Portaria 128 (F-Lins-1V)/2024
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07/08/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 151, p. 27-28. Data de disponibilização: 13/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Credencia a Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, como órgão público apto a executar e acompanhar o cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, por parte das pessoas condenadas a cumprir esta pena restritiva de direitos prevista no artigo 46 do Código Penal, bem como por parte dos beneficiários de transação penal e suspensão condicional do processo, previstas nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, e de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal
PORTARIA LINS-01V Nº 128, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
O Excelentíssimo Senhor Doutor CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO, Juiz Federal da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto de Lins, no uso de suas prerrogativas, competência, atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Decreto nº 65.691, de 13 de maio de 2021, o qual instituiu a Política Estadual de Alternativas Penais.
CONSIDERANDO a implantação pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, da Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, no município de Lins, visando o suporte aos munícipes da presente comarca;
CONSIDERANDO a necessidade de providenciar o perfeito ajuste e acompanhar a execução das penas de prestação de serviços à comunidade;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de proporcionar, por meio da integração de órgãos públicos e da sociedade em geral, a operacionalização do Programa de Penas e Medidas Alternativas desenvolvido pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, através de sua Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania;
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar a Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, como órgão público apto a executar e acompanhar o cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade, por parte das pessoas condenadas a cumprir esta pena restritiva de direitos prevista no artigo 46 do Código Penal, bem como por parte dos beneficiários de transação penal e suspensão condicional do processo, previstas nos artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, e de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Art. 2º - Competirá à Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, por meio da Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA, receber as pessoas beneficiárias de alternativas penais encaminhadas por este Juízo e realizar o acompanhamento da prestação de serviços à comunidade e medidas impostas.
§ 1º - As pessoas beneficiárias da alternativa penal de prestação de serviços à comunidade em processos em trâmite neste Juízo serão, preferencialmente, encaminhadas à Central de Penas e Medidas Alternativas de Lins, somente ocorrendo seu encaminhamento diretamente à entidade na qual serão prestados os serviços à comunidade na hipótese de impossibilidade de seu recebimento pela CPMA.
§ 2º - Tal encaminhamento dar-se-á por meio de ofício contendo informações acerca da qualificação completa do mesmo, inclusive endereço atualizado, número do processo de execução, delito cometido, tempo de pena/medida a ser cumprida e forma de cumprimento desta pena/medida;
§ 3º A pessoa beneficiária de alternativa penal deverá comparecer na CPMA em até 10 dias da data de sua intimação, caso contrário, será considerado descumprimento, devendo o órgão credenciado informar, preferencialmente por meio do Sistema SEEU e/ou PJE, relatório individual especificando a pessoa beneficiária de alternativa penal que não compareceu à CPMA, para adoção das providências pertinentes.
§ 4º - O órgão credenciado deverá manter arquivo individualizado de cada pessoa acompanhada, contendo:
a) comprovantes da qualificação individual;
b) comprovantes de residência e de trabalho;
c) todas as frequências da prestação de serviço à comunidade ou da participação em medidas educativas.
d) controle das horas,
e) cópia de encaminhamentos e ofícios recebidos e expedidos,
e) outras informações que se fizerem necessárias para a individualização da pessoa beneficiária de alternativa penal e para sua adequada localização.
§ 5º - No arquivo previsto no §4º acima, deverá constar os registros de todas as ocorrências relevantes verificadas durante o período de acompanhamento, com a identificação dos responsáveis pelas anotações.
§ 6º - No primeiro comparecimento, deverá o órgão credenciado providenciar o necessário para a adequada individualização da pessoa acompanhada.
Art. 3º - As pessoas encaminhadas pelo Poder Judiciário serão cadastradas, orientadas sobre a natureza das penas e consequências de eventual não cumprimento das exigências legais.
§ 1º - Identificados casos de vulnerabilidade, dependência química, doença mental e congêneres, nas pessoas atendidas ou nos membros de suas famílias, deve ser providenciado encaminhamento para atendimento especializado.
