Ordem de Serviço 43 (PR/TRF3)/2024
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02/08/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 146, p. 1-3. Data de disponibilização: 06/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre a criação e manutenção de endereço eletrônico das unidades administrativas e judiciárias na Justiça Federal da 3.ª Região.
ORDEM DE SERVIÇO PRES Nº 43, DE 02 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a criação e manutenção de endereço eletrônico das unidades administrativas e judiciárias na Justiça Federal da 3.ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço PRES n.º 4, de 01/06/2017, que dispõe sobre a criação de endereço eletrônico das unidades/serviços na Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a Portaria PRES n.º 2325, de 11/08/2021, que dispôs sobre a migração da plataforma de correio eletrônico para o Microsoft 365;
CONSIDERANDO a Resolução PRES 589, de 28/03/2023, que regulamenta a utilização do correio eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das contas institucionais facilitando assim a busca por contas similares;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a subutilização das contas institucionais, bem como otimizar recursos;
CONSIDERANDO o decidido nos expedientes SEI n.º 0022318-47.2019.4.03.8000, n.º 0010903-30.2020.4.03.8001, n.º 0006343-11.2021.4.03.8001 e n.º 0018033-08.2019.4.03.8001;
RESOLVE:
Art. 1.º Os pedidos de criação, alteração ou exclusão de endereço eletrônico das unidades deverão ser realizados por meio de abertura de chamados do Callcenter e serão atendidos pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI).
§ 1.º Compete ao solicitante informar a denominação e sigla da unidade.
§ 2.º As exceções deverão ser tratadas por meio de expediente administrativo SEI.
Art. 2.º A conta institucional é composta dos seguintes elementos: FullName (nome da conta) e endereço eletrônico (xxx@trf3.jus.br), conforme modelos do ANEXO I e II.
Parágrafo único. Na criação do FullName serão observados os seguintes critérios:
I - Deverão ser utilizadas letras do alfabeto brasileiro sem acentuação, números ordinais e hífen "-";
II - Os nomes das unidades serão escritos por extenso, sem abreviações, sempre que possível;
III - Quando a conta institucional pertencer a uma comissão, comitê ou central, o nome correspondente começará com as palavras "Comissao" ou "Comite" ou "Central";
IV - O FullName poderá ter até 128 caracteres e, caso seja ultrapassado esse limite, o nome da unidade será truncado.
Art. 3.º As contas institucionais serão criadas da seguinte forma:
I - O FullName será composto por 3 grupos de caracteres, sendo obrigatório os 2 primeiros, separados por hífen, assim distribuídos A...A - B...B - C...C, onde:
a) A...A: Para as contas institucionais do Tribunal será a sigla TRF3. Para as contas institucionais das unidades da Justiça Federal de 1.º Grau será de acordo com as abreviações contidas no ANEXO II;
b) B...B: será o nome da unidade;
c) C...C: destinado a identificar, de forma sucinta, a unidade.
II - O endereço eletrônico das unidades do Tribunal deverá ser composto por um único grupo de caracteres, utilizando-se a sigla da unidade.
III - O endereço eletrônico das unidades da Justiça Federal de 1.º Grau será composto por até 3 grupos de caracteres, separados por hífen, iniciando pela localização da unidade, de acordo com as abreviações contidas no ANEXO II, e a sigla da unidade.
§ 1.º Para as siglas das contas das varas judiciais será utilizado "sec-vara0x" para as Secretarias e "gab-vara0x" para os Gabinetes, conforme exemplos do ANEXO I.
§ 2.º Nos casos das unidades pertencentes aos Juizados Especiais Federais será acrescida a sigla "-JEF", após a sigla da unidade, conforme exemplos do ANEXO I.
Art. 4.º Cada subseção judiciária terá uma conta de correio destinada exclusivamente ao uso do plantão judiciário e será denominada LOCALIDADE-plantao@trf3.jus.br, conforme abreviação constante no ANEXO II;
Parágrafo único: O Fullname da conta será LOCALIDADE - PLANTAO JUDICIARIO.
Art 5.º Cabe ao usuário gestor da conta de correio setorial proceder a limpeza e o armazenamento de mensagens antigas ou muito grandes, quando atingido o limite da caixa postal.
Art. 6.º A unidade/comissão/central/comitê que possuir endereço eletrônico e deixar de utilizá-lo deverá solicitar a sua exclusão.
Art. 7.º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Integrado e Gestão Estratégica (ADEG) manter atualizada a relação de unidades e respectivas siglas no sítio da intranet do Tribunal.
Art. 8.º Compete às Diretorias de Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, atualizar e divulgar nas respectivas páginas da intranet as localidades e abreviações do ANEXO II.
Art. 9.º O disposto nesta Ordem de Serviço não se aplica aos endereços eletrônicos dos Gabinetes do Tribunal, regrados pela Ordem de Serviço PRES n.º 44/2012.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Ordem de Serviço PRES n.º 4, de 01/06/2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
[VER ANEXOS NO ARQUIVO PDF DA ORDEM DE SERVIÇO]
Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 02/08/2024, às 18:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico