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Portaria 3776 (PR/TRF3)/2024

Portaria 3776 (PR/TRF3)/2024

Portaria 3.776 (PR/TRF3), de 30/07/2024

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30/07/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 144, p. 1-4. Data de disponibilização: 02/08/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Institui o Protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

 

Portaria PRES Nº 3776, de 30 de julho de 2024 Institui o Protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA... Ver mais
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Portaria PRES Nº 3776, de 30 de julho de 2024

 

Institui o Protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a determinação contida no § 8.º do art. 226 da Constituição Federal, de que o Estado deverá criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, assegurando a assistência a seus integrantes;

 

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 11.340, de 7/8/2006, acerca do dever do Estado de desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 254, de 4/9/2018, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento da Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e deu outras providências;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 344, de 9/9/2020, que regulamentou o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos Tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos integrantes da polícia judicial, inclusive de zelar pela segurança de servidores e demais autoridades, a fim de assegurar o pleno exercício de suas atribuições e a efetividade da atividade jurisdicional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 435, de 28/10/2021, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 102, de 19/8/2021, no sentido da adoção, pelos órgãos do Poder Judiciário, do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas e servidoras;

 

CONSIDERANDO os expedientes SEI n.ºs 0295439-56.2021.4.03.8000 e 0025247-77.2024.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Recomendação CNJ n.º 102, de 19/8/2021, o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras.

 

Parágrafo único. O termo "servidoras" mencionado no caput deverá ser interpretado de forma ampla, abrangendo tanto as servidoras efetivas e ocupantes de cargos em comissão, quanto as estagiárias, funcionárias terceirizadas e demais colaboradoras.

 

Art. 2.º Configura violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora, para os fins desta Portaria, qualquer ação ou omissão fundada no gênero, que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, morte e dano moral ou patrimonial:

 

I – na esfera da unidade doméstica, compreendida como o lugar de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive aquelas agregadas de forma esporádica;

 

II – na esfera da família, entendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por expressa vontade;

 

III – em qualquer relação íntima que envolva afeto, na qual o agressor tenha convivido ou conviva com a ofendida, independentemente de qualquer coabitação.

 

Parágrafo único. Independem de orientação sexual as relações pessoais indicadas neste artigo.

 

Art. 3.º São formas de violência doméstica e familiar contra magistrada ou servidora, entre outras:

 

I – violência física, consubstanciada em conduta que ofenda a saúde corporal ou a integridade;

 

II – violência psicológica, consubstanciada em conduta que cause redução da autoestima, dano emocional ou que prejudique e perturbe o desenvolvimento pleno ou que venha degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

 

III – violência sexual, consubstanciada em conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, por meio de força, ameaça ou constrangimento físico ou moral;

 

IV – violência patrimonial, consubstanciada em ação que envolva retirar o dinheiro conquistado pela mulher com seu próprio trabalho, assim como destruir qualquer patrimônio, bem pessoal ou instrumento profissional;

 

V – violência moral, consubstanciada em ação que desonre a mulher perante a sociedade, com ofensas ou mentiras, incluindo condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria.

 

 

Seção II

 

Das medidas preventivas

 

 

Art. 4.º A implementação do protocolo ficará a cargo dos profissionais de Saúde da Divisão de Assistência à Saúde (DSAU) do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.

 

Parágrafo único. A DSAU contará com a participação da Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGE), da Secretaria de Segurança Institucional do Tribunal (SSEG) e áreas de gestão de pessoas, saúde e de segurança das Seções Judiciárias de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, bem como da Diretoria-Geral.

 

Art. 5.º Efetivar-se-á o protocolo por meio das medidas preventivas seguintes, sem prejuízo de iniciativas outras:

 

I – auxílio na conscientização da mulher, magistrada ou servidora, vítima ou potencial vítima de violência doméstica e familiar, por meios internos, como palestras, rodas de conversa, campanhas, publicação de cartilha e/ou cards, correspondências eletrônicas, informativos, vídeos institucionais, dentre outros;

 

II – divulgação ampla, às magistradas e servidoras, dos canais de acolhimento internos, atendimento e suporte estabelecidos pela Divisão de Assistência à Saúde, bem como dos canais de contato em caso de acesso à rede externa de proteção local;

 

III – elaboração e divulgação dos protocolos de identificação, prevenção e primeiras medidas a serem tomadas pela magistrada ou servidora, inclusive quanto às violências psicológica e moral;

