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Resolução 883 (CJF/STJ)/2024

Resolução 883 (CJF/STJ)/2024

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29/04/2024

DOU-1, n. 83, p. 517. Data de publicação: 30/04/2024

Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014 (que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada e dá outras providências), publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, bem como acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019 e pela Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019.

RESOLUÇÃO CJF Nº 883, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, bem como acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 883, DE 29 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre a alteração da redação do § 3° do artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, bem como acrescenta o § 4º ao mesmo dispositivo, em atenção às alterações promovidas pela Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019 e pela Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os termos do Processo SEI n. 0002653-07.2022.4.04.8002, julgado na sessão do CJF de 29 de abril de 2024,

 

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 532, de 28 de março de 2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014,

 

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CJF n. 575, de 22 de agosto de 2019, que aprovou o acréscimo de parágrafo ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, alterando, de forma equivocada, a redação do § 3º ao artigo 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em vez de acrescentar o § 4° ao referido dispositivo,

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão do texto vigente do artigo 15 Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, em razão das alterações promovidas pelas Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019, resolve:

 

Art. 1º Corrigir o texto do § 3º do art. 15 da Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 13 de outubro de 2014, e incluir um § 4º ao referido artigo, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

"§ 3º Em caso de acordo com Institutos Federais de Ensino Superior - IFES ou Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT federais, estaduais, municipais e distritais, para a prestação de serviços técnicos periciais, o pagamento da contraprestação devida poderá ser feito diretamente às fundações de apoio reguladas pela Lei n. 8.958/1994.

§ 4º Nas hipóteses em que se tenha escolhido uma entidade pública para a produção da prova pericial, a responsabilidade civil, criminal e administrativa do perito é pessoal, sendo imprescindível a identificação do profissional incumbido de produzir o laudo."

 

Art. 2º. Fica ratificada, desde as publicações, a vigência das Resoluções CJF n. 532, de 28 de março de 2019, publicada no DOU de 8 de abril de 2019, e n. 575, de 22 de agosto de 2019, publicada no DOU de 9 de setembro de 2019.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na da data da sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Este texto não substitui a publicação oficial