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Provimento 101 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 101 (CJF/TRF3)/2024

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02/08/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 146, p. 18-20. Data de disponibilização: 06/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024

PROVIMENTO CJF3R Nº 101, DE 02 DE AGOSTO DE 2024. Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R Nº 101, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.

 

Fixa a competência das Varas Federais para o processamento e julgamento de delitos de violência política-partidária decorrentes da eleição de 2024.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

CONSIDERANDO o Provimento CNJ n.º 165, de 16/04/2024, que institui o Código de Normas Nacional da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Judicial (CNN/CN/CNJ-Jud), que regulamenta os foros judiciais;

 

CONSIDERANDO ainda o disposto no art. 47 do referido Provimento que determina aos Tribunais, por atos normativos próprios, a atribuição aos juízos criminais específicos a competência para processar e julgar crimes por atos de violência político-partidária praticados posteriormente à data de edição do Provimento CNJ n.º 135/2022;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida na 551.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 1/8/2024;

 

CONSIDERANDO o processo SEI n.º 0036192-94.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Atribuir às varas federais competentes para o processamento e o julgamento das Execuções Penais, elencadas no Anexo I, o processamento e o julgamento dos delitos decorrentes do § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/04/2024.

 

Art. 2.º O processo que não estiver cadastrado no assunto específico, mas tratar das hipóteses previstas no § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/4/2024, deverá ser reclassificado pela unidade que o recebeu, encaminhando para redistribuição ao juízo competente nos termos deste Provimento.

 

Art. 3.º Em havendo o registro de um dos fatos especificados no § 1.º do art. 47 do Provimento CNJ n.º 165, de 16/4/2024, caberá ao magistrado da unidade judiciária competente enviar informação à Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região, no e-mail core@trf3.jus.br, no prazo de até 48 horas, bem como a descrição pormenorizada da providência adotada no caso em questão.

 

Art. 4.º A competência estabelecida neste Provimento cessará a partir de 1.º/1/2025 para o recebimento e o processamento de novos fatos delituosos violentos, de natureza político-partidária, decorrentes da eleição de 2024.

 

Parágrafo único. Os fatos delituosos já em investigação e/ou em processamento recebidos até a data especificada no "caput" serão regularmente julgados.

 

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 02/08/2024, às 18:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I DO PROVIMENTO CJF3R Nº 101, DE 02 DEAGOSTO DE 2024.

[VER ANEXO NO ARQUIVO PDF DO PROVIMENTO]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico