Portaria 143 (CNJ)/2024
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Judiciário
16/05/2024
DE CNJ, n. 108, p. 2-6. Data de disponibilização: 17/05/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006
Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 202
Portaria Presidência nº 143 de 16 de maio de 2024.
Institui o regulamento do Selo Linguagem Simples 202
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e o contido no Processo SEI nº 05266/2024,
CONSIDERANDO que a Constituição estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais, o acesso à justiça, à informação e à duração razoável do processo;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação CNJ nº 144/2023, que sugere aos tribunais o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem;
CONSIDERANDO a necessidade de eliminar a excessiva formalidade em todas as comunicações do Poder Judiciário, inclusive nos despachos, decisões e sentenças, a fim de simplificar os serviços judiciais e judiciários prestados aos cidadãos e torná-los mais eficientes;
CONSIDERANDO os macrodesafios "Garantia dos Direitos Fundamentais" e "Fortalecimento da Relação Institucional do Poder Judiciário
com a Sociedade", previstos na Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Presidência nº 351/2023, que institui no Conselho Nacional de Justiça o Selo Linguagem Simples;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras, os procedimentos e os critérios para se habilitar ao Selo Linguagem Simples estão dispostos nesta Portaria.
Art. 2º O Selo Linguagem Simples tem por finalidade reconhecer, dar publicidade, estimular e disseminar em todos os segmentos da
Justiça e em todos os graus de jurisdição o uso de linguagem simples.
§ 1º Para os fins a que se destina o selo definido neste ato, entende-se por linguagem simples aquela que é direta e compreensível a
todos os cidadãos na produção das decisões judiciais e na comunicação geral com a sociedade.
§ 2º A linguagem simples pressupõe a acessibilidade, por meio do uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras), da audiodescrição e de
outras ferramentas similares, sempre que possível.
Art. 3º A certificação dos tribunais, conselhos e escolas judiciais com o Selo Linguagem Simples observará os eixos do Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples e os seguintes critérios:
I – simplificação da linguagem nos documentos:
a) fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias; e
b) criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos.
II – brevidade nas comunicações:
a) incentivo à utilização de versões resumidas de votos nas sessões de julgamento, sem prejuízo da juntada de versão ampliada nos
processos judiciais;
b) incentivo à brevidade de pronunciamentos nos eventos promovidos no Poder Judiciário, com capacitação específica para comunicações
orais; e
c) criação de protocolos para eventos que evitem, sempre que possível, formalidades excessivas.
III – educação, conscientização e capacitação:
a) formação inicial e continuada de magistrados(as) e servidores(as) para elaboração de textos em linguagem simples e acessível à
sociedade em geral; e
b) promoção de campanhas de amplo alcance de conscientização sobre a importância do acesso à justiça de forma compreensível.
IV – tecnologia da informação:
a) desenvolvimento de plataformas com interfaces intuitivas e informações claras; e
b) utilização de recursos de áudio, vídeos explicativos e traduções para facilitar a compreensão dos documentos e informações do Poder
Judiciário.
V – articulação interinstitucional e social:
a) fomento da colaboração da sociedade civil, das instituições governamentais ou não, da academia, para promover a linguagem simples
em documentos;
b) criação de uma rede de defesa dos direitos de acesso à justiça por meio da comunicação simples e clara;
c) compartilhamento de boas práticas e recursos de linguagem simples;
d) criação de programas de treinamento conjunto de servidores para promoção de comunicação simples, acessível e direta; e
e) estabelecimento de parcerias com universidades, veículos de comunicação ou influenciadores digitais para cooperação técnica e
desenvolvimento de protocolos de simplificação da linguagem.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DA PREMIAÇÃO
Art. 4º A concessão do Selo será precedida das seguintes etapas:
I – inscrição;
II – avaliação; e
III – publicação do resultado e premiação.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 5º Poderão concorrer ao selo os tribunais, conselhos e escolas judiciais que tenham aderido ao Pacto do Poder Judiciário pela
Linguagem Simples até a data-limite do início das inscrições.
Art. 6º Para se candidatar à certificação é necessário realizar inscrição, no período de 20 de junho a 31 de julho de 2024, por meio do
formulário e de acordo com instruções e cronograma divulgados no site do CNJ.
Art. 7º Ao submeterem suas ações, projetos ou programas os(as) autores(as) se comprometem a disponibilizá-los, na íntegra e sem ônus
ao CNJ, para fins de sistematização, elaboração de material de disseminação, divulgação e replicação.
Art. 8º O formulário eletrônico disponibilizado no Portal do CNJ deverá ser inteiramente preenchido e acompanhado dos seguintes
documentos:
I – termo de adesão ao Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples;
II – plano de ação para a implementação do Pacto do Poder Judiciário pela Linguagem Simples;
III – documentação comprobatória das ações indicadas no plano de ação já iniciadas ou concluídas; e
IV – termo de cessão de direitos autorais e autorização de uso de imagens, textos, vozes e nomes para divulgação, fomento e
disseminação de iniciativas.
Art. 9º A confirmação da inscrição será enviada para o endereço eletrônico indicado no formulário de inscrição, que será a comprovação
de que o tribunal, conselho ou escola judicial está concorrendo.
Art. 10. Ao ser efetivada a inscrição, todas as normas desta Portaria estarão automaticamente aceitas pelo(a) candidato(a).
Art. 11. O não preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria ensejará o indeferimento da inscrição.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO
Art. 12. Serão sumariamente eliminados os(as) inscritos(as) que não comprovarem o atendimento dos requisitos do art. 8º.
Art. 13. Ultrapassada a análise dos requisitos formais, o material encaminhado pelos(as) candidatos(as) será avaliado pela Comissão de
Avaliação do Selo segundo os eixos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples e as pontuações previstas no Anexo I desta Portaria.
Art. 14. Os(as) proponentes deverão indicar a qual eixo de avaliação refere-se cada item do seu plano de ação, indicando ainda se as
ações foram iniciadas ou não.
§ 1º Uma mesma ação poderá abranger mais de um eixo.
§ 2º Quando a ação houver sido iniciada ou já estiver concluída, o formulário de inscrição deverá ser instruído pela respectiva
documentação comprobatória.
§ 3º A ação não iniciada será valorada em no máximo metade dos pontos possíveis para seu eixo de ação.
Art. 15. Cada avaliador(a) poderá atribuir aos inscritos uma nota de 0 (zero) a 100 (pontos).
Art. 16. A nota final do inscrito será calculada pela média aritmética das pontuações atribuídas pelos avaliadores.
Art. 17. A Comissão de Avaliação poderá, a seu critério, averiguar a autenticidade e a consistência das informações prestadas pelo(a)
proponente, por meio de informações complementares, a fim de comprovar a implementação da prática.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 18. A Comissão de Avaliação do Selo será integrada pelos(as) seguintes membro(a)(s):
I – Secretário(a) de Estratégia e Projetos do CNJ;
II – Secretário(a)-Geral do CNJ;
III – 2 (dois) juízes(as) auxiliares da Presidência do CNJ;
IV – 2 (dois) integrantes do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário;
V – Secretário(a) de Comunicação Social do CNJ;
VI – Chefe do Setor de Acessibilidade e Inclusão (DGE).
§ 1º Os trabalhos da Comissão de Avaliação serão coordenados pelo(a) Conselheiro(a) Presidente da Comissão Permanente de
Comunicação Social do Poder Judiciário.
§ 2º A coordenação, com apoio da Secretaria Especial de Programas e Pesquisas, instituirá comitê científico de até 3 (três) pessoas para
dar suporte à Comissão de Avaliação, bem como promover as diligências que considerar pertinentes para a obtenção de elementos adicionais
necessários à verificação das informações prestadas pelos tribunais.
Art. 19. Os trabalhos da Comissão de Avaliação não serão remunerados.
Art. 20. O(a) integrante da Comissão de Avaliação fica impedido(a) de analisar práticas:
I – nas quais tenha interesse pessoal;
II – de cuja elaboração ou implementação tenha participado;
III – em relação às quais tenha relação de parentesco até o terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com responsável ou
integrante da equipe de implementação da prática; ou
IV – pertencentes ao mesmo órgão ao qual se encontra originalmente vinculado.
CAPÍTULO VII
DA PREMIAÇÃO
Art. 21. Receberão o selo todos(as) os(as) inscritos(as) que atinjam ao menos 50 (cinquenta) pontos no resultado total e que tenham
pontuado em ao menos 3 (três) eixos de avaliação.
§ 1º A homologação do resultado final compete à Comissão Permanente de Comunicação do Poder Judiciário.
Art. 22. Ao ser certificado com o selo, o tribunal, conselho ou escola judicial receberá arte específica desenvolvida pelo CNJ para aplicação
em peças gráficas, site ou manuais.
§ 1º O Selo Linguagem Simples do CNJ é um reconhecimento de natureza meramente técnica, e não constitui atestado de regularidade
ou certificação do CNJ sobre a gestão ou conduta de seus respectivos responsáveis.
Art. 23. A outorga do Selo Linguagem Simples 2024 será realizada no mês de outubro, em alusão ao Dia Internacional da Linguagem
Simples (13.10).
§ 1º A entrega do selo poderá ocorrer por meio de evento virtual a ser designado pelo CNJ.
CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO
Art. 24. As iniciativas dos(as) laureados(as) poderão ser, de forma exemplificativa, divulgadas:
I – em veículo oficial do CNJ; e
II – na TV Justiça.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O CNJ não se responsabilizará por quaisquer informações falsas, sejam de ordem técnica, sejam de autoria de imagens, ações,
projetos, entre outras, visto que é do(a) proponente a responsabilidade por essas informações.
Art. 26. Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Permanente de Comunicação Social do Poder Judiciário.
Art. 27. Fica revogado o art. 3º da Portaria Presidência nº 351/2023.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS
[ver documento .pdf anexo]
ANEXO II DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 143 DE 16 DE MAIO DE 2024. Critérios de pontuação
[ver documento .pdf anexo]
Ministro Luís Roberto Barroso
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico