Portaria 9 (NUJU/3R-Coord)/2024

Outros

17/01/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 80, p. 17-23. Data de disponibilização: 30/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Estabelece diretrizes e orientações gerais de trabalho às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE n. 1, de 2020.

PORTARIA NUJU Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024. Estabelece diretrizes e orientações gerais de trabalho às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE n. 1, de 2020. O Doutor PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA...
Texto integral

PORTARIA NUJU Nº 9, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

 

Estabelece diretrizes e orientações gerais de trabalho às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE n. 1, de 2020.

 

O Doutor PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO, Juiz Federal Coordenador-Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, usando de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n. 72, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os Provimentos CJF3R n. 73, de 22 de setembro de 2023, e 82, de 11 de dezembro de 2023, que implantam o 1º, 2º e 3º Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n. 103, de 22 de setembro de 2023, que estabelece a estrutura organizacional compartilhada dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO as principais normas de organização judiciária expedidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a saber:

 

a) o?Provimento CORE n. 1, de 21 de janeiro de 2020, que institui a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região;

 

b) a Resolução PRES n. 482, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as normas relativas ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

 

c) a Resolução PRES n. 509, de 25 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre a padronização de procedimentos e uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI! no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

d) a Resolução Conjunta PRES/CORE n. 25, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre a expedição e o cumprimento de mandados na Justiça Federal de 1º Grau da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se estabelecer diretrizes e orientações gerais de trabalho às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 128, II, do Provimento CORE n. 1/2020, com vistas a padronizar rotinas e imprimir maior racionalização e efetividade na prestação jurisdicional,

 

RESOLVE:

 

Seção I

Das rotinas administrativas e de processamento judicial

 

Art. 1º Os atos e normas de organização dos serviços internos dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região serão produzidos e registrados exclusivamente em expedientes eletrônicos, autuados no sistema de processamento administrativo da 3ª Região (SEI!), observado o disposto na Resolução PRES n. 509/2022.

 

§ 1º Serão autuados os seguintes expedientes eletrônicos:

I - tipo "Atos Normativos/Regulamentação de Normas", para fins de registro das normas de organização dos serviços internos dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 197 do Provimento CORE n. 1/2020;

II - tipo "Ofícios", para fins de registro dos ofícios de cunho administrativo expedidos pelos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

III - tipo "Substituição de FC/CJ", para fins de registro dos atos de designação de cargos ou funções e respectivas substituições nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 2º Os expedientes eletrônicos mencionados no § 1º, à exceção daquele previsto no inciso I, serão concluídos anualmente e renovados, sempre que necessário, mediante termos de abertura e encerramento, lavrados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.

 

§ 3º É vedada a utilização do SEI! para processamento, transmissão externa e publicação de atos judiciais, ressalvadas as exceções expressamente estabelecidas pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pelos Conselhos Superiores (art. 183 do Provimento CORE n. 1/2020).

 

Art. 2º Os pedidos de atendimento telepresencial ou por videoconferência, formulados por advogadas, advogados, procuradoras e procuradores em geral e dirigidos às magistradas e aos magistrados, serão recebidos exclusivamente pelos correios eletrônicos (e-mails) dos Gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0, não servindo para tanto a plataforma eletrônica de videoconferência denominada "Balcão Virtual" (art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 372/2021) ou o correio eletrônico (e-mail) da Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 180 do Provimento CORE n. 1/2020, cabe à Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 zelar pela correção dos dados de autuação dos feitos, incumbindo-lhe, diretamente ou por determinação judicial, promover as retificações necessárias em qualquer momento posterior à autuação e distribuição do processo (art. 220 do Provimento CORE n. 1/2020).

 

Parágrafo único. Cabe a(o) Diretor(a) de Secretaria, às supervisoras e aos supervisores zelar, em qualquer fase do processo, pelo correto e padronizado preenchimento das anotações processuais obrigatórias, nos termos do art. 221 do Provimento CORE n. 1/2020.

 

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 182 do Provimento CORE n. 1/2020, cabe a(o) Diretor(a) de Secretaria:

 

I - conferir, em todos os dias úteis, a caixa de entrada do correio eletrônico (e-mail) da Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, dando o devido e célere encaminhamento às mensagens recebidas;

II - controlar, em todos os dias úteis, o fluxo de processos recebidos no SEI!, manifestando ciência e encaminhando os documentos pertinentes por correio eletrônico (e-mail) às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores diretamente interessados(as), por meio da ferramenta disponível no próprio sistema;

III - prestar informações objetivas acerca do andamento processual, a requerimento de terceiro interessado, nos termos do art. 180, parágrafo único, VIII, do Provimento CORE n. 1/2020, ou mediante solicitação da Ouvidoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, observadas as cautelas adicionais nos casos de processos sob publicidade restrita;

IV - acompanhar periodicamente, por meio de relatórios gerenciais, os processos sem movimentação há mais de 50 (cinquenta) dias, promovendo, se for o caso, o devido encaminhamento aos processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias.

 

Parágrafo único. Quanto ao inciso II, será observado o seguinte:

 

I - manifestada ciência e feitos os encaminhamentos aos interessados, o(a) Diretor(a) de Secretaria providenciará a conclusão do processo recebido no SEI!, quando não houver outras providências a serem tomadas;

II - sem prejuízo, o processo recebido poderá, a depender de sua relevância, ser selecionado para acompanhamento especial.

 

Art. 5º Salvo determinação judicial expressa em sentido contrário nos autos, serão autuados e mantidos em tramitação sob publicidade restrita, no "nível 1 - segredo de justiça", os processos cujo acesso externo, em razão da matéria discutida, deva ser facultado somente às partes e seus procuradores (art. 189 do CPC).

 

Parágrafo único. Os demais níveis de sigilo serão atribuídos aos feitos mediante determinação judicial, conforme classificação definida no art. 61 da Resolução PRES n. 482/2021.

 

Art. 6º Sem prejuízo de outros casos identificados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, pelas supervisoras e pelos supervisores, para efeito de melhor gerenciamento do acervo, ostentarão etiqueta eletrônica:

 

I - os processos em que declarada a suspeição ou o impedimento do(a) magistrado(a), enquanto não houver ferramenta eletrônica automatizada pertinente ("DR. XXX - SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO");

II - os processos em tramitação prioritária, nos termos do art. 7º, § 2º ("URG - DOENÇA TERMINAL", "URG - VULNERABILIDADE EXTREMA", "PREF - META X", "PREF - 80 ANOS", "PREF - LOTE - XXX").

 

§ 1º Nos casos previstos no inciso II:

 

I - quanto à etiqueta nomeada como "PREF - META X", X corresponderá ao número da meta fixada pelo Conselho Superior, com um único dígito na primeira dezena;

II - quanto à etiqueta nomeada como "PREF - LOTE - XXX", XXX corresponderá ao comando padronizado contido nas minutas a serem elaboradas, sendo excluída tão logo encaminhados os processos respectivos à Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 para análise e cumprimento dos pronunciamentos judiciais.

 

§ 2º Cabe a(o) Diretor(a) de Secretaria e a(o) supervisor(a) responsável zelar pela utilização adequada e atualizada das etiquetas eletrônicas, evitando-se e eliminando-se, sempre que constatadas, duplicidades e outras inconsistências.

 

Art. 7º?Na elaboração de minutas e na execução de outras tarefas na Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, será observada, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão ou recebimento dos processos (arts. 12 e 153 do CPC), de modo a não haver processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias.

 

§ 1º A observância da ordem cronológica far-se-á com a utilização da ferramenta de extensão "PJe+R" e dos relatórios gerenciais extraídos periodicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.

 

§ 2º Ficam ressalvados, para efeito de tramitação prioritária:

 

I - os casos urgentes, assim considerados aqueles em que a demora possa causar risco de dano grave ou de difícil reparação, em especial os processos com pessoas com doença em estágio terminal ou em situação de extrema vulnerabilidade socioeconômica;

II - as preferências legais (art. 12, § 2º, e 153, § 2º, do CPC), em especial:

a) os processos inseridos nas metas qualitativas dos Conselhos Superiores;

b) os processos com pessoas com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos;

c) os processos selecionados para execução de tarefa em lote, enquanto pendente a tarefa.

 

Art. 8º Salvo determinação judicial expressa em sentido contrário nos autos, as citações e as intimações das partes representadas por Procuradorias serão feitas pelo próprio PJe (art. 13 da Resolução PRES n. 482, de 2021).

 

Parágrafo único. O disposto no caput vigorará sem prejuízo da implantação gradual, na forma determinada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da plataforma eletrônica denominada "Domicílio Judicial Eletrônico" (arts. 15 a 22 da Resolução CNJ n. 455, de 2022).

 

Art. 9º As cartas/AR e os mandados serão produzidos e expedidos pela Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, independentemente de novo despacho ou decisão, nos casos de reiteração da tentativa de localização de pessoas no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) nos autos.

 

§ 1º As minutas de cartas precatórias serão produzidas e disponibilizadas para assinatura, independentemente de novo despacho ou decisão, nos casos previstos no caput, ficando sua expedição condicionada à observância do disposto no art. 243 do Provimento CORE n. 1/2020 e à comprovação do recolhimento das despesas processuais pela parte interessada, quando exigíveis.

 

§ 2º O disposto no caput e no § 1º só será observado quando não for o caso de comunicação eletrônica, pelo próprio PJe ou pela plataforma eletrônica denominada "Domicílio Judicial Eletrônico" (arts. 15 a 22 da Resolução CNJ n. 455/2022).

 

Seção II

Dos atos de mero expediente sem caráter decisório (atos ordinatórios) e das minutas em Secretaria

 

Art. 10. Fica autorizada a prática, nos processos em trâmite nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, dos seguintes atos ordinatórios:

 

I - intimação da parte autora a:

a) sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, indicando-as com precisão, nos termos do art. 321 do CPC (prazo: 15 dias);

b) esclarecer a divergência entre a qualificação constante da petição inicial e os documentos que a instruem (prazo: 15 dias);

II - intimação da(s) parte(s) interessada(s) a:

a) regularizar(em) a representação processual, mediante juntada de procuração assinada e conferindo poderes necessários à prática do ato, inclusive a renúncia prevista no rito dos juizados especiais, de atos constitutivos e/ou atas de eleição do corpo diretivo da pessoa jurídica etc. (prazo: 15 dias);

b) apresentar(em) o(s) documento(s) mencionado(s) em petição de encaminhamento, mas que não a acompanhou(aram) (prazo: 5 dias);

c) reapresentar(em) os documentos juntados aos autos, no caso de inobservância do disposto no art. 207 do Provimento CORE n. 1, de 21 de janeiro de 2020, ou de ilegibilidade dos arquivos anexados, decorrente de baixa resolução da digitalização (prazo: 5 dias);

d) recolher(em) as despesas de diligências necessárias à efetivação de atos judiciais, ou comprovar(em) seu efetivo recolhimento (prazo: 5 dias);

III - intimação da parte contrária a manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida nos autos (prazo: 5 dias);

IV - intimação da parte ré a manifestar-se sobre a desistência da ação, caso já oferecida contestação nos autos (prazo: 5 dias);

V - intimação da parte autora a apresentar réplica à contestação oferecida pela parte ré (prazo: 15 dias);

VI - intimação do Ministério Público Federal a apresentar parecer, nos casos expressamente previstos no art. 178 do CPC (prazo: 15 dias);

VII - intimação da parte contrária a manifestar-se sobre o pedido de habilitação de sucessor(es) nos autos (prazo: 5 dias);

VIII - intimação da parte contrária a manifestar-se sobre os documentos novos juntados aos autos em petição incidental, caso assim desejar, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC (prazo: 15 dias);

IX - intimação das partes a manifestarem-se sobre ofícios e comunicados externos juntados aos autos, caso assim desejarem (prazo: 15 dias);

X - intimação das partes acerca da expedição de carta precatória destinada à realização de audiência, perícia ou qualquer outro ato processual presencial no juízo deprecado, bem como de sua devolução;

XI - intimação da parte interessada a manifestar-se sobre a não realização de diligência, certificada por oficial de justiça ou perito ou, ainda, por carta/AR ou carta precatória devolvidas sem cumprimento (prazo: 5 dias);

XII - intimação das partes acerca do agendamento de audiência ou perícia previamente designada nos autos, bem como o reagendamento ou cancelamento do ato por razões de organização interna, com a consequente intimação das partes;

XIII - intimação do perito designado pelo juízo a apresentar o laudo, após decorrido o prazo fixado;

XIV - intimação das partes a manifestarem-se sobre o laudo pericial, inclusive complementar, bem como da parte contrária sobre o parecer do assistente técnico (prazo: 15 dias);

XV - intimação da parte contrária a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos, salvo quando ainda não citada ou integrada à lide (prazo: 5 dias);

XVI - intimação da parte contrária a apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, salvo no caso de sentença proferida sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC (prazo: 10 dias);

XVII - disponibilização dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais para julgamento do(s) recurso(s) inominado(s);

XVIII - intimação das partes a manifestarem-se, após o trânsito em julgado da sentença ou o retorno dos autos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, sobre eventual interesse na execução do julgado, inclusive no caso de já haver benefício previdenciário ativo, devendo a parte autora, na mesma oportunidade, indicar o mais vantajoso (prazo: 15 dias);

XIX - intimação da parte contrária a manifestar-se sobre os cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença, inclusive aqueles apresentados voluntariamente pela parte sucumbente, na forma de "execução invertida" (prazo: 15 dias);

XX - intimação da parte exequente a manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (prazo: 15 dias);

XXI - intimação da parte exequente a manifestar-se sobre pedido de suspensão ou extinção da execução formulado pela parte contrária (prazo: 15 dias);

XXII - intimação das partes a manifestarem-se sobre o parecer contábil quanto aos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença (prazo: 15 dias);

XXIII - intimação da parte interessada a indicar os dados necessários à expedição de ofício requisitório ou de alvará de levantamento, bem como à viabilização de transferência eletrônica de valores depositados em juízo (prazo: 5 dias);

XXIV - intimação das partes a conferirem a(s) minuta(s) de ofício requisitório disponibilizada(s) nos autos, conforme determinação do Conselho da Justiça Federal (prazo: 5 dias);

XXV - intimação da parte interessada acerca da disponibilização dos valores constantes de ofício requisitório, da expedição do alvará de levantamento ou do ofício para transferência eletrônica de valores depositados em juízo;

XXVI - intimação da parte interessada acerca do desarquivamento dos autos, observado o disposto no art. 267 do Provimento CORE n. 1, de 21 de janeiro de 2020;

XXVII - juntada de documentos, independentemente de termo nos autos, e demais atos de vista obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC;

XXVIII - solicitação de informações ao juízo deprecado acerca do andamento da carta precatória expedida, após decorrido o prazo fixado e não obtidas informações suficientes por meio de consulta eletrônica ao andamento processual da missiva;

XXIX - expedição de ofícios, salvo quando dirigidos a autoridades (membros dos Poderes, do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública etc.) ou destinados à transferência eletrônica de valores depositados em juízo, em substituição à expedição de alvarás de levantamento (art. 262, § 2º, do Provimento CORE n. 1, de 21 de janeiro de 2020);

XXX - expedição de cartas/AR e mandados, observado o disposto nos arts. 248 e 250 do CPC, salvo, quanto aos mandados, nos casos em que a lei expressamente os reservar a magistrados.

 

§ 1º Os mandados, os ofícios, as cartas/AR e demais documentos serão produzidos conforme modelos previamente padronizados e disponibilizados no PJe pelo Diretor de Secretaria.

 

§ 2º Os atos ordinatórios previstos nos incisos XXVIII, XXIX e XXX serão praticados exclusivamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.

 

Art. 11. Os atos ordinatórios serão praticados independentemente de despacho ou decisão, conforme os mapeamentos dos processos de trabalho dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região, e estarão sujeitos à revisão pelo juízo, de ofício ou mediante requerimento.

 

§ 1º Os atos ordinatórios de intimação serão registrados nos autos respectivos, conforme modelos previamente padronizados e disponibilizados no PJe pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, contendo remissão expressa a esta portaria. Havendo necessidade de reiteração, o ato será praticado por meio de despacho ou decisão.

 

§ 2º A prática de qualquer outro ato jurisdicional não mencionado expressamente no art. 10 dar-se-á por meio de despacho ou decisão. Na hipótese, a minuta de despacho ou decisão poderá conter, adicionalmente, algumas das medidas previstas no art. 10, para fins de economia processual e concentração de atos processuais, desde que trate de providências a serem observadas ou cumpridas simultaneamente, sem caráter sucessivo ou eventual.

 

Art. 12. A elaboração de minutas na Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 observará os modelos previamente padronizados pelos(as) magistrados(as) coordenadores(as) e inseridos no PJe pelo(a) Diretor(a) de Secretaria.?

 

§ 1º É admitido o uso de minuta de despacho-ofício na Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, desde que sintética e com destaque das informações necessárias ao cumprimento da solicitação ou requisição, por aplicação analógica do art. 3º, § 2º, da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 25, de 2023.

 

§ 2º Nos casos expressamente previstos pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região, serão expedidos ofícios pela rotina própria no PJe.

 

Art. 13. É vedada a utilização de ferramentas de inteligência artificial não homologadas pelo Poder Judiciário e não incorporadas à PDPJ-Br na elaboração de minutas e na execução de atos pela Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0.

 

Seção III

Das disposições finais

 

Art. 14. As normas de processamento judicial constantes da Seção I vincularão apenas os servidores da Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, cabendo exclusivamente às magistradas e aos magistrados dispor sobre a gestão dos respectivos acervos nos Gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0, sem prejuízo das atribuições próprias das magistradas e dos magistrados coordenadores(as) de Núcleos.

 

Art. 15. O processamento das perícias nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região será regulamentado oportunamente, por meio de ato próprio.

 

Art. 16. Cabe a(o) Diretor(a) de Secretaria, a partir da data da publicação da presente portaria:

 

I - conferir os processos abertos no SEI!, de modo a atender ao disposto no art. 4º, parágrafo único;

II - criar e disponibilizar, no PJe, modelos padronizados de atos ordinatórios, mandados, ofícios, cartas/AR e demais documentos de uso da Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0.

 

Art. 17. A Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 providenciará o encaminhamento dos processos com?conclusão?aberta até a data da publicação da presente portaria, pendentes de despacho que abarque?alguma das situações?previstas no art. 10, para a tarefa de minuta de atos ordinatórios.?

 

Art. 18. Esta portaria e todas as demais que versem sobre a organização dos serviços internos serão registradas em expediente eletrônico único, autuado no SEI! sob o tipo "Atos Normativos/Regulamentação de Normas", com atribuição a(o) Diretor(a) de Secretaria, nos termos do art. 197 do Provimento CORE n. 1/2020.

 

Parágrafo único. O expediente eletrônico será enviado, uma única vez, à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região para acompanhamento contínuo (art. 197, § 2º, do Provimento CORE n. 1/2020).

 

Art. 19. Esta portaria será disponibilizada, por correio eletrônico (e-mail):

 

I - ao Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

II - aos Gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

III - às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região.

 

Art. 20. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria NUJU n. 3, de 17 de janeiro de 2024, e demais disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo, Juiz Federal Coordenador, em 26/04/2024, às 15:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico