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Portaria Conjunta 34 (PR-CORE/TRF3)/2024

Portaria Conjunta 34 (PR-CORE/TRF3)/2024

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Judiciário

Em vigor

07/05/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 85, p. 3-4. Data de disponibilização: 08/05/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 150, de 2 de maio de 2024 do Conselho... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 150, de 2 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 34, DE 07 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto na... Ver mais
Texto integral

PORTARIA CONJUNTA PRES/CORE Nº 34, DE 07 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre a destinação dos recursos provenientes do cumprimento de pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais, tendo em vista o disposto na Recomendação n.º 150, de 2 de maio de 2024 do Conselho Nacional de Justiça.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública declarada no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto n.º 57.596/2024, em razão do alto volume de chuvas, inclusive com a ocorrência de mortes, desaparecimentos e danos em, ao menos, 47 municípios desde 24 de abril de 2024;

CONSIDERANDO a necessidade de célere envio de recursos financeiros para atendimento emergencial das pessoas vítimas dos eventos climáticos extremos ocorridos em municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n.º 150, de 2 de maio de 2024, no sentido de que os tribunais "autorizem os respectivos juízos criminais a efetuarem repasses de valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios

legais à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 295, de 4/6/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação da utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0015103-44.2024.4.03.8000,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1.º Recomendar aos magistrados de primeiro grau da Justiça Federal da 3.ª Região, com jurisdição na execução penal que promovam a destinação de recursos provenientes do cumprimento da pena de prestação pecuniária, transação penal, dos acordos de não persecução penal, e suspensão condicional do processo nas ações criminais, à conta da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º A destinação de valores à Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n.º 14.137.626/0001-59, por meio de transferência bancária destinada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, agência 0100 (agência central), conta corrente n.º 03.458044.0-6, independerá de prévio credenciamento ou de edital de destinação, e a comprovação da transferência será considerada prestação de contas, enquanto vigorar o estado de calamidade pública, previsto até 28 de outubro de 2024.

Art. 3.º As destinações deverão ser lançadas em formulário eletrônico gerido pela Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região para fins de transparência nos termos da Resolução CJF n.º 737, de 22 de novembro de 2021.

Art. 4.º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 07/05/2024, às 12:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Nelton Agnaldo Moraes dos Santos , Desembargador Federal Corregedor Regional, em 07/05/2024, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui a publicação oficial.