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Resolução 895 (CJF/STJ)/2024

Resolução 895 (CJF/STJ)/2024

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25/06/2024

DOU-1, n. 122, p. 186-187. Data de publicação: 27/09/2024

Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família,aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família,aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro

de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011.

RESOLUÇÃO CJF Nº 895, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 895, DE 25 DE JUNHO DE 2024

 

Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro

de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições

legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001252-42.2023.4.90.8000, na sessão

realizada em 24 de junho de 2024,

 

CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os

arts. 26-A a 26-H na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de

telessaúde em todo o território nacional;

 

CONSIDERANDO o Decreto n. 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual alterou o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para

tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de

dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de

2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão de licenças para tratamento de saúde de servidora ou servidor e por motivo de doença em pessoa da família, resolve:

Art. 1º Os afastamentos de servidora ou servidor referentes à licença para

tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ficam regulamentados por esta

Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s),

cirurgiã(s)-dentista(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s), formalmente designada(s) ou

designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Resolução;

II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgiãodentista

que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração;

III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico,

uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista;

IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, duas

médicas ou dois médicos ou de duas cirurgiãs-dentistas ou dois cirurgiões-dentistas.

Art. 3º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - avaliação presencial;

II - análise documental;

III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela

servidora ou pelo servidor.

§ 1º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é

assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial

de que trata o caput, observado o disposto nesta Resolução.

§ 2º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela

perícia presencial a qualquer tempo.

§ 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou

outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para proferir voto de qualidade.

Art. 4º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para

tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o

afastamento for igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não, referente a licenças da

mesma espécie, no interstício de 12 meses.

§ 1º Em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput,

a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 1º do art. 12 desta

Resolução.

§ 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial,

previstos no caput deste artigo, a servidora ou o servidor ou familiar poderá ser

submetida ou submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação

de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE

Art. 5º A servidora ou o servidor terá direito à licença para tratamento de

saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no

respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

§ 1º A servidora ou o servidor que, no curso da licença, se julgar apta ou apto

a retornar à atividade, será submetida ou submetido à perícia oficial previamente ao

retorno.

§ 2º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na

residência da servidora ou do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver internada ou internado.

§ 3º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 dias, dentro do

período de 12 meses, contados retroativamente a partir do 1o dia de afastamento, a

perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgiãodentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão.

Art. 6º A servidora ou o servidor que, no período de 12 meses, exceder o

limite de 120 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será

convocada ou convocado para perícia de junta oficial.

Parágrafo único. A critério da administração, servidora ou servidor em licença

para tratamento de saúde poderá ser convocada ou convocado antes do prazo descrito no caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento.

Art. 7º Servidoras ou servidores ocupantes exclusivamente de cargo em

comissão são seguradas ou segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições:

I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os

primeiros 15 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde;

II - o órgão suspenderá o pagamento , caso a licença para tratamento de

saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo a servidora ou o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias, contados do início do afastamento.

§ 1º Se a servidora ou o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo

motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 dias, a contar do término do primeiro

afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação

pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput

deste artigo.

§ 2º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período

previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para

suspensão de pagamento da remuneração.

Art. 8º O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de

24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício.

Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o

caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 9º Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor por doença de

cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º A servidora ou o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública

federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste

artigo.

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta da servidora ou do

servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990.

§ 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser

concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:

I - com remuneração, por até 60 dias, consecutivos ou não;

II - sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou

não, após decorridos os 60 dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do § 2º deste artigo.

§ 4º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do

deferimento da primeira licença concedida.

§ 5º A soma de licenças remuneradas e de licenças não remuneradas, incluídas

as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo.

§ 6º As prorrogações a que se refere o § 3º deste artigo serão deferidas

mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 3º desta

Resolução.

§ 7° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da

licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 10. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da

licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de

nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se

tratar de companheira ou companheiro.

Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos

assentamentos individuais da servidora ou do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que

não exceder a 30 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, será

considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório

estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer

duração.

§ 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do § 3º do art. 9º,

excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses, será

computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para

aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do

Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo

percentual devido por servidoras ou servidores em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações da Lei n. 10.667/2003.

§ 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão

funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será

suspensa.

CAPÍTULO IV

DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕESDENTISTAS

Art. 12. O afastamento de servidora ou servidor, por licença para tratamento

da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, deve ser comunicado

à chefia imediata no 1º dia útil do início do afastamento, e o atestado médico ou

odontológico deve ser encaminhado pela servidora ou pelo servidor à unidade de saúde responsável, na forma estabelecida pelos órgãos.

§ 1º O encaminhamento de atestado para homologação deverá ser feito no

prazo de até três dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do

vencimento, salvo prazo diverso estabelecido em ato interno do Conselho ou de Tribunal Regional Federal.

§ 2º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o

primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se

este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega

do atestado, a servidora ou o servidor deverá, em cinco dias, contados do término do

prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico,

apresentar justificativa fundamentada para o descumprimento do prazo exigido,

submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará a recepção do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida.

§ 4º O período de afastamento será considerado como falta ao serviço se não

apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas.

§ 5º No caso de entrega do original do atestado, na impossibilidade de

comparecimento da servidora ou do servidor ao respectivo órgão, o documento de

afastamento poderá ser encaminhado ou entregue por pessoa da família ou conhecido,

observadas as orientações constantes do caput e o prazo previsto no § 1º deste

artigo.

§ 6º Serão homologados pela unidade de saúde os atestados de até 15 dias

enviados por servidoras comissionadas ou servidores comissionados sem vínculo, devendo a pessoa ser encaminhada ou encaminhado à perícia médica do INSS a partir do 16º dia ininterrupto de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.

§ 7º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos

após homologação.

Art. 13. Se houver prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno da

servidora ou do servidor ao serviço, esta ou este deverá apresentar ou enviar novo

atestado médico ou odontológico no prazo previsto no art. 12, § 1º, procedendo-se à

reavaliação médica ou odontológica.

Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 dias a

contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da

Lei n. 8.112/1990.

Art. 14. Em atestado ou laudo firmado por médica ou médico, cirurgiã-dentista

ou cirurgião-dentista, deverá constar:

I - nome completo da servidora ou do servidor e, quando for o caso, da pessoa

da família;

II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do

cirurgião-dentista;

III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico,

caso a servidora ou o servidor autorize;

IV - assinatura da profissional ou do profissional emitente e carimbo de

identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V - tempo de afastamento.

§ 1º À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a

especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a paciente ou o paciente

deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de

afastamento, independentemente do prazo da licença.

§ 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige

justificativa quanto à necessidade de acompanhamento da servidora ou do servidor,

devendo constar, no atestado, o nome e o CID da paciente ou do paciente e não apenas o CID de acompanhamento.

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Art. 15. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à

natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço,

doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n.

8.112/1990.

CAPÍTULO V

DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL

Art. 16. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular

poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental.

Art. 17. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério

da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses:

I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez,

aposentadoria ou dano pessoal;

II - licenças por motivo de doença em pessoa da família não excedam 30 dias

corridos.

§ 1º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando

a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 dias dentro de um período de 12 meses.

§ 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de a pericianda

ou o periciando estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada

ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento.

Art. 18. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à

apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere o art. 14 desta Resolução.

§ 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput,

a servidora ou o servidor poderá ser encaminhada ou encaminhado para avaliação pericial presencial.

§ 2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado

médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como:

I - relatório médico ou odontológico;

II - receituário;

III - laudos de exames complementares.

Art. 19. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente

designada ou designado, analisará os documentos apresentados.

CAPÍTULO VI

DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE

Art. 20. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de

ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão.

Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar

expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência.

Art. 21. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em

caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes

hipóteses:

I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da

capacidade laborativa ou invalidez;

II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de

menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano

pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição

de diagnóstico ou prognóstico;

III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um

dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos.

Parágrafo único. À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de recusar

a avaliação por meio de telessaúde.

Art. 22. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes

requisitos devem ser observados:

I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente

conectados à internet em horário previamente agendado;

II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento

com câmera e som;

III - a pericianda ou o periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e

iluminado no momento da videoconferência.

§ 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de

perícia presencial, a critério da perita ou do perito.

§ 2º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a

identidade da servidora ou do servidor, ou de familiares, solicitando a confirmação de

dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros.

Art. 23. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por

meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações.

Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de

ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo.

Art. 24. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para

avaliações complementares.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de

pessoas ou à unidade de saúde, a servidora ou o servidor que, no desempenho de

atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia.

Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso,

encaminhará a servidora ou o servidor para avaliação da capacidade laborativa.

Art. 26. Caso a servidora ou o servidor não compareça à avaliação pericial

agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do inciso I do caput do art. 44 da Lei n.

8.112/1990.

Parágrafo único. A servidora ou o servidor que, injustificadamente, recusar-se

a ser submetido à avaliação pericial determinada pela autoridade competente, será

punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez

cumprida a determinação.

Art. 27. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de

outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições.

Art. 28. Em hipóteses de exigência de perícia, conforme previsto nesta

Resolução, na ausência de médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista ou,

ainda, de junta oficial para a realização, o órgão poderá celebrar convênio,

preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no

caput deste artigo, o órgão promoverá a contratação da prestação de serviços de pessoa jurídica, que constituirá junta oficial especificamente para esses fins, indicando nomes e especialidades de suas integrantes ou de seus integrantes, com a comprovação de habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.

§ 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo

incluirão, se possível, a prestação do serviço pela conveniada ou pelo conveniado,

contratada ou contratado, no órgão.

§ 3º Nos casos em que a perícia oficial necessite de profissionais com

especialidades diversas das constantes no quadro de peritas ou peritos oficiais do órgão, conforme avaliação firmada por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, da instituição, aplicar-se-á o § 1º deste artigo, e a perícia será realizada, preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico.

§ 4º Caberá à administração velar para que as perícias oficiais sejam realizadas

onde a servidora esteja lotada ou o servidor esteja lotado ou em exercício

permanente.

§ 5º Tratando-se de servidora cedida ou servidor cedido para outro órgão do

Poder Judiciário, a perícia oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da administração.

Art. 29. As médicas ou os médicos, as cirurgiãs-dentistas ou os cirurgiõesdentistas,

as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos

necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara,

objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado o disposto no art. 15 desta Resolução.

Art. 30. A unidade de saúde deverá efetuar registros de licenças homologadas

em sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação à unidade de gestão de pessoas, para providências cabíveis, destacando hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e de segurança das informações.

Art. 31. As licenças de que trata esta Resolução têm início e término em dias,

úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012.

Art. 32. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por

motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da licença.

 

Art. 33. Fica revogada a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011, Seção 1, p. 207-208.

 

Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.