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Ordem de Serviço 56 (DF-SP)/2024

Ordem de Serviço 56 (DF-SP)/2024

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24/05/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 123, p. 12-16. Data da disponibilização: 03/07/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta a alienação, cessão, transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço n.º 19/2019 da Diretoria do Foro.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 56, DE 24 DE MAIO DE 2024. Regulamenta a alienação, cessão, transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço n.º 19/2019 da Diretoria do Foro. A JUÍZA... Ver mais
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ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 56, DE 24 DE MAIO DE 2024.

 

Regulamenta a alienação, cessão, transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e revoga a Ordem de Serviço n.º 19/2019 da Diretoria do Foro.

 

A JUÍZA FEDERAL VICE-DIRETORA DO FORO E CORREGEDORA PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DRA. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o teor da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, que institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 9.373, de 11 de março de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; a Instrução Normativa n.º 205/88, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e a Lei n.º 4.320, de 17de março de 1964;

CONSIDERANDO a Lei n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 880, de 29 de abril de 2024, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a administração de bens móveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 579, de 1.º de março de 2023, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que regulamenta a alienação, a cessão, a transferência, o reaproveitamento, a inutilização e o abandono de bens móveis no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 177, de 18 de julho de 2008, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre o leilão de bens inservíveis da administração;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 544, de 30 de novembro de 2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre os procedimentos para o registro da depreciação, da reavaliação e da redução ao valor recuperável de bens móveis no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO que a Justiça Federal de 1.º Grau, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, está promovendo programa de educação ambiental - mediante redistribuição ou reaproveitamento - a fim de racionalizar o processo de gestão de materiais e evitar desperdícios;

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0017915-66.2018.4.03.8001,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º As normas gerais sobre o processo de alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização e abandono de bens móveis, fundamentados no interesse público no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau da Seção Judiciária do Estado de São Paulo obedecerão ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 2.º A destinação e o uso de materiais sob o domínio e responsabilidade das Subseções Judiciárias do Estado de São Paulo serão racionalizados mediante a redistribuição ou reaproveitamento de acordo com as políticas públicas de economicidade, desenvolvimento social e de meio-ambiente.

Art. 3.º Para os fins desta Ordem de Serviço, considera-se:

I – TRANSFERÊNCIA – modalidade de movimentação de material em caráter permanente, podendo ser:

a) interna – quando realizada entre unidades da Justiça Federal pertencentes ao órgão 12000 por meio da transação "CONORGAO", conforme classificação constante do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI; e

b) externa – quando realizada entre órgãos da União;

II – CESSÃO – modalidade de movimentação de bens de caráter precário e por prazo determinado, com transferência de posse entre órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III – ALIENAÇÃO – operação de transferência do direito de propriedade material, mediante:

a) permuta – admitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública;

b) venda – alienação de material a título oneroso mediante pagamento em dinheiro;

c) doação – permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica;

IV – REAPROVEITAMENTO – procedimento de reutilização de bens móveis inservíveis, ociosos e recuperáveis, por meio de transferência, ou de bens móveis inservíveis por alienação, quando considerados inoportunos e inconvenientes, observada a legislação aplicável às licitações e aos contratos;

V – INUTILIZAÇÃO OU ABANDONO – renúncia ao direito de propriedade pela autoridade competente;

Art. 4.º O bem será considerado inservível quando classificado como:

I – OCIOSO – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas que não é aproveitado;

II – RECUPERÁVEL – bem móvel que não se encontra em condições de uso e o custo de sua recuperação seja até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III – ANTIECONÔMICO – bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV – IRRECUPERÁVEL – bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação maior que cinquenta por cento do seu valor de mercado ou a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

§ 1.º A constatação da existência de bem móvel classificado nos termos dos incisos I a IV caberá às áreas técnicas responsáveis pela gestão dos materiais ou ao setor de patrimônio.

§ 2.º O bem móvel, permanente ou de consumo, em perfeitas condições de uso, que estiver estocado e sem movimentação há mais de um ano nas unidades administrativas dos fóruns federais será submetido à análise da área gestora de materiais e patrimônio, por meio das rotinas de devolução disponíveis nos sistemas de materiais, para avaliação quanto à reincorporação ao estoque central ou redistribuição a outra unidade administrativa, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de seu armazenamento e otimizar o planejamento das contratações.

§ 3.º Nas áreas gestoras de materiais e patrimônio, o bem móvel, permanente ou de consumo, que estiver estocado e sem movimentação há mais de um ano será submetido,

XI – realizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis (valores materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo resíduos economicamente aproveitáveis.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO, INUTILIZAÇÃO E ABANDONO DE BENS INSERVÍVEIS.

Art. 10. O procedimento para a alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização e abandono deverá ser efetuado mediante formulação em processo SEI, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável após o termo de abertura a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a comissão julgar necessários:

I – cópia do ato de designação da comissão de alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento de bens inservíveis;

II – termo de avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição do material, modelo, número de patrimônio, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta;

III – relatório com parecer e justificativa da comissão, embasada na lei e nas normas complementares;

IV – autorização do Ordenador de Despesas para o início dos procedimentos de desfazimento;

V – autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação da alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento, inutilização ou abandono;

VI – termo de contrato (doação, venda, permuta e cessão), termo de justificativa de abandono, termo de inutilização, conforme o caso;

VII – edital de desfazimento, no caso de alienação de bens móveis inservíveis;

VIII – registro da oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3.ª Região e dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 11. As áreas gestoras de materiais e patrimônio da Seção Judiciária de São Paulo, bem como as áreas administrativas dos fóruns federais das Subseções Judiciárias e da Administração Central, em janeiro e julho de cada exercício, ou extraordinariamente, a critério do gestor ou a pedido da administração, deverão instaurar expediente SEI de avaliação contendo os relatórios detalhados dos bens móveis recebidos em devolução e sem condições de reintegração imediata ao estoque operacional, bem como daqueles com indícios de obsoletismo ou ociosidade.

§ 1.º É vedada a guarda de bens classificados como inservíveis por período que ultrapasse o exercício orçamentário.

§ 2.º Os bens móveis devem ser relacionados, com a informação do estado em que se encontram, a data da aquisição, o valor líquido contábil e a quantidade requisitada nos últimos doze meses.

§ 3.º O processo de destinação de bens inservíveis deverá ser concluído antes do início do recesso forense.

§ 4.º Os prazos estabelecidos na presente norma aplicam-se aos bens estocados na data da sua publicação.

Art. 12. O expediente será encaminhado à área técnica para a classificação preliminar dos bens móveis e manifestação acerca do interesse na sua manutenção em estoque.

a) a unidade responsável pelo controle de material e patrimônio quando houver bens permanentes e/ou de consumo;

b) a unidade responsável pelas obras de engenharia quando houver materiais para construção;

c) a unidade responsável pela segurança e pela frota quando houver veículos e/ou equipamentos de segurança;

d) a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região quando houver equipamentos de informática.

Parágrafo único. Em se tratando de bens comuns, não atribuíveis a uma área técnica específica, a classificação preliminar poderá ser realizada pela área administrativa competente responsável, pelo material e patrimônio da unidade.

Art. 13. Realizada a classificação preliminar, a comissão responsável deverá ratificar as classificações, promovendo a instrução do processo nos termos dos artigos. 10 e 11.

Parágrafo único. A critério da comissão, no caso de bens móveis passíveis de serem classificados como ociosos, a área gestora de materiais e patrimônio realizará consulta de interesse às unidades usuárias.

Art. 14. O processo SEI instruído, no mínimo, com os documentos dos incisos I a IV do art. 10, deverá ser encaminhado pela comissão à Diretoria do Foro para que:

I – havendo manifestação de interesse pela área técnica, possa autorizar a transferência para outra unidade administrativa ou a manutenção em estoque para oportuna redistribuição; ou

II – não havendo interesse pela manutenção dos bens móveis, seja ratificada a classificação daqueles ociosos ou recuperáveis, nos termos do art. 4.º, § 3.º, e autorizado o início dos procedimentos de desfazimento, determinando-se, se for o caso:

a) a oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a eventual transferência interna, em caso de interesse;

b) a publicação da oferta dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal; e

c) a informação do art. 15, no caso de equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. Após a autorização da Diretoria do Foro para início dos procedimentos de desfazimento, a área administrativa competente que deu início ao processo de desfazimento deverá efetuar, no sistema de controle de materiais, a devolução dos materiais permanentes ao estoque de desfazimento, no prazo de até 3 dias úteis.

Art. 15. Existindo equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a área gestora de materiais e patrimônio informará ao Ministério das Comunicações ou a outro órgão que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, será dado andamento ao desfazimento dos bens móveis.

Art. 16. Os bens móveis classificados como ociosos, antieconômicos ou recuperáveis, e não requisitados pelas unidades da SJSP, serão oferecidos por meio do SIAFI e do sítio eletrônico do órgão, pela área gestora de materiais e patrimônio, aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para fins de transferência externa, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput, a comissão será instada a se manifestar quanto à forma de alienação dos bens móveis.

§ 2.º O desfazimento de veículos classificados como antieconômicos somente ocorrerá quando a manutenção ou conservação onerosa do bem for superior a 20% (vinte por cento) do valor de mercado, considerado o custo efetivo ou potencial de sua manutenção anual, nos termos do disposto no Art. 15 da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n.º 736, de 22 de novembro de 2021.

Art. 17. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

Art. 18. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. A escolha da forma de alienação deverá ser justificada quanto ao interesse público com avaliação de sua oportunidade e conveniência, observando-se, no caso de doação, a presença de razões de interesse social.

Art. 20. O Edital para desfazimento de bens móveis sob a forma de alienação, por doação, será elaborado pela comissão e divulgado pela Diretoria do Foro, por meio do sítio do órgão, com o rol de bens disponíveis para doação e os procedimentos adotados para o caso de eventual interesse, bem como as informações relativas:

I – ao pedido de doação;

II – à habilitação;

III – à classificação do interessado;

IV – aos critérios de desempate;

em expediente próprio, à análise da área requisitante para avaliação quanto à sua inservibilidade, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos com o custo decorrente de seu armazenamento.

§ 4.º A classificação de bem móvel como ocioso ou recuperável dependerá de ratificação do Ordenador de Despesa.

Art. 5.º A alienação de bem móvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de avaliação prévia e de licitação, quando esta não for dispensada.

Parágrafo único. A alienação de bens móveis se dará preferencialmente por doação, salvo nos casos em que outra modalidade for aprovada pela autoridade competente, por se mostrar mais oportuna e conveniente ao interesse público.

Art. 6.º A competência para autorizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis é do Ordenador de Despesas desta Unidade Gestora, inclusive por delegação, observados os respectivos limites para atuação da autoridade delegada.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS

Art. 7.º As autoridades administrativas competentes instituirão comissões de servidores responsáveis pelo processamento de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de materiais inservíveis nos prédios administrativos e nos fóruns, bem como nos juizados e turmas recursais das subseções judiciárias.

§ 1.º Na Administração Central, a comissão será composta por dois servidores de cada subsecretaria, um titular e um suplente, indicados pelo diretor da respectiva subsecretaria.

§ 2.º Nos fóruns, caberá aos Juízes Coordenadores; Juízes Presidentes e Juízes Diretores de Subseção instituir e facultativamente compor e presidir as comissões setoriais.

§ 3.º As comissões poderão ser compostas por servidores das áreas judiciária e administrativa, facultando-se a renovação anual, sendo vedada a participação de servidores lotados nas unidades de auditoria interna e de administração de materiais e patrimônio.

§ 4. º As comissões deliberarão com quórum mínimo de três participantes, sendo válidas as decisões que obtiverem a maioria dos presentes à reunião.

§ 5.º As reuniões da comissão deverão ser previamente convocadas, com a indicação de pauta, e os seus registros efetuados em ata disponibilizada em processo SEI aberto para registrar as atividades desenvolvidas.

§ 6.º Durante os dias em que realizarem os trabalhos da comissão, os seus membros atuarão, se necessário, com prejuízo de suas atividades nas suas lotações de origem.

§ 7.º As atividades da comissão poderão ser ordenadas em grupos de trabalho para tarefas específicas, ou por todos os seus participantes para tarefas que exijam esforço concentrado.

Art. 8.º Incumbe ao Presidente da comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:

I – coordenar e executar os trabalhos da comissão providenciando os meios necessários à sua realização;

II – controlar a frequência dos servidores atuantes nos trabalhos da comissão, informando eventuais ocorrências diretamente aos respectivos superiores hierárquicos;

III – assinar todos os relatórios extraídos das atividades desenvolvidas pela comissão.

Parágrafo único. O presidente da comissão será substituído em suas ausências, afastamentos ou impedimentos por um dos demais participantes, de acordo com a ordem de designação estabelecida no ato normativo.

Art. 9.º Compete à comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis inservíveis:

I – elaborar e divulgar o cronograma das atividades;

II – manter contato com as unidades responsáveis pela guarda e controle de materiais da Unidade Gestora;

III – receber a documentação relativa ao material disponível para alienação, verificando a sua existência física e seu estado de conservação;

IV – avaliar o material com base no seu valor de mercado ou solicitar que esta avaliação seja elaborada por Oficial de Justiça especialmente convocado para esse fim;

V – proceder em conjunto com a área técnica à classificação dos bens móveis destinados ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento (bom, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável);

VI – sugerir destinação aos materiais de consumo sem uso nesta Seção Judiciária;

VII – elaborar relatório circunstanciado da avaliação, recomendando a sua destinação;

VIII – propor a forma de alienação do material à autoridade competente;

IX – agrupar os materiais em lotes, no caso de leilão;

X – instruir os processos administrativos com todas as peças necessárias de conformidade com a legislação vigente, objetivando a alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, descarte ambientalmente adequado ou outra forma de desfazimento dos materiais inservíveis, mediante autorização da autoridade competente;

XI – realizar a alienação, cessão, transferência e o reaproveitamento de bens móveis (valores materiais que podem ser objeto de uma relação jurídica) considerados inservíveis, incluindo resíduos economicamente aproveitáveis.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA ALIENAÇÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E REAPROVEITAMENTO, INUTILIZAÇÃO E ABANDONO DE BENS INSERVÍVEIS.

Art. 10. O procedimento para a alienação, cessão, transferência, reaproveitamento, inutilização e abandono deverá ser efetuado mediante formulação em processo SEI, onde constarão todas as fases do procedimento, sendo indispensável após o termo de abertura a juntada dos seguintes documentos, além daqueles que a comissão julgar necessários:

I – cópia do ato de designação da comissão de alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento de bens inservíveis;

II – termo de avaliação correspondente à natureza do material, com a descrição do material, modelo, número de patrimônio, valor de mercado, situação do bem e destinação proposta;

III – relatório com parecer e justificativa da comissão, embasada na lei e nas normas complementares;

IV – autorização do Ordenador de Despesas para o início dos procedimentos de desfazimento;

V – autorização do Ordenador de Despesa para a efetivação da alienação, cessão, transferência e/ou reaproveitamento, inutilização ou abandono;

VI – termo de contrato (doação, venda, permuta e cessão), termo de justificativa de abandono, termo de inutilização, conforme o caso;

VII – edital de desfazimento, no caso de alienação de bens móveis inservíveis;

VIII – registro da oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3.ª Região e dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal.

Art. 11. As áreas gestoras de materiais e patrimônio da Seção Judiciária de São Paulo, bem como as áreas administrativas dos fóruns federais das Subseções Judiciárias e da Administração Central, em janeiro e julho de cada exercício, ou extraordinariamente, a critério do gestor ou a pedido da administração, deverão instaurar expediente SEI de avaliação contendo os relatórios detalhados dos bens móveis recebidos em devolução e sem condições de reintegração imediata ao estoque operacional, bem como daqueles com indícios de obsoletismo ou ociosidade.

§ 1.º É vedada a guarda de bens classificados como inservíveis por período que ultrapasse o exercício orçamentário.

§ 2.º Os bens móveis devem ser relacionados, com a informação do estado em que se encontram, a data da aquisição, o valor líquido contábil e a quantidade requisitada nos últimos doze meses.

§ 3.º O processo de destinação de bens inservíveis deverá ser concluído antes do início do recesso forense.

§ 4.º Os prazos estabelecidos na presente norma aplicam-se aos bens estocados na data da sua publicação.

Art. 12. O expediente será encaminhado à área técnica para a classificação preliminar dos bens móveis e manifestação acerca do interesse na sua manutenção em estoque.

a) a unidade responsável pelo controle de material e patrimônio quando houver bens permanentes e/ou de consumo;

b) a unidade responsável pelas obras de engenharia quando houver materiais para construção;

c) a unidade responsável pela segurança e pela frota quando houver veículos e/ou equipamentos de segurança;

d) a Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região quando houver equipamentos de informática.

Parágrafo único. Em se tratando de bens comuns, não atribuíveis a uma área técnica específica, a classificação preliminar poderá ser realizada pela área administrativa competente responsável, pelo material e patrimônio da unidade.

Art. 13. Realizada a classificação preliminar, a comissão responsável deverá ratificar as classificações, promovendo a instrução do processo nos termos dos artigos. 10 e 11.

Parágrafo único. A critério da comissão, no caso de bens móveis passíveis de serem classificados como ociosos, a área gestora de materiais e patrimônio realizará consulta de interesse às unidades usuárias.

Art. 14. O processo SEI instruído, no mínimo, com os documentos dos incisos I a IV do art. 10, deverá ser encaminhado pela comissão à Diretoria do Foro para que:

I – havendo manifestação de interesse pela área técnica, possa autorizar a transferência para outra unidade administrativa ou a manutenção em estoque para oportuna redistribuição; ou

II – não havendo interesse pela manutenção dos bens móveis, seja ratificada a classificação daqueles ociosos ou recuperáveis, nos termos do art. 4.º, § 3.º, e autorizado o início dos procedimentos de desfazimento, determinando-se, se for o caso:

a) a oferta dos bens móveis aos órgãos integrantes da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como a eventual transferência interna, em caso de interesse;

b) a publicação da oferta dos bens móveis remanescentes aos demais órgãos da Administração Pública Federal; e

c) a informação do art. 15, no caso de equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único. Após a autorização da Diretoria do Foro para início dos procedimentos de desfazimento, a área administrativa competente que deu início ao processo de desfazimento deverá efetuar, no sistema de controle de materiais, a devolução dos materiais permanentes ao estoque de desfazimento, no prazo de até 3 dias úteis.

Art. 15. Existindo equipamentos, peças e componentes de tecnologia da informação e comunicação classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento, a área gestora de materiais e patrimônio informará ao Ministério das Comunicações ou a outro órgão que venha a substituí-lo.

Parágrafo único. Não ocorrendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, será dado andamento ao desfazimento dos bens móveis.

Art. 16. Os bens móveis classificados como ociosos, antieconômicos ou recuperáveis, e não requisitados pelas unidades da SJSP, serão oferecidos por meio do SIAFI e do sítio eletrônico do órgão, pela área gestora de materiais e patrimônio, aos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, para fins de transferência externa, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput, a comissão será instada a se manifestar quanto à forma de alienação dos bens móveis.

§ 2.º O desfazimento de veículos classificados como antieconômicos somente ocorrerá quando a manutenção ou conservação onerosa do bem for superior a 20% (vinte por cento) do valor de mercado, considerado o custo efetivo ou potencial de sua manutenção anual, nos termos do disposto no Art. 15 da Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n.º 736, de 22 de novembro de 2021.

Art. 17. Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia.

Art. 18. Os recursos provenientes da venda de material deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. A escolha da forma de alienação deverá ser justificada quanto ao interesse público com avaliação de sua oportunidade e conveniência, observando-se, no caso de doação, a presença de razões de interesse social.

Art. 20. O Edital para desfazimento de bens móveis sob a forma de alienação, por doação, será elaborado pela comissão e divulgado pela Diretoria do Foro, por meio do sítio do órgão, com o rol de bens disponíveis para doação e os procedimentos adotados para o caso de eventual interesse, bem como as informações relativas:

I – ao pedido de doação;

II – à habilitação;

III – à classificação do interessado;

IV – aos critérios de desempate;

V – aos prazos.

Art. 21. Nas transferências ou alienações de veículos oficiais caberá à unidade responsável pelo controle da frota juntar ao processo os comprovantes de propriedade (Certificado de Registro de Veículo - CRV) e os respectivos comunicados das transferências feitos ao departamento de trânsito, nos termos da legislação.

Art. 22. A destinação do bem móvel classificado como inservível poderá ser feita preferencialmente em favor:

I – ocioso ou recuperável:

a) da Justiça Federal;

b) do Poder Judiciário da União;

c) de órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes da União.

II – antieconômico:

a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas;

b) das instituições filantrópicas e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;

c) das empresas públicas federais e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que o bem móvel se destine à atividade fim por elas prestada;

III – irrecuperável:

a) das instituições filantrópicas e organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 1.º Excepcionalmente, os bens móveis classificados como ociosos ou recuperáveis poderão ser doados a instituições filantrópicas e organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 2.º Será admitida a destinação de bens móveis classificados como antieconômicos aos órgãos da Justiça Federal, do Poder Judiciário da União, da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional da União, desde que o órgão interessado justifique a viabilidade econômica de manutenção do bem móvel por sua Unidade Gestora.

§ 3.º O atendimento dos pedidos obedecerá à seguinte ordem de preferência, observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo:

I – órgãos da Justiça Federal;

II – demais órgãos do Poder Judiciário da União;

III – órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

IV – órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e do Distrito Federal;

V – órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;

VI – organizações da sociedade civil de interesse público.

§ 4.º A doação de bens móveis classificados de acordo com os critérios desta Ordem de Serviço ocorrerá por ordem cronológica dos requerimentos de habilitação dos interessados, exceto na hipótese em que houver contrapartida à Justiça Federal.

§ 5.º As despesas com retirada, carregamento e transporte do bem móvel será de responsabilidade do interessado, sendo requisito obrigatório para a efetivação da doação.

§ 6.º Não havendo interesse do donatário habilitado em receber os bens disponíveis, será atendido o donatário imediatamente posterior.

§ 7.º Fica expressamente vedada a doação de bens da Justiça Federal em favorecimento ou promoção de autoridades, de partidos políticos ou de candidatos a quaisquer cargos eletivos, bem como a escolha de donatários fora dos critérios desta Ordem de Serviço.

§ 8.º Nas doações às organizações da sociedade civil de interesse público, a área gestora de materiais e patrimônio providenciará, junto à autoridade competente, a comunicação do fato ao Ministério Público - Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social.

Art. 23. Os beneficiários da transferência ou doação se responsabilizarão pela destinação ambientalmente adequada dos bens móveis inservíveis.

Art. 24. A retirada dos bens doados deverá ser efetuada em horário previamente agendado com a Unidade Administrativa responsável pelos bens e não poderá exceder 10 (dez) dias úteis, contados da data de notificação ao Órgão que receberá os bens.

§ 1.º Os bens que não forem retirados no prazo fixado poderão ser destinados a outro interessado, quando existente, de acordo com a ordem de classificação.

§ 2.º A unidade administrativa responsável pela entrega dos bens deverá certificar a retirada do material e encaminhar o processo SEI à Divisão de Material e Patrimônioem até 3 dias úteis.

Art. 25. No caso de desfazimento de computadores, notebooks e outros equipamentos com armazenamento de dados, a unidade administrativa responsável pelos bens deverá certificar no processo SEI que todos os bens foram formatados, previamente à entrega do bem.

Parágrafo único. A Central de Apoio à Tecnologia da Informação - CETEC dará o suporte necessário à formatação.

Art. 26. Quando se tratar de modalidade de venda por meio de leilão, o Ordenador de Despesas requisitará à Central de Hastas Públicas Unificadas da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo - CEHAS, que realize os atos necessários ao leilão dos bens inservíveis à administração da Justiça Federal da 3.ª Região, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Concluído o leilão, deverão ser juntados aos autos do processo de alienação todos os documentos comprobatórios do certame.

Art. 27. Quando solicitada, a comissão poderá proceder à avaliação prévia do grau de servibilidade do bem, para efeito da indicação ou não de sua manutenção, dispensada a instrução processual específica.

Art. 28. Por ocasião da realização dos inventários anuais deverão ser enviadas à comissão de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens inservíveis as relações dos materiais que deverão ser objeto de alienação, de forma a se proceder ao saneamento de material.

Art. 29. A Seção de Reaproveitamento de Patrimônios Inservíveis - SUDB, subordinada à Divisão de Material e Patrimônio - DUMP, funcionará como órgão de suporte técnico e operacional às comissões de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento.

Art. 30. A Divisão de Material e Patrimônio, por meio de suas Seções, deverá efetuar as baixas dos materiais que foram objeto de desfazimento no sistema de controle de materiais e no SIAFI, no prazo de até 7 dias úteis após o recebimento do processo SEI previsto no § 2.º do artigo 24.

Parágrafo único. O registro das baixas deve ocorrer no mesmo mês em que ocorreu a efetiva entrega dos bens.

Art. 31. Os editais, resultados e extratos dos termos de destinação relativos ao processo de alienação, cessão, transferência e reaproveitamento de bens móveis deverão ser publicados no sítio do órgão, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região e no Diário Oficial da União, certificando a publicação nos respectivos processos SEI.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Em anos eleitorais, a destinação de bens móveis obedecerá o disposto no art. 31 da Resolução PRES n.º 579, de 1.º de março de 2023.

Art. 33. Fica revogada Ordem de Serviço n.º 19, de 13 de dezembro de 2019, desta Diretoria do Foro, bem como as disposições em contrário.

Art. 34. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Isadora Segalla Afanasieff, Juíza Federal Vice-Diretora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 01/07/2024, às 17:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.