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Recomendação 153 (CNJ)/2024

Recomendação 153 (CNJ)/2024

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05/08/2024

DE CNJ,n. 180, p. 2. Data de disponibilização: 09/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021

Recomendação nº 153, de 5 de agosto de 2024. Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 057/2024, entre o... Ver mais
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Recomendação 153 (CNJ)/2024

Recomendação nº 153, de 5 de agosto de 2024.

 

Inclui o art. 2º-A e o § 1º no art. 3º, na Recomendação CNJ n° 125/2021.

 

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica nº 057/2024, entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, que estabelece parceria entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, a fim de implementar os comandos da Lei nº 14.181/2021, especialmente, em relação ao funcionamento dos Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento,mediante cooperação entre os CEJUSCs e os canais de atendimento dos PROCONS, e a necessidade de revisão gramatical do ato;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0001628-14.2024.2.00.0000, na 6ª Sessão

Virtual, encerrada em 26 de abril de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Recomendação CNJ nº 125/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos

oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSCs já existentes, responsáveis

principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

(NR)

Art. 2° Incluem-se, na mesma recomendação, o art. 2º-A e o § 1º do art. 3º, com as seguintes redações:

Art. 2-A Recomendar aos tribunais que indiquem ao Conselho Nacional de Justiça os CEJUSCs, para integrarem

rede permanente de renegociação de dívida, que terão competência, inclusive, para homologar acordos de

repactuação de dívidas, celebrados perante os Procons, na forma do art. 104-A a 104-C do Código de Defesa

do Consumidor (CDC). Art. 3º ........................................................................................... § 1º As audiências de

repactuação de dívidas, celebradas na forma dos arts. 104-A a 104-C do CDC, poderão ocorrer no âmbito dos

Procons e os respectivos acordos poderão ser homologados pelo(a) Juiz(a) coordenador(a) dos CEJUSCs, se

realizados por conciliadores/negociadores especializados em conflitos oriundos do superendividamento, habilitados

por meio de cursos credenciados, de acordo com a Resolução Enfam nº 6/2016. (NR)

Art. 3º Esta Recomendação entra em vigência na data de sua publicação.

 

 

Ministro Luís Roberto Barroso

Este texto não substitui a publicação oficial