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Portaria 262 (JEF-Osasco)/2024

Portaria 262 (JEF-Osasco)/2024

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14/06/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 112, p. 39-42. Data de disponibilização: 18/06/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Adoção do procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Osasco/SP

PORTARIA OSA-JEF-SEJF Nº 262, DE 14 DE JUNHO DE 2024. Adoção do procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Osasco/SP Art. 1º Adotar o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Osasco/SP, relativamente às causas que... Ver mais
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PORTARIA OSA-JEF-SEJF Nº 262, DE 14 DE JUNHO DE 2024.

 

Adoção do procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Osasco/SP

 

Art. 1º Adotar o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal de Osasco/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a partir de 20/07/2024.

 

Art. 2º O procedimento de instrução concentrada tem a natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil.

 

Art. 3º A adesão ao procedimento de instrução concentrada pressupõe a plena capacidade civil das partes e a respectiva representação por advogado ou por defensor público.

 

§ 1º A adesão ao procedimento de instrução concentrada é facultativa e deve ser manifestada de forma expressa, nas circunstâncias temporais e modais referidas no art. 5º desta Portaria.

 

§ 2º O procedimento de instrução concentrada não se aplica aos processos em que uma das partes seja menor ou maior incapaz sob curatela provisória ou definitiva.

 

Art. 4º O procedimento de instrução concentrada terá cabimento, exclusivamente, nos processos cujo objeto seja a declaração de tempo de atividade rural, a aposentadoria por idade rural, a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria programada do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nesse último caso quando entre os períodos controvertidos haja período de atividade rural.

 

Parágrafo único. O procedimento de instrução concentrada não é aplicável aos processos cujo objeto consista em aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada com o reconhecimento de atividade rural.

 

Art. 5º A adesão da parte autora ao procedimento de instrução concentrada será feita no instante de propositura da demanda ou logo após, mas sempre antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

§ 1º Ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha sido citado, o procedimento de instrução concentrada aplica-se aos processos distribuídos antes data de entrada em vigor desta Portaria.

 

§ 2º A juntada de contestação padronizada pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe) não impede a adoção do procedimento de instrução concentrada.

 

§ 3º A petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada deverá ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas:

I - vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas;

II - vídeos ou fotografias dos imóveis rurais ocupados pela parte autora e de outros elementos indicativos do exercício de atividade rural;

III - início de prova material contemporânea ao período probando.

 

§ 4º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos em normativos do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como:

I - mapas dos imóveis rurais nos quais a parte autora tenha trabalhado;

II - notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos;

III - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais;

IV - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído pelo art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

§ 5º O rol previsto no parágrafo anterior e nos atos normativos do Instituto Nacional do Seguro Social é meramente exemplificativo.

 

§ 6º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei nº 8.213/91, artigo 55, §3º, e do Enunciado nº 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal.

 

Art. 6º A validade da prova oral prevista no art. 5º, § 3º, inciso I desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;

II - limite de 50 Mb, em formato "mp4", para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;

III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;

IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;

V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;

VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;

VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.

 

§1º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá se valer de ferramentas de gravação telepresencial.

 

§2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral, que, mediante prévia determinação judicial, será desentranhada dos autos.

 

Art. 7º A adesão ao procedimento de instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

 

§ 1º A adesão ao procedimento de instrução concentrada implicará a renúncia da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social ao direito de impugnar a nulidade da sentença por cerceamento dos direitos de ação ou defesa em virtude da não-realização de audiência de instrução.

 

§ 2º A renúncia prevista no parágrafo anterior abrange as defesas incidentais ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, o recurso inominado e as ações autônomas de impugnação cabíveis antes ou depois do trânsito em julgado.

 

§ 3º Em casos excepcionais, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá requerer, na contestação, o depoimento pessoal das partes ou a inquirição de testemunhas, desde que o faça no prazo de resposta.

 

§ 4º O deferimento da medida prevista no parágrafo anterior pressupõe a indicação de sua necessidade e, tanto quanto possível, a apresentação de elementos probatórios nesse sentido.

 

§ 5º Se a gravação dos depoimentos apresentar problemas técnicos, o juiz concederá o prazo de 15 dias para a parte autora saná-los.

 

Art. 8º Ultimada a adesão da parte autora ao procedimento de instrução concentrada, o fluxo de tramitação processual abrangerá as seguintes etapas:

I - se a petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada não estiver acompanhada dos documentos referidos nos incisos I a III do § 3º do art. 5º desta Portaria, o juiz concederá o prazo de 15 dias para a parte autora emendá-la, a fim de cumprir as exigências negligenciadas;

II - regularizada a petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada, o Instituto Nacional do Seguro Social será citado para contestar o pedido e intimado para apresentar proposta de transação, no prazo de 30 dias;

III - com ou sem proposta de transação, e independentemente de a contestação conter defesas processuais ou defesas de mérito indiretas ou de se fazer acompanhar de documentos novos, a parte autora será intimada para réplica, no prazo de 15 dias;

IV - se o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar proposta de transação, e se a parte autora manifestar aquiescência com os termos respectivos, os autos do processo serão conclusos ao juiz para que, independentemente de observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), profira sentença homologatória;

V - se o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentar proposta de transação ou se a parte autora discordar da proposta apresentada, os autos do processo serão conclusos ao juiz para julgamento, que deverá observar ordem cronológica prevista no caput do art. 12 do Código de Processo Civil.

 

Art. 9º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

 

§ 1º Na hipótese de reputar necessária a complementação da prova oral, o juiz, preferencialmente, determinará à parte autora a gravação de novo depoimento ou testemunho, com a indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros.

 

§ 2º Os poderes instrutórios do juiz têm natureza supletiva, e o seu não-exercício não constitui fundamento para a invalidação da sentença de mérito.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

UBIRAJARA RESENDE COSTA

Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Osasco/SP

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Osasco/SP

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Ubirajara Resende Costa, Juiz Federal Substituto, em14/06/2024, às 20:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico