Portaria 131 (F-Limeira-2V/JEF)/2024
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16/08/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 156, p. 22. Data de disponibilização: 20/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Estabelece a adoção de medidas de expediente para regularização de casos de bloqueio de valores de forma eletrônica, sem desdobramento desde 2009, perante o Sisbajud
PORTARIA LIME-02V Nº 131, DE 16 DE AGOSTO DE 2024.
Estabelece a adoção de medidas de expediente para regularização de casos de bloqueio de valores de forma eletrônica, sem desdobramento desde 2009, perante o Sisbajud.
O DOUTOR GUILHERME ANDRADE LUCCI, MM. Juiz Federal Titular desta 2.ª Vara Federal com Jef Adjunto de Limeira/SP - 43.ª Subseção Judiciária de Limeira - SP, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o Ofício Circular n.º 27/SEP, de 05/04/2024, e o Ofício Circular nº 64/SEP, de 25/07/2024,da Secretaria de Estratégia e Projetos, do CNJ;
CONSIDERANDO a existência de 31 (trinta e um) bloqueios judiciais via Bacen/Sisbajud sem desdobramento desde 2009 vinculados a este Juízo, enumerados em listagem elaborada pelo CNJ e fornecida no Processo SEI nº 0012114-65.2024.4.03.8000;
CONSIDERANDO a ocorrência de diversas situações apresentadas nos processos em que tenha ocorrido o bloqueio de valor(es) sem desdobramento e critérios de economicidade, racionalidade e eficiência dos processos;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, nos casos em que houve declínio e/ou alteração de competência, a remessa de cópia do despacho n. 10745704, do ofício n. 10745582 e da listagem aos Juízos, indicando os números dos processos a eles redistribuídos, para as providências cabíveis nos respectivos autos.
Art. 2° Determinar o imediato protocolo de desbloqueio, no Sisbajud, do(s) valor(es) em todos os processos que sempre tramitaram em Juízo diverso, mas receberam ordem de bloqueio indevidamente registrada como sendo da 2ª Vara Federal Previdenciária de Limeira com Juizado Especial adjunto, cancelando-se eventuais "não-respostas".
Art. 3° Determinar o imediato desbloqueio no Sisbajud do(s) valor(es) em todos os processos que se encontrem na situação de "BAIXADEFINITIVA/FINDO", cancelando-se eventuais "não-respostas".
Art. 4° Em caso de impossibilidade do desbloqueio pelo próprio Sisbajud, deverá ser encaminhado ofício à instituição competente, para cumprimento do respectivo desbloqueio.
Art. 5° Nos autos em tramitação perante este Juízo, deverá ser providenciada a juntada do respectivo comprovante do protocolo da ordem judicial de desbloqueio e de cópia desta Portaria.
Art. 6º Determinar a verificação e o processamento individual nos casos que não se enquadram em uma das hipóteses de desbloqueio acima descritas, tais como processos ativos, arquivados por parcelamento, cautelares fiscais, entre outros.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Andrade Lucci, Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Limeira, em 16/08/2024, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico