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Resolução Conjunta 4 (PR/TRF3-JEFs/3R-Coord)/2024

Resolução Conjunta 4 (PR/TRF3-JEFs/3R-Coord)/2024

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04/06/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 103, p. 1-2. Data de disponibilização: 05/06/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Implanta a Central de Apoio Técnico Previdenciário da Justiça Federal da 3. Região

RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/GACO Nº 4, DE 04 DE JUNHO DE 2024. Implanta a Central de Apoio Técnico Previdenciário da Justiça Federal da 3.ª Região. O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA ADJUNTA DOS JUIZADOS... Ver mais
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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/GACO Nº 4, DE 04 DE JUNHO DE 2024.

 

Implanta a Central de Apoio Técnico Previdenciário da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E A DESEMBARGADORA FEDERAL

COORDENADORA ADJUNTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as ações previdenciárias que contemplam matéria de fato de alta complexidade, a exigir conhecimento técnico para sua análise e enfrentamento;

CONSIDERANDO as ações relativas a aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo especial, que demandam a análise de questões técnicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequada análise da prova pericial médica nas ações previdenciárias e de benefícios assistenciais;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0015763-38.2024.4.03.8000

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Implantar a Central de Apoio Técnico Previdenciário da Justiça Federal da 3.ª Região - CAT PREV JUS, como instrumento de auxílio à jurisdição em matéria relativa às ações previdenciárias e de benefícios assistenciais.

Art. 2.º O CAT PREV JUS terá função exclusivamente de apoio técnico, de caráter consultivo, podendo ser acionado na hipótese de dificuldade técnica insuperável ou dúvida de alta complexidade, pelos(as) magistrados(as) de 1.º e 2.º graus da 3.ª Região.

Art. 3.º O parecer, nota ou informação técnica emitida pelo CAT PREV JUS não constitui prova nem vincula o(a) magistrado(a).

Art. 4.º O Tribunal formalizará termos de cooperação com instituições públicas e privadas com o intuito de disponibilizar suporte técnico à prestação jurisdicional em matéria previdenciária e de benefícios assistenciais.

Art. 5.º As solicitações de notas, pareceres e informações técnicas serão enviadas ao CAT PREV JUS, cabendo ao GACO processá-las, mantendo o banco de dados atualizado para fins de consulta.

Art. 6.º O Tribunal manterá o sítio eletrônico e-CAT PREV JUS com o objetivo de manter cadastro de pareceres, notas e informações técnicas emitidas pela Central de Apoio Técnico.

Art. 7.º O Fórum Interinstitucional Previdenciário - FIP acompanhará a implantação do CAT PREV JUS.

Art. 8.º Será formada comissão encarregada da gestão e do funcionamento do CAT PREV JUS.

Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Leila Paiva Morrison, Desembargadora Federal Coordenadora Adjunta dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 04/06/2024, às 11:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 04/06/2024, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substiutui o publicado no Diário Oficial.