Terminal de consulta web

Resolução 190 (CA/TRF3)/2024

Resolução 190 (CA/TRF3)/2024

Outros

20/08/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 165, p. 2-5 . Data de publicação: 02/09/2024

Dispõe sobre a distribuição de vagas do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 190, DE 20 DE AGOSTO DE 2024. Dispõe sobre a distribuição de vagas do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições regimentais, ... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CATRF3R Nº 190, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a distribuição de vagas do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.788, de 25/09/2008, bem como na Resolução n.º 208, de 04/10/2012, do Conselho da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7.º da Resolução n.º 334, de 1/7/2013, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO o decidido no expediente SEI n.º 0018010-89.2024.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Definir critérios para a distribuição de vagas do Programa de Estágio no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, observados os parâmetros fixados pelo art. 6.º e parágrafos da Resolução n.º 334, de 1/7/2013, da Presidência do Tribunal.

 

Art. 2.º Aos gabinetes dos(as) desembargadores(as) federais serão destinadas até quatro vagas de estágio ou o equivalente a 20% do quadro de servidores definido em normativo, caso esse quantitativo seja superior a quatro, observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 1.º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2.º O preenchimento das vagas obedecerá ao critério de antiguidade do(a) desembargador(a) federal neste Tribunal.

§ 3.º Caso não haja disponibilidade orçamentária para o preenchimento do limite máximo de vagas em cada gabinete, deverão ser obedecidos os critérios de antiguidade e de maior acervo.

 

Art. 3.º Às áreas administrativas serão destinadas 20% das vagas do quadro de servidores definido em normativo, desconsiderando-se os cargos de Agente da Polícia Judiciária e observada a disponibilidade orçamentária.

 

§ 1.º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 2.º O preenchimento dessas vagas, em caso de restrição orçamentária, obedecerá à seguinte subordinação das áreas, conforme organograma consolidado: Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria-Regional e Diretoria-Geral.

§ 3.º Entre as áreas subordinadas à Diretoria-Geral, serão preenchidas, preferencialmente, a Secretaria Judiciária, a Secretaria da Administração, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e a Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 4.º As vagas remanescentes comporão o quadro de reserva da Diretoria-Geral, sendo a sua distribuição condicionada:

 

I - à justificativa da demanda;

II - ao histórico de ocupação das vagas na unidade ou nas unidades afins, nos últimos dois anos;

III - à disponibilidade orçamentária; e

IV - à previsão contratual.

 

Art. 5.º A distribuição das vagas de estágio, conforme organograma completo deste Tribunal, é consolidada na forma do Anexo I.

 

Art. 6.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

                                                                               ANEXO I

 

                                                    Quadro de Distribuição das Vagas de Estágio

                                                                 (Setores em ordem alfabética)

 

                                                            [Ver Tabelas no documento em PDF]

 

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 29/08/2024, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui a publicação oficial