Resolução 894 (CJF/STJ)/2024
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28/05/2024
DOU-1, n. 104, p. 171. Data de publicação: 03/06/2024
Altera a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
RESOLUÇÃO CJF Nº 894, DE 28 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os acórdãos proferidos, nos julgamentos da ADI n. 7047 e 7064, pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Tema Repetitivo n. 501/STJ;
CONSIDERANDO o novo modelo de CVLD aprovado pelo Grupo de Trabalho de Precatórios - GTPrec, por meio da Nota Técnica n. 10/2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, § 1º, da IN RFB n. 1500, de 29 de outubro de 2014; e
CONSIDERANDO decidido pelo Colegiado do Conselho da Justiça Federal, no julgamento do Procedimento Normativo n. 0006766-35.2019.4.90.8000, na sessão de 27 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial a União de 21 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ...........................................................................................................
§ 14 A CVLD somente será emitida para precatórios formalmente expedidos nos termos do § 2º do art. 46 desta Resolução.
§ 15 A eficácia deste artigo fica condicionada à promulgação da lei ordinária prevista no § 11 do art. 100 da Constituição Federal". (NR)
Art. 33.................................................................
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, Declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal. (NR)
"Art. 37................................................................................................
§ 3º O valor do PSS de que trata o caput será atualizado, no âmbito do Tribunal, mantendo-se a proporcionalidade do valor principal." (NR)
"Art. 49............................................................................................
§ 9º A certidão prevista no § 8º poderá ser emitida de forma eletrônica no sistema de processo judicial eletrônico, bem como poderá ser dispensada nos casos de saque por meio de alvará eletrônico, desde que o sistema possa validar a vigência da procuração e a existência de poderes para receber o crédito.
§ 10 A certidão emitida, nos termos prevista no § 9º, terá validade pelo prazo de 30 dias contados da data da sua emissão." (NR)
Art. 2º O modelo de CVLD previsto no Anexo da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, passa a ser o seguinte:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA Xª REGIÃO
CERTIDÃO DE VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO (CVLD)
(NUMERAÇÃO DE CONTROLE)
CERTIFICO o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD), na forma prevista nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal e art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, nos seguintes termos:
DADOS DO PRECATÓRIO
Requerente do Precatório:
CPF/CNPJ:
Honorário contratual, se houver:
CPF/CNPJ:
Cessionário, se houver:
CPF/CNPJ:
Valor Total do Precatório na Data de Expedição:
R$
Data de Expedição do Precatório:
Processo de Origem:
Processo de Execução:
Número do Precatório:
Juízo/Vara:
CÁLCULO DO VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE
Credor Solicitante da CVLD (NOME/CPF/CNPJ):
Data de Expedição do Precatório
DD/MM/AAAA
Valor do Solicitante na Data de Expedição
R$
Parcela paga Atualizada na Data de Expedição
R$
Saldo do Solicitante na Data de Expedição do Precatório
R$
Saldo do Solicitante Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
Cessões de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD
R$
Penhoras de Crédito Atualizadas na Data de Emissão da CVLD
R$
Honorários Contratuais não destacados na expedição do Precatório, na Data de Emissão da CVLD
R$
Valor Provisionado de IR Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
( ) 3% a titulo de antecipação (art. 27 da Lei 10.833/2003)
( ) Tributação exclusiva pela regra do RRA (artigo 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014)
PSS Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
Valor de FGTS Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
Outros Impostos/Tributos Atualizados na Data de Emissão da CVLD
R$
Outros gravames Atualizados na Data de Emissão da CVLD
R$
Crédito Utilizado Atualizado na Data de Emissão da CVLD
R$
VALOR LÍQUIDO DISPONÍVEL DO CREDOR SOLICITANTE
R$
CERTIFICO que o Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório perfaz, em MM de AAAA, em relação ao solicitante, o montante de R$ NNN.NNN.NNN,NN (valor por extenso).
CERTIFICO, finalmente, que a presente certidão é valida até o dia DD/MM/AAAA. O valor do credor solicitante no precatório NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO permanecerá totalmente bloqueado para quaisquer alterações no período de validade desta CVLD nos termos do § 3º do art. 46-A da Resolução CNJ n. 303, de 18 de dezembro de 2019, e que a sua autenticidade pode ser aferida no Portal deste Tribunal, no endereço a seguir: (https://www...).
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial