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Portaria 129 (JEF-Franca)/2024

Portaria 129 (JEF-Franca)/2024

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13/09/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 176, p. 12-16. Data de disponibilização: 17/09/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte.

PORTARIA FRAN-JEF-SEJF Nº 129, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024. Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte. O Dr. EDUARDO JOSÉ DA... Ver mais
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PORTARIA FRAN-JEF-SEJF Nº 129, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

 

Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte.

 

O Dr. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca/SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso I, e § 1º, da Constituição de 1988, possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais;

 

CONSIDERANDO que "O Estado promovera?, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis;

 

CONSIDERANDO o amplo e exaustivo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da Terceira Região com a Procuradoria Regional Federal desta Região, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção do Estado do Estado de São Paulo (OAB/SP) e Seção do Estado do Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e juízes, bem como com as áreas técnicas deste Tribunal, registrado no expediente SEI 0015866-45.2024.4.03.8000;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimento destinado à expansão do Projeto-Piloto de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte;

 

CONSIDERANDO que a adoção do procedimento de Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3.ª Região, mediante comunicação prévia de sua adoção pelo Juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto (JEVA) à Procuradoria Regional Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica instituído o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Franca/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável.

 

§1º. O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190).

 

§2º. É requisito para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada obrigatoriamente por advogado ou defensor público, não sendo aplicável às demandas nas quais haja necessidade de integração do polo passivo por outro(a) dependente já habilitado(a) e em gozo do benefício pleiteado, exceto na hipótese em que este(a) voluntariamente manifeste adesão ao fluxo concentrado, de forma expressa, nos autos.

 

§ 3º. Para os(as) filhos(as) da parte autora, menores de dezoito anos, inválidos(as) ou com deficiência, em recebimento da pensão do(a) mesmo(a) instituidor(a), o requisito do § 2.º poderá ser suprido mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, c.c. art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e abertura de vista para manifestação, após a contestação.

 

§ 4º. O Ministério Público Federal será intimado para intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

 

Art. 2º. O procedimento de Instrução Concentrada se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

 

Parágrafo Único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo.

 

Art. 3º. Na hipótese de adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas:

 

I - gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e

II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§ 1º. Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como:

 

a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável;

b. certidão de casamento religioso;

c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente;

d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas;

e. conta conjunta em instituição financeira;

f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum;

g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a);

h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais;

i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente;

j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável;

k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as);

l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira;

m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.

 

§2º. O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

§3.º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito.

 

§4.º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a).

 

§5º. A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991.

 

§6º. O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido, exceto se houver acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3, em situações excepcionais.

 

Art. 4º. A validade da prova testemunhal gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 3º, inciso I, desta Portaria, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

 

I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;

II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995;

III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;

IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;

V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);

VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;

VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes.

 

§1º. A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial.

 

§2º. O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova testemunhal gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.

 

Art. 5º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

 

§ 1º. A parte autora e o INSS ficam cientes de que, após adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, na?o podera?o suscitar, em âmbito recursal ou outros meios de impugnação, a nulidade da sentenc?a em raza?o da na?o realizac?a?o de audiência de conciliação ou de instrução.

 

§ 2º. Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

 

§3º. Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados.

 

Art. 6º. Com a expressa adesão a? Instrução Concentrada, seja na petição inicial, seja no curso do processo, e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos:

 

I - não sendo apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será? intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;

II - o INSS será? citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá? apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito;

III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será? intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, o processo será? concluso para que, conforme o inciso I, do § 2º, do artigo 12, do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição de ofícios requisitórios.

IV - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;

V - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será? concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC.

 

Parágrafo Único. Para os processos já em curso antes da vigência da presente Portaria e nos quais ainda não realizada audiência de instrução, a parte autora será intimada para manifestar interesse em aderir ao procedimento de Instrução Concentrada, observando-se, em seguida, o disposto nos incisos do caput deste artigo;

 

Art. 7º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

 

§1.º Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

 

§2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 6.º, §1.º, desta Resolução.

 

§3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato.

 

Art. 8º. Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo.

 

Art. 9º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios.

 

Art. 10. As intimações do INSS obedecerão a limites quantitativos previamente fixados entre a Secretaria e a Procuradoria Federal, os quais poderão ser ajustados periodicamente.

 

Art. 11. A Secretaria do Juizado manterá cópia desta Portaria e seus anexos à disposição para consulta de advogados e interessados.

 

Parágrafo Único. A comunicação da adoção da Instrução Concentrada à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região será formalizada por meio de envio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias do início de sua adoção.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de 17 de outubro de 2024.

 

Documento assinado eletronicamente por Eduardo José da Fonseca Costa, Juiz Federal, em 13/09/2024, às 19:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I- FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA

[VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DA PORTARIA]

 

ANEXO II- PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS

[VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DA PORTARIA]

 

ANEXO III-DESPACHOS PADRONIZADOS

[VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DA PORTARIA]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico