Terminal de consulta web

Resolução Conjunta 9 (PR/TRF3)/2024

Resolução Conjunta 9 (PR/TRF3)/2024

Resolução Conjunta 9 (PRESI/GABPRES/ADEG)

Outros

10/09/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 173, p. 1-5. Data de disponibilização: 12/09/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006

Estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte.

RESOLUCAO CONJUNTA No 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG Estabelece o procedimento de Instrucao Concentrada no ambito do Juizado Especial Federal das Secoes Judiciarias de Sao Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, beneficios de pensao por morte. O PRESIDENTE DO... Ver mais
Texto integral

RESOLUCAO CONJUNTA No 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG

 

Estabelece o procedimento de Instrucao Concentrada no ambito do Juizado Especial Federal das Secoes Judiciarias de Sao Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, beneficios de pensao por morte.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.a REGIAO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA DOS JUIZADOS

ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.a REGIAO E A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.a REGIAO, no uso de suas atribuicoes,

CONSIDERANDO o art. 98, I e ˜ 1.o, da Constituicao Federal de 1988, que possibilita a adocao de procedimento sumarissimo no ambito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.o da Lei no 9.099/1995 c/c o art. 1.o da Lei n.o 10.259/2001, que determinam a observancia dos criterios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, no ambito dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO que "o Estado promovera., sempre que possivel, a solucao consensual dos conflitos", nos termos do art. 3.o, ˜ 2.o, do Co.digo de Processo Civil em vigor;

CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negocio juridico processual sobre materia probatoria, consoante art. 190 do Codigo de Processo Civil e Enunciado n.o 21 do Forum Permanente de Processualistas Civis;

CONSIDERANDO o amplo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.a Regiao com a Procuradoria Regional Federal desta Regiao, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil/Secao do Estado de Sao Paulo (OAB/SP) e Secao do Estado do Mato Grosso do Sul (OAB/MS) e Juizes(as), bem como com as areas tecnicas deste Tribunal, registrado no expediente SEI 0015866-45.2024.4.03.8000;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de procedimento destinado a expansao do Projeto-Piloto de Instrucao Concentrada no ambito do Juizado Especial Federal das Secoes Judiciarias de Sao Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, os beneficios de pensao por morte;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.os 0013479-25.2022.4.03.8001, 0025316-46.2023.4.03.8000, 0004162-32.2024.4.03.8001 e 0015866-45.2024.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.o Fica instituido procedimento de Instrucao Concentrada no ambito do Juizado Especial Federal das Secoes Judiciarias de Sao Paulo e Mato Grosso do Sul, relativamente as causas que envolvam, exclusivamente, o beneficio de pensao por morte cuja controversia esteja limitada a comprovacao da relacao de uniao estavel.

˜ 1.o O procedimento de Instrucao Concentrada tem natureza juridica de negocio juridico processual (CPC, art. 190).

˜ 2.o E requisito, para aceitacao do negocio juridico processual aqui previsto, que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado(a) ou Defensoria Publica, nao sendo aplicavel as demandas nas quais haja necessidade de integracao do polo passivo por outro(a) dependente ja habilitado(a) e em gozo do beneficio pleiteado, exceto na hipotese em que este(a) voluntariamente manifeste adesao ao fluxo concentrado, de forma expressa, nos autos.

˜ 3.o Para os(as) filhos(as) da parte autora, menores de dezoito anos, invalidos(as) ou com deficiencia, em recebimento da pensao do(a) mesmo(a) instituidor(a), o requisito do ˜ 2.o podera ser suprido mediante nomeacao, pelo juizo, da Defensoria Publica da Uniao como curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, c.c. art. 142, paragrafo unico, do Estatuto da Crianca e do Adolescente (ECA), e abertura de vista para manifestacao, apos a contestacao.

˜ 4.o O Ministerio Publico Federal sera intimado para intervir, apos a manifestacao das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

Art. 2.o A adocao do procedimento de Instrucao Concentrada e facultativa e extensiva a qualquer Subsecao Judiciaria da 3.a Regiao, mediante comunicacao previa de sua adocao pelo Juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto (JEVA) a Procuradoria Regional Federal da 3.a Regiao.

˜ 1.o A comunicacao da adocao sera formalizada por meio de envio de correspondencia eletronica para o endereco prf3@agu.gov.br, com antecedencia minima de 30 dias do inicio de sua adocao.

˜ 2.o A adocao do procedimento de Instrucao Concentrada implica a utilizacao do procedimento previsto neste normativo, inclusive no tocante a despachos padronizados para permitir a identificacao automatizada dos processos (Anexo III).

Art. 3.o O procedimento de Instrucao Concentrada orienta-se pelos principios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliacao.

Paragrafo unico. O procedimento de Instrucao Concentrada pressupoe a atuacao de boa-fe das partes do processo.

Art. 4.o Na hipotese de adocao do procedimento de Instrucao Concentrada pelo Juizo, a parte autora, na propositura da acao ou antes da citacao do INSS, devera manifestar sua adesao, hipotese em que a peticao sera instruida pelas seguintes provas documentais ou documentadas:

I - gravacao de video do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e

II - documentos comprobatorios da convivencia publica, continua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituicao de familia.

˜ 1.o Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como:

a. contrato de uniao estavel assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura publica de uniao estavel;

b. certidao de casamento religioso;

c. declaracao de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente;

d. dependencia do(a) convivente em planos de saude, funerario ou agremiacoes recreativas;

e. conta conjunta em instituicao financeira;

f. certidao de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum;

g. dependencia registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a);

h. comprovantes de endereco comum como contas de energia eletrica, agua, telefonia, internet, gas, cartao de credito, IPTU, IPVA, documentos medicos, notas fiscais;

i. apolice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente;

j. ficha de tratamento medico ou prontuario medico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsavel;

k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as);

l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira;

m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar.

§ 2.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 3.º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito.

§ 4.º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a).

§ 5.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991.

§ 6.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido, exceto se houver acordo entre a unidade do JEF interessada e a PRF3, em situações excepcionais.

Art. 5.º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4.º, inciso I, desta Resolução, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo;

II - o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo 3 depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099/1995;

III - a identificação por documento original com foto no início da gravação;

IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora;

V - o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizerem a verdade, sob pena doe cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);

VI - a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;

VII - a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes.

§ 1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial.

§ 2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.

Art. 6.º A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

§ 1.º A parte autora e o INSS ficam cientes de que, feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

§ 2.º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

§ 3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados.

Art. 7.º Com a expressa adesão a` Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos:

I - não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;

II - o INSS sera´ citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito;

III - havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias;

IV - caso o INSS apresente proposta de acordo e havendo concordância, pela parte autora, o processo será concluso para que, conforme inciso I, do § 2.º, do art. 12 do Código de Processo Civil, seja imediatamente homologado o acordo, com determinação de implantação do benefício no prazo máximo de 45 dias corridos e de expedição de ofícios requisitórios no prazo máximo de 60 dias corridos.

V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias;

VI - não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC.

Art. 8.º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

§ 1.º Na hipótese de o(a) juiz(íza) entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

§ 2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 6.º, §1.º, desta Resolução.

§ 3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato.

Art. 9.º Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo.

Art. 10 O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios.

Art. 11 A Secretaria do Juizado ou JEVA que aderir a esse procedimento manterá cópia desta Resolução e seus anexos à disposição, para consulta de advogados(as) e interessados(as), facultando-se a adoção de formulários que facilitem a identificação dos elementos e contornos da demanda.

Art. 12 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

ANEXO I - FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA

 

[FLUXOGRAMA - VER DOC ORIGINAL]

 

ANEXO II - PERGUNTAS PADRONIZADAS MÍNIMAS

As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às testemunhas. Aqui constam as perguntas obrigatórias mínimas a serem formuladas, sem prejuízo do(a) advogado ou defensor(a) público(a) de complementar com as questões que entender cabíveis.

Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais.

DEPOIMENTO PESSOAL (Perguntas para autor/autora)

Perguntas obrigatórias para o depoimento pessoal da parte autora:

1) Quando e como você conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?

2) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão namoraram? Por quanto tempo?

3) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão ficaram noivos? Por quanto tempo?

4) Qual era o seu estado civil quando conheceu o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?)

5) Qual era o estado civil do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão quando se conheceram? (Se era separado(a) ou divorciado(a), desde quando?)

6) Você e o(a) falecido(a) se casaram? Foi Casamento Civil, Religioso ou ambos? Qual a data do Casamento?

7) Se não houve casamento, qual a data em que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver na condição de companheiros(as)?

8) Qual o endereço em que passaram a residir como um casal?

9) Qual o endereço (ou os endereços) em que vocês residiram nos últimos dois anos anteriores à data do óbito? Desde quando passaram a residir no citado local?

10) Nasceram filhos(as) do relacionamento de vocês? Quais? Qual a data de nascimento deles(as)?

11) Algum(a) dos(as) filhos(as) comuns é menor de dezoito anos, inválido(a) ou pessoa com deficiência? Se positivo, quem possui a guarda ou é responsável por ele(a)?

12) Quais locais públicos que você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão costumavam frequentar juntos(as)?

13) Durante a convivência, houve alguma descontinuidade, isto é, houve separação (de fato ou judicial)? Por quanto tempo? Se houve, qual a data em que reataram o relacionamento?

14) Se houve separação, qual a ajuda financeira que o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão lhe prestou? Essa ajuda durou até quando?

15) Você ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum de vocês teve outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento?

16) A convivência durou até a data do óbito do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?

17) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tinham conta conjunta em instituição bancária? Quais?

18) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) eram dependentes um(a) do(a) outro(a) em imposto de renda, plano de saúde ou plano (funerário) de assistência familiar? Quais?

19) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como responsáveis um(a) pelo(a) outro(a) em acompanhamento médico ou hospitalar? Qual a ocasião?

20) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) assinaram como testemunhas (padrinhos/madrinhas) em algum casamento civil? Qual e quando?

21) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram escritura pública de união estável ou alguma declaração de dependência mútua com firma reconhecida para apresentar em alguma empresa ou instituição pública ou privada? Qual?

22) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) adquiriam imóvel ou bens registrados em nome de ambos(as)? Qual?

23) Você e o(a) falecido(a) instituidor(a) fizeram locação de imóvel com contrato escrito e firma reconhecida na época da locação? Qual?

24) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram cuidados necessários e quem os prestava?

25) Qual foi a causa do óbito do(a) falecido(a) segurado(a)?

26) O(A) falecido(a) ficou internado(a) e, se sim, por quanto tempo e em que hospital? Neste caso, com que frequência o(a) autor(a) fazia visitas e quem fez a internação?

27) Caso a certidão de óbito seja omissa quanto à existência de união estável: quem cuidou da documentação do funeral e perante o cartório de registro civil (certidão de óbito)? Qual sua

relação com essa pessoa (declarante do óbito)? O(A) Sr(a) sabe dizer o porquê de o(a) declarante ter omitido em tal documento sobre a união estável entre o(a) Sr(a) e o(a) falecido(a)?

28) Você estava presente no funeral do(a) instituidor(a) da pensão? Caso negativo, por quê?

DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS

Antes do depoimento, qualificar a testemunha, conforme art. 4º, incisos I, III e IV, desta Resolução.

1) Há quanto tempo você (depoente) conhece a parte autora?

2) Você conhece a parte autora em razão do quê? Qual o seu relacionamento com ela (sãos vizinhos(as), colegas de trabalho, amigos(as), parentes etc.)?

3) Quando você conheceu a parte autora, ela era solteira?

4) Quando a parte Autora iniciou relacionamento com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?

5) Como era esse relacionamento? Eram namorados(as), noivos(as) ou já viviam como companheiros(as) um(a) do(a) outro(a)?

6) Qual o endereço em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão passaram a conviver como um casal?

7) Qual o endereço (ou os endereços) em que a parte Autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão residiram nos dois anos que antecederam o óbito do(a) instituidor(a)?

8) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) estavam residindo no mesmo endereço?

9) Quando o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão faleceu, a parte Autora e ele(a) constituíam uma família?

10) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão tiveram filhos(as) comuns em decorrência do relacionamento? Quais?

11) A parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão frequentavam locais públicos como um casal? Quais?

12) Durante o relacionamento da parte autora e o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão houve separação por algum período? Se positivo, quando se separaram? Quando reataram o

relacionamento?

13) A parte autora ou o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão mantinha algum outro relacionamento paralelo, isto é, algum deles tinha outro(a) companheiro(a) durante o relacionamento?

14) O(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão sofria de alguma doença ou enfermidade? Caso positivo, como eram os cuidados necessários e quem os prestava?

15) A parte Autora estava presente no funeral do(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão?

 

ANEXO III - DESPACHOS PADRONIZADOS

I - Caso a parte não tenha apresentado manifestação quanto à instrução concentrada na petição inicial:

DESPACHO – EMENDA À INICIAL

- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução n.... , INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.

- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.

- Nos termos do art. 6.º da Resolução n.... , a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.

- Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.....

- O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.

- Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n...., ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.

- Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos.

P.I.

II - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial, com a juntada dos arquivos em vídeo:

DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA

- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n....., razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.

- Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.....

- Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos para sentença.

P.I.

III - Caso a parte opte expressamente pela instrução concentrada na inicial, sem a juntada dos vídeos:

DESPACHO INICIAL – INSTRUÇÃO CONCENTRADA

- A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na na Resolução n....., no entanto não juntou aos autos

os arquivos em vídeo pertinentes.

- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, fazer a juntada das provas orais gravadas, sob pena de o processo prosseguir pelo fluxo ordinário.

- Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos,

conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo

o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.....

- Em seguida, cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão devendo, desde logo,

juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Em seguida, voltem conclusos para sentença.

P.I.

IV - Caso para os processos em curso pendentes de realização de audiência:

DESPACHO INTERMEDIÁRIO – INSTRUÇÃO CONCENTRADA

- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável, nos termos da Resolução n....., INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.

- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.

- Nos termos do art. 6.º da Resolução n.... , a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução.

- Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, conferindo se há documentos produzidos tanto no período não superior a 24 meses do óbito como no período anterior a 2 anos deste, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/91, tendo como exemplo o rol previsto no art. 22, § 3.º, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução n.....

- O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.

- Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução n...., ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.

- Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada da Pauta Pensão, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.

- Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.

- Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.

P.I.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 06/09/2024, às 23:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

Documento assinado eletronicamente por Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 09/09/2024, às 18:29, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Danielle Monteiro Prezia Aniceto, Usuário Externo, em 10/09/2024, às 18:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico