Resolução 896 (CJF)/2024
Federal
Judiciário
25/06/2024
27/06/2024
DOU-1, n. 122, p. 187-188. Data de publicação: 27/06/2024.
Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
RESOLUÇÃO CJF Nº 896, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Incluir e dar nova redação a dispositivos da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, que regulamenta o Plano de Contratações Anual e o Plano de Contratações Compartilhadas Anual, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais, considerando o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de 24 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º....................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - a unidade requisitante do objeto;
..................................................................................................................................
X - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro objeto para sua
execução, visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - promover inclusão, exclusão ou redimensionamento de objetos do PCA,
sempre que necessário." (NR)
"Art. 6º A presidente ou o presidente, a diretora do foro ou o diretor do foro,
poderá reprovar objetos constantes do PCA em elaboração ou, se necessário, devolvê-lo para que o setor requisitante realize adequações." (NR)
"Art. 8º...................................................................................................................
§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de objetos do PCA somente poderão ser
realizados mediante justificativa de fatos que ensejaram a mudança da necessidade da
contratação.§ 2º A inclusão de novos objetos poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PCA." (NR)
................................................................................................................................
"Seção IV
Da Execução do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)
"Art. 25-A. A fase preparatória de contratações compartilhadas deverá ser
realizada, preferencialmente, de forma conjunta entre os órgãos gerenciadores e participantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus." (NR)
"Art. 25-B. Incumbe ao órgão gerenciador a elaboração do estudo técnico
preliminar da contratação e dos demais artefatos licitatórios, o qual deverá ser subsidiado pelos órgãos participantes, inclusive em sede de procedimento público de intenção de registro de preços - IRP, mediante a apresentação de documento de oficialização da participação - DOP, que compreenderá as seguintes informações:
I - identificação e dados de contato da autoridade requisitante responsável do
órgão participante;
II - identificação da Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG do órgão
participante;
III - indicação da previsão da contratação no plano de contratações anual do órgão
participante e respectivo valor estimado;
IV - descrição da necessidade da contratação no âmbito do órgão participante,
considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
V - justificativa da solução a ser contratada;
VI - especificação de requisitos do objeto da contratação, inclusive de exigências
relacionadas à sustentabilidade, à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VII - estimativa de consumo, acompanhada de memória de cálculo;
VIII - local de entrega;
IX - documentação anexa e observações adicionais relacionadas à especificidade do
objeto, quando for o caso.
Parágrafo único. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar e dos demais artefatos
licitatórios não transferirá para o órgão gerenciador a responsabilidade pela adequação, fidedignidade e concretude das informações fornecidas pelos órgãos participantes, em especial aquelas relativas à necessidade da contratação e à estimativa de quantidades a serem adquiridas." (NR)
"Art. 25-C. Os órgãos participantes deverão colaborar com o órgão gerenciador,
prestando-lhe as informações solicitadas quanto à instrução das demais fases da contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão." (NR)
"Art. 25-D. O órgão gerenciador submeterá as especificações técnicas e
quantitativas do objeto aos órgãos participantes, para manifestação de concordância,
anteriormente à realização do procedimento licitatório ou da contratação direta." (NR)
"Art. 25-E. Quando a fase preparatória for realizada de forma conjunta com os
órgãos integrantes do PCCA/JF, o órgão gerenciador poderá dispensar a publicação da intenção de registro de preços, caso não disponha de capacidade de gerenciamento adicional de novos participantes." (NR)
"Art. 25-F. Os órgãos gerenciadores e participantes deverão observar as disposições
do Decreto n. 11.462, de 31 de março de 2023, nos procedimentos de gestão e
operacionalização de registro de preços." (NR)
.................................................................................................................................
"Seção V
Do Acompanhamento do Plano de Contratações Compartilhadas Anual" (NR)
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
"Art. 26-A. O acompanhamento da operacionalização das contratações do PCCA/JF
será realizado no âmbito da Rede Colaborativa de Contratações de Bens e Serviços - RCBS."
(NR)
"Art. 26-B. Os órgãos integrantes da RCBS poderão, nos trabalhos da mencionada
rede, propor a inclusão no PCCA/JF de novos objetos a serem compartilhados, desde que se encontrem previamente aprovados nos respectivos Planos de Contratações Anuais - PCA.
Parágrafo único. Os novos objetos incluídos nos PCAs, passíveis de
compartilhamento, deverão ser encaminhados à coordenadora ou ao coordenador da RCBS, para divulgação e identificação de eventuais participantes interessados no âmbito da rede."
(NR)
"Art. 26-C. Os órgãos gerenciadores e os participantes deverão informar por meio
das ferramentas de colaboração da RCBS, sempre que solicitados pela coordenadora ou pelo coordenador, as informações relacionadas à gestão e execução das respectivas contratações e atas de registro de preços." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso I e o § 1º do art. 4º da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023,
publicada no Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109;
II - os arts. 26 e 27 da Resolução CJF n. 842, de 3 de outubro de 2023, publicada no
Diário Oficial União, de 4 de outubro de 2023, Seção 1, p. 108-109.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Este texto não substitui o publicado no DOU