 

IV – proposta de formalização de parcerias com os órgãos e entidades da rede de proteção externa para fins de capacitação e de encaminhamento e acompanhamento de magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica e familiar;

 

V – manutenção de estatística para mapeamento das situações de risco apresentadas, a fim de subsidiar pesquisas e o direcionamento da política de enfrentamento à violência doméstica e familiar;

 

VI – colaboração com outras instituições envolvidas na prevenção e no combate à violência contra a mulher, promovendo a celebração de termos de cooperação e parceria com outros órgãos, objetivando imprimir celeridade e eficácia nas medidas de segurança implementadas;

 

VII – realização de ação anual sobre o tema.

 

 

Seção III

 

Das medidas de capacitação

 

 

Art. 6.º A Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal, as Diretorias dos Foros de Mato Grosso do Sul e de São Paulo e a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região, de forma colaborativa, ficarão responsáveis por oferecer:

 

I – cursos de defesa pessoal e congêneres, inclusive sob o viés orientativo-preventivo, diretamente ou mediante a celebração de convênios com órgãos competentes, voltados às magistradas e servidoras;

 

II – cursos de capacitação e atualização dos profissionais de segurança que prestam serviços na Justiça Federal da 3.ª Região, diretamente ou mediante convênios, voltados à identificação e prevenção de situações de risco a que expostas magistradas e servidoras referentemente à violência doméstica, e ao funcionamento da estrutura interna existente para a concretização de medidas preventivas e de segurança relacionadas a tais riscos;

 

III – cursos de capacitação e atualização dos agentes da polícia judicial sobre o tema, diretamente ou mediante a celebração de convênios com os órgãos competentes, de modo a possibilitar sua ação adequada, observada a abrangência de sua atuação (Resolução CNJ n.º 344, de 9/9/2020);

 

IV – cursos de capacitação e atualização dos profissionais de saúde que prestam serviços na Justiça Federal da 3.ª Região, diretamente ou mediante convênios, voltados à identificação de casos de violência doméstica e informação às vítimas quanto aos serviços oferecidos localmente, para seu atendimento.

 

 

Seção IV

 

Das medidas de segurança

 

 

Art. 7.º As magistradas e servidoras vítimas de violência doméstica poderão acionar a DSAU para receber orientação e auxílio em relação à situação de violência, presencialmente ou por meio de tecnologias de comunicação.

 

Art. 8.º O atendimento inicial deve ser realizado, preferencialmente, por profissional do sexo feminino e em local que garanta discrição, segurança e sigilo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de escassez de profissionais do sexo feminino no quadro de pessoal, o atendimento será promovido por profissional do sexo masculino, com a mesma habilitação específica, nas áreas de saúde, assistência social e segurança.

 

Art. 9.º Deverá ser levado em consideração o risco envolvido em cada caso para auxiliar na gestão dos encaminhamentos, verificando se a magistrada ou servidora tem condições de receber ligações e se tem privacidade no acesso às mensagens, ligações ou chamadas de vídeo, a fim de se definir qual o melhor meio para que o setor entre em contato sem majorar os riscos.

 

Art. 10 Ao ser acionada, a DSAU deverá:

 

I – informar os protocolos à magistrada ou servidora;

 

II – proceder à avaliação de riscos sobre a circunstância apresentada inicialmente e/ou sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física ou psicológica da vítima;

 

III – realizar o acolhimento e o acompanhamento multidisciplinar necessário;

 

IV – sugerir e realizar o encaminhamento da magistrada ou servidora para que receba apoio jurídico e orientação quanto à eventual necessidade de representação e/ou requerimento para instauração de inquérito policial, bem como sobre as medidas protetivas, entre outros;

 

V – acionar a unidade de Polícia Judicial, com base em análise de riscos, para que esta emita parecer a respeito da possibilidade de adoção de medidas de segurança para proteção de magistradas e servidoras em situação de violência doméstica;

 

VI – encaminhar a vítima à rede de proteção local existente, informando os canais de contato.

 

Art. 11 Os atendimentos deverão ser pautados na empatia, valendo-se de escuta ativa e promoção do acolhimento, valorizando a palavra da vítima em consideração à perspectiva de gênero.

 

Art. 12 A DSAU deverá manter sistema eletrônico para registro e acompanhamento das solicitações apresentadas, resguardado o sigilo das informações nele incluídas.