§ 2º - Na hipótese de comprovar-se que a pessoa atendida é portadora de doença mental, o Poder Judiciário deve ser comunicado.
Art. 4º - No primeiro dia útil de cada mês, a Central de Penas e Medidas Alternativas deverá encaminhar, via e-mail, dados do Relatório de Acompanhamento Mensal - RAM, à 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Lins/SP.
Art. 5º - Competirá à mencionada Coordenadoria, através da equipe da Central de Penas e Medidas Alternativas de Lins, receber, cadastrar e encaminhar para as Instituições parceiras as pessoas com a alternativa penal de prestação de serviço à comunidade, considerando a necessidade do serviço oferecido pela parceria, bem como as habilidades profissionais da pessoa, que deverá cumprir a referida pena.
Art. 6º - Competirá, ainda, ao órgão ora credenciado, a execução e o acompanhamento, em conjunto com o Juiz Federal da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Lins/SP, do efetivo cumprimento da alternativa penal de prestação de serviço à comunidade por parte da pessoa com a alternativa penal a cumprir, bem como, comunicar ao Juízo através de peticionamento eletrônico via SEEU e/ou PJE.
§ 1º A CPMA deverá encaminhar mensalmente, até o dia 15 de cada mês, à este Juízo, informações referentes ao mês anterior contendo:
- Relação das pessoas que iniciaram o cumprimento da pena aplicada.
- Na situação de não ter vagas de trabalhos disponíveis no momento, no mesmo período será encaminhada listagem das pessoas que realizaram o cadastramento e estão aguardando vagas, e este período de espera não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias.
Art. 7º - Ao final do cumprimento da pena, mensalmente, o órgão credenciado deverá remeter a este Juízo informação individualizada dos que cumpriram a pena para que se confirme ou não o término da pena.
Art. 8º - Deverá o órgão credenciado informar a qualquer tempo, via ofício individualizado, alteração de endereço, solicitação de mudança de comarca ou qualquer intercorrência que achar conveniente que este Juízo tenha conhecimento para adoção das providencias pertinentes.
Art. 9º - Os reencaminhamentos das pessoas beneficiárias de alternativas penais para as instituições parceiras, a pedido da própria pessoa em alternativa penal, pela instituição ou verificação ética profissional do servidor da CPMA, serão feitos apenas por três vezes. Ultrapassada esta quantidade, será relatado ao juízo para adoção das providências pertinentes
§ 1º - Eventual comportamento insatisfatório, ausência ou falta disciplinar deverão ser desde logo comunicados, para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 2º - Demais informações solicitadas ao órgão credenciado serão respondidas via e- mail em até 30 dias.
Art. 10 - A pessoa beneficiária de alternativa penal deverá se apresentar junto a Central de Penas e Medidas Alternativas de Lins, situada à Rua Paulo Aparecido Giraldi n. 104, horário de funcionamento das 8h00 às 16h00 de segunda a sexta-feira (dias úteis).
Art. 11 - A Serventia deverá manter registro de comparecimento atualizado no sistema, conforme relatórios expedidos pela Central de Penas e Medidas Alternativas.
Art. 12 - Enquanto não for disponibilizado para a CPMA acesso aos sistemas PJe e SEEU, todas as comunicações deverão ser realizadas pelo e-mail LINS-COMUNICACAO-VARA01@TRF3.JUS.BR.
Art. 13 - Esta Portaria entrará em vigor nesta data, com validade indeterminada, ficando revogadas as disposições em contrário.
Encaminhe-se cópia desta Portaria à Presidência e à Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao Ministério Público Federal, à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Lins, e à Secretaria da Administração Penitenciária.
Lins, na data da assinatura eletrônica.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo da Silva Camargo, Juiz Federal, em 07/08/2024, às 17:19, conforme art. 1º, III ,"b", da Lei 11.419/2006.
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico