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Resolução 896 (CJF)/2024

Federal

Judiciário

25/06/2024

DOU-1, n. 122, p. 187-188. Data de publicação: 27/06/2024.

Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º... Ver mais
Ementa

Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

RESOLUÇÃO CJF Nº 896, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 896, DE 25 DE JUNHO DE 2024

 

Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições

legais, considerando o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 24 de junho de 2024, resolve:

 

Art. 1º A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 4º....................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - a unidade requisitante do objeto;

..................................................................................................................................

X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua

execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 5º.....................................................................................................................

.................................................................................................................................

VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos do PCA,

sempre que necessário." (NR)

"Art. 6º A presidente ou o presidente, a diretora do foro ou o diretor do foro,

poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para que o setor requisitante realize adequações." (NR)

"Art. 8º...................................................................................................................

§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser

realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da

contratação.§ 2º A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA." (NR)

................................................................................................................................

"Seção IV

Da Execução do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)

"Art. 25-A. A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser

realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e participantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus." (NR)

"Art. 25-B. Incumbe ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico

preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios, o qual deverá ser subsidiado pelos órgãos participantes, inclusive em sede de procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, mediante a apresentação de documento de oficialização da participação - DOP, que compreenderá as seguintes informações:

I - identificação e dados de contato da autoridade requisitante responsável do

órgão participante;

II - identificação da Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG do órgão

participante;

III - indicação da previsão da contratação no plano de contratações anual do órgão

participante e respectivo valor estimado;

IV - descrição da necessidade da contratação no âmbito do órgão participante,

considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

V - justificativa da solução a ser contratada;

VI - especificação de requisitos do objeto da contratação, inclusive de exigências

relacionadas à sustentabilidade, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VII - estimativa de consumo, acompanhada de memória de cálculo;

VIII - local de entrega;

IX - documentação anexa e observações adicionais relacionadas à especificidade do

objeto, quando for o caso.

Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos demais artefatos

licitatórios não transferirá para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas." (NR)

"Art. 25-C. Os órgãos participantes deverão colaborar com o órgão gerenciador,

prestando-lhe as informações solicitadas quanto à instrução das demais fases da contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão." (NR)

"Art. 25-D. O órgão gerenciador submeterá as especificações técnicas e

quantitativas do objeto aos órgãos participantes, para manifestação de concordância,

anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta." (NR)

"Art. 25-E. Quando a fase preparatória for realizada de forma conjunta com os

órgãos integrantes do PCCA/JF, o órgão gerenciador poderá dispensar a publicação da intenção de registro de preços, caso não disponha de capacidade de gerenciamento adicional de novos participantes." (NR)

"Art. 25-F. Os órgãos gerenciadores e participantes deverão observar as disposições

do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023, nos procedimentos de gestão e

operacionalização de registro de preços." (NR)

.................................................................................................................................

"Seção V

Do Acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

"Art. 26-A. O acompanhamento da operacionalização das contratações do PCCA/JF

será realizado no âmbito da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços - RCBS."

(NR)

"Art. 26-B. Os órgãos integrantes da RCBS poderão, nos trabalhos da mencionada

rede, propor a inclusão no PCCA/JF de novos objetos a serem compartilhados, desde que se encontrem previamente aprovados nos respectivos Planos de Contratações Anuais - PCA.

Parágrafo único. Os novos objetos incluídos nos PCAs, passíveis de

compartilhamento, deverão ser encaminhados à coordenadora ou ao coordenador da RCBS, para divulgação e identificação de eventuais participantes interessados no âmbito da rede."

(NR)

"Art. 26-C. Os órgãos gerenciadores e os participantes deverão informar por meio

das ferramentas de colaboração da RCBS, sempre que solicitados pela coordenadora ou pelo coordenador, as informações relacionadas à gestão e execução das respectivas contratações e atas de registro de preços." (NR)

 

Art. 2º Ficam revogados:

I - o inciso I e o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023,

publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109;

II - os arts. 26 e 27 da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no

Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Este texto não substitui o publicado no DOU