Portaria 3 (NUJU/3R-Coord)/2024
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17/01/2024
DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 17, p. 49-53. Data de disponibilização: 24/01/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)
Dispõe sobre delegação de atos administrativos e de mero expediente, organização dos serviços internos dos Núcleos de Justiça 4.0 e padronização de procedimentos.
PORTARIA NUJU Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre delegação de atos administrativos e de mero expediente, organização dos serviços internos dos Núcleos de Justiça 4.0 e padronização de procedimentos.
A EXCELENTÍSSIMA DRA. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA, Juíza Federal, na Coordenação Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, os artigos 152, inciso VI, § 1º e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que permitem ao magistrado delegar a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório aos servidores da unidade jurisidcional;
CONSIDERANDO que cabe ao Magistrado fixar normas e expedir instruções para a boa gestão e funcionamento da unidade jurisdicional da qual é titular, nos termos do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020;
CONSIDERANDO que os atos praticados pelos servidores, bem como a atribuição de tarefas, poderão ser revistos a qualquer tempo pelo Juízes(as) dos Núcleos de Justiça 4.0;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e racionalização dos procedimentos relativos ao andamento dos feitos distribuídos aos Núcleos de Justiça 4.0 e que tramitam no PJE;
RESOLVE:
Artigo 1º AUTORIZAR que os atos processuais a seguir relacionados sejam realizados, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e por todos os(as) servidores(as) dos Núcleos de Justiça 4.0, por meio de atos ordinatórios específicos, quando for o caso:
1.1) alteração dos dados de autuação dos processos em casos de necessidade de atualização ou quando forem erroneamente classificados pela parte, tais como: classe processual, valor da causa, nome do representante da parte, inclusão de Procuradoria, inclusão da Defensoria Pública da União, inclusão de terceiro interessado e anotação de sigilo;
1.2) atendimento, por meio eletrônico, sem necessidade de expedição de ofício, aos órgãos que solicitam informações sobre andamentos processuais, exceto nos casos que tramitam sob segredo de justiça;
1.3) atendimento, por meio eletrônico, sem necessidade de expedição de ofício, aos órgãos que solicitam informações sobre andamento/cumprimento de cartas precatórias e expedição de certidões do sistema informatizado ou de inteiro teor;
1.4) atendimento, por meio eletrônico, sem necessidade de expedição de ofício, de solicitações de Juízos deprecados, de envio de cópias faltantes dos autos, para o fim de instruir os atos deprecados;
1.5) expedição de carta de citação com aviso de recebimento (AR), mandado/carta precatória de citação, de intimação, de penhora, carta de intimação, quando indicado novo endereço pela parte, desde que o exequente tenha comprovado nos autos a fonte de pesquisa, devendo a Secretaria, nesse caso, atualizar os dados cadastrais do processo, incluindo o novo endereço como prioritário, quando necessário;
1.6) inclusão, alteração ou exclusão de partes, procuradores e advogados(as) destas, desde que devidamente constituídos(as) nos autos, inclusive com a juntada de contrato ou estatuto social se pessoa jurídica, como visualizadores de feitos que tramitam sob sigilo total ou de documentos sigilosos;
1.7) remessa/devolução dos feitos redistribuídos aos Núcleos de Justiça 4.0 ao juízo de origem nas seguintes hipóteses:
a) a) após esgotada a fase de conhecimento no primeiro grau de jurisdição e implantação do benefício, se o caso;
b) que não se enquadrarem nos requisitos objetivos de distribuição para os Núcleos de Justiça 4.0 dispostos nos Comunicados expedidos pelo Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0.
1.8) Dar ciência ao INSS acerca das perícias médicas e sociais agendadas, nos feitos em que for parte?
1.9) intimação da parte respectiva, no prazo de 10 (dez) dias:
a) apresentar nova GRU, informar código da Receita e outros dados nas hipóteses em que, após expedido ofício de conversão em renda, este é devolvido pela agência da CEF com alegação de insuficiência de dados ou códigos equivocados ou, ainda, qualquer outra inconsistência que tenha impedido o seu cumprimento;
b) juntar o comprovante de pagamento das diligências do Oficial de Justiça quando se tratar de ato a ser praticado pela Justiça Estadual (expedição de carta precatória para localidade onde não há sede de Vara da Justiça Federal);
c) manifestar-se sobre o pedido de extinção da execução/ação;
d) manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça e carta de citação com aviso de recebimento negativo;
e) manifestar-se sobre o decurso de prazo para oposição de embargos;
f) manifestar-se sobre a interposição de recurso dirigido às Turmas Recursais;
g) manifestar-se após juntada de decisão das Turmas Recursais;
h) prestar, o perito judicial, esclarecimentos ou complementar o laudo pericial, conforme manifestações das partes;
i) apresentar os documentos indicados pelo perito judicial como necessários à conclusão do laudo pericial.
1.10) intimação da parte respectiva, quando cabível, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos, sob pena de exclusão dos patronos no sistema ou indeferimento da inicial:
a) procuração e/ou respectivo instrumento de substabelecimento;
b) cópia de documento de identificação se for pessoa física;
c) cópia integral de processo administrativo;
d) cópia da certidão de intimação/publicação, para fins de comprovação da tempestividade;
1.11) intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) manifestar-se sobre o laudo pericial do perito nomeado e dos assistentes das partes;
b) manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais;
c) manifestar-se sobre documentos juntados pela parte contrária;
d) manifestar-se sobre pedido de produção de prova ou de realização de diligências;
e) regularizar a grafia do nome ou denominação no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF/MF ou das Pessoas Jurídicas - CNPJ. A Secretaria certificará nos autos a divergência encontrada;
1.12) intimação da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) requerer, de forma fundamentada, na primeira manifestação processual depois do envio os autos ao