do Conselho da Justiça Federal encaminharão, na primeira semana do mês de março de cada ano, as respectivas programações orçamentárias/financeiras, bem como o Formulário 11, devidamente preenchidos e de acordo com as orientações da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.
§8º O pagamento de passivos poderá ocorrer de forma parcelada ao longo do exercício financeiro, observado o §6º.
§9º Observada a disponibilidade orçamentária, ressalvam-se do disposto neste artigo os passivos de valores brutos irrelevantes, assim considerados aqueles cujo montante total devido, por objeto e beneficiário, não ultrapassar R$ 9.000,00 (nove mil reais).
§10 O disposto no § 1º não se aplica quando existirem recursos orçamentários específicos alocados no orçamento para o cumprimento parcial de determinado passivo.
§11 Na hipótese do § 10, a distribuição dos recursos será realizada de forma a atender todos os beneficiários na mesma proporção.
§12 A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, caso verifique possíveis sobras orçamentárias durante o exercício financeiro, sem que comprometa as despesas já pactuadas no âmbito da Justiça Federal e eventuais impactos decorrentes dos relatórios de avaliação de receitas e despesas primárias, publicados pelo Poder Executivo, manifestará sobre o montante a ser disponibilizado às unidades da Justiça Federal para pagamento de passivos, na forma do § 3º." (NR)
...................................
"Art.13-A. Observada a disponibilidade orçamentária, não se aplica o disposto no § 3º do art. 13 desta resolução às despesas com acertos da folha normal do exercício corrente e do mês de dezembro do ano anterior.
..........................................................................................................................."(N
"Art. 15......................................................................................................................
I.........................................
c) IPCA-e: de julho de 2009 a novembro de 2021."(NR)
II.................................................................................................................................
c) juros simples, no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, de julho de 2009 a novembro de 2021." (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 13-A da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 13-A..................................................................................................................
Parágrafo único.........................................................................................................
XXII - Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU);
XXIII - Licença Compensatória (LC)." (NR)
Art. 3º O art. 15 da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 15......................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se aos passivos administrativos a partir do mês de dezembro de 2021, para as hipóteses de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (NR)
Art. 4°. A Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte nova disposição:
"Art. 18-A Os passivos administrativos, cujas despesas foram empenhadas e não pagas até a data da publicação desta resolução, terão seus valores empenhados submetidos às regras de precedência válidas à época do empenho, ficando o saldo remanescente sujeito à regra de precedência fixada nesta resolução."
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Este texto não substitui a publicação oficial