 

Art. 13 A DSAU e a SSEG emitirão parecer sobre o caso, reportando à Diretoria-Geral no âmbito do Tribunal e às Diretorias dos Foros de Mato Grosso do Sul e de São Paulo no âmbito das seções judiciárias sobre o atendimento, quando forem necessárias à implementação de ações administrativas.

 

Parágrafo único. O procedimento deve ser instaurado pelos profissionais de saúde apenas quando houver o consentimento - da magistrada ou servidora, vítima de violência - no parecer que será remetido.

 

Art. 14 A depender do conteúdo dos pareceres emitidos nos termos do art. 13, a Diretoria-Geral e as Diretorias dos Foros poderão abrir processo de tomada de decisão, no qual serão avaliados, entre outros aspectos:

 

I – a possibilidade de remoção ou, caso seja possível, concessão de trabalho remoto à magistrada ou servidora, fora de sua área de atuação, enquanto perdurar a situação de risco, bem como a concessão de folgas ou medida similar;

 

II – o impedimento de ingresso do agressor ao local de trabalho da vítima, tornando-se medida inafastável caso haja a concessão de medida protetiva que impeça a aproximação do agressor à vítima;

 

III – a adoção de medidas que se entenderem necessárias para garantir a integridade física e psicológica de servidoras e magistradas em situação de violência doméstica.

 

Parágrafo único. Nos termos do inciso I, a Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região deverá ser ouvida na hipótese de concessão de trabalho remoto de magistrada do 1.º grau.

 

 

Seção V

 

Protocolos de atuação em caso de violência

 

(estabelecidos na Recomendação CNJ n.º 102/2021)

 

 

Art. 15 Deverá ser informado às magistradas e servidoras o seguinte protocolo de atuação, a ser adotado antes da ocorrência da violência:

 

I – contar o que está acontecendo para pessoas de confiança;

 

II – incluir na lista de contatos os telefones dos serviços de proteção à mulher vítima de violência;

 

III – deixar documentos, remédios e chaves guardados em local específico;

 

IV – planejar a saída de casa e o transporte para um local seguro;

 

V – manter o documento em local de fácil acesso, caso já exista medida protetiva.

 

Art. 16 Deverá ser informado às magistradas e servidoras o seguinte protocolo de atuação, a ser adotado durante a situação de violência:

 

I – evitar locais como cozinha e banheiro ou locais onde haja objetos cortantes e/ou perigosos;

 

II – não correr para o local onde as crianças estejam, pois elas também poderão sofrer agressões;

 

III – evitar fugir sem as crianças, pois elas poderão ser utilizadas como objeto de chantagem;

 

IV – ensinar as crianças a pedirem ajuda e a se afastar do local quando houver violência;

 

V – caso a violência não possa ser evitada, definir uma meta de ação: correr para um canto e agachar-se com o rosto protegido e os braços em volta de cada lado da cabeça, com os dedos entrelaçados.

 

Art. 17 Deverá ser informado às magistradas e servidoras o seguinte protocolo de atuação, a ser adotado em caso de ocorrência de violência:

 

I – manter objetos de comunicação o mais próximo; caso não possa fazê-lo, procurar um telefone público o mais rapidamente possível;

 

II – procurar ajuda da Polícia Militar, Delegacia da Mulher ou qualquer pessoa e/ou instituição em que confie;

 

III – buscar locais seguros próximos à sua casa (comércio, escola, farmácia, etc.);

 

IV – se conseguir, dirigir-se a uma farmácia e exibir o sinal do X vermelho na palma da mão, feito com qualquer material. A polícia será imediatamente acionada;

 

V – em caso de ferimento, procurar um hospital ou um posto de atendimento e informar o que aconteceu;

 

VI – tentar guardar por escrito os episódios de violência física, psicológica ou sexual que esteja sofrendo, com as datas e horários;

 

VII – manter chaves e/ou cópias das chaves em local seguro e acessível;

 

VIII – deixar o veículo sempre abastecido e em posição de saída, de forma a evitar manobras.

 

 

Seção VI

 

Disposições finais

 

 

Art. 18 A implementação dos canais de comunicação prevista no inciso II do art. 5.º e a divulgação das orientações previstas neste protocolo serão concluídas em até 60 dias da publicação deste ato.

 

Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico