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Ordem de Serviço 9 (JEF-São Paulo)/2024

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04/07/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 128, p. 33-35. Data de disponibilização: 11/07/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre as formas de atendimento do Balcão Virtual no JEF São Paulo

ORDEM DE SERVIÇO Nº 9/2024 - SP-JEF-PRES Dispõe sobre as formas de atendimento do Balcão Virtual no JEF São Paulo. A Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a Resolução CNJ 372, de 12 de... Ver mais
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ORDEM DE SERVIÇO Nº 9/2024 - SP-JEF-PRES

 

Dispõe sobre as formas de atendimento do Balcão Virtual no JEF São Paulo.

 

A Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual";

 

CONSIDERANDO as Resoluções PRES 407, de 29 de março de 2021 e 410, de 9 de abril de 2021, que implantam a plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual" no âmbito da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução PRES 575, de 14 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre o horário de abertura e funcionamento dos Fóruns da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço SP-JEF-PRES 6/2021, que dispõe sobre o atendimento remoto às partes e advogados no JEF São Paulo;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimização e a padronização dos procedimentos de atendimento às partes e advogados no Juizado Especial Federal desta Subseção;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar as formas de atendimento do Balcão Virtual no JEF São Paulo, sem prejuízo de outras modalidades de atendimento, nos termos desta Ordem de Serviço.

 

Art. 2º O "Balcão Virtual" no JEF São Paulo será atendido por dois canais, das 13h00 às 19h00, conforme o enquadramento do usuário:

 

I - "Informações às partes sem advogado";

II - "Informações aos advogados".

 

§1º Ficarão responsáveis pelo atendimento os servidores da Secretaria, em escala a ser determinada por seus superiores.

 

§2º Na hipótese de o atendimento competir a outro canal, diante da impossibilidade de transferência, o servidor orientará o usuário a se conectar ao canal correto.

 

§3º Se houver o acesso simultâneo de mais de um usuário, o atendimento se dará de maneira sucessiva, observando-se a ordem de acesso à ferramenta, controle que deverá ser feito pelo servidor da maneira que considerar mais eficaz.

 

§4º Na hipótese de indisponibilidade do link de acesso ao "Balcão Virtual", o atendimento deverá ser realizado mediante e-mail ou na forma presencial.

 

§5º O servidor em atendimento poderá não admitir no lobby usuários externos que se conectarem à ferramenta após as 19h00.

 

§6º Verificando o servidor que, em razão do horário, não será possível atender aos que aguardam no lobby, poderá usar a opção de "admitir todos", explicando-lhes que o atendimento se encerra as 19h00. Ato contínuo, deverá excluir os usuários, mantendo apenas o próximo a ser atendido.

 

§7º Os atendimentos iniciados até as 19h00 deverão ser concluídos, ainda que ultrapassem esse horário.

 

Art. 3º Os servidores em atendimento deverão se identificar pelo primeiro nome e confirmar o canal do Balcão Virtual do JEF São Paulo, solicitando a identificação do usuário, que deverá ser feita pela apresentação, à câmera da videoconferência:

 

I - da carteira da OAB, no caso de advogados ou estagiários de Direito;

II - de documento pessoal com foto, nos demais casos.

 

Parágrafo único. A não identificação do usuário poderá ensejar a conclusão do contato ou a limitação do atendimento.

 

Art. 4º No atendimento via "Balcão Virtual" facultam-se aos servidores as seguintes atribuições:

 

I - Informações sobre atos normativos e funcionamento do JEF São Paulo.

II - Informações e orientações pré-processuais acerca de competência territorial e jurisdicional, bem como de documentação necessária para eventual ingresso de ação.

III - Informações e orientações para acesso aos serviços de consulta processual e atermação online, bem como de seus respectivos tutoriais disponíveis na internet.

IV - Cadastramento ou descadastramento de advogado ou defensor público, conforme documentação juntada nos autos.

V - Informações acerca de processos em curso, exclusivamente às respectivas partes ou seus representantes legais.

VI - Alteração de endereço, telefone ou e-mail no cadastro das partes.

VII - Intimação em secretaria, das partes, acerca de despachos/decisões/sentenças em seus processos.

 

§1º As orientações elencadas nos incisos I a III poderão ser prestadas independentemente da identificação do usuário.

 

§2º Nos casos dos incisos V a VII, o servidor deverá preliminarmente verificar que a parte autora não possui advogado ou defensor público cadastrado nos autos. Sendo o consulente patrocinado por advogado ou defensor público, as informações se limitarão às fases do processo, e a orientação será a de buscar o patrono para demais esclarecimentos e providências.

 

§3º Nos casos dos incisos VI e VII, o servidor deverá certificar nos autos a providência adotada, indicando o atendimento via Balcão Virtual, nos termos desta Ordem de Serviço.

 

§4º Quando necessário e possível, o servidor poderá solicitar o complemento de informações ou documentos da parte via e-mail.

 

Art. 5º Nos casos não elencados nesta Ordem de Serviço o servidor indicará, com as eventuais instruções:

 

I - o Serviço de Atermação Online às partes sem advogado ou;

II - o Peticionamento no sistema PJe aos advogados.

 

Art. 6º Os servidores deverão aproveitar o contato via Balcão Virtual para atualizar os dados cadastrais das partes, principalmente endereço e telefone celular.

 

Art. 7º É facultado aos servidores que atendam no Balcão Virtual o compartilhamento de telas exclusivamente referentes ao atendimento prestado, observando-se os sigilos processuais.

 

Art. 8º Contatos para despachar com magistrados deverão ser solicitados pelos advogados exclusivamente via e-mail, para providências das respectivas Varas-Gabinete.

 

Art. 9º Fica vedada a prestação de informações cadastrais ou pessoais em qualquer hipótese.

 

Art. 10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na da de sua publicação, ratificando-se os atos já praticados em seus termos e revogando-se a Ordem de Serviço nº 6/2021.

 

Publique-se. Registre-se.

Documento assinado eletronicamente por Gisele Bueno da Cruz de Lima, Juíza Federal Presidente do JEF-SP, em 04/07/2024, às 18:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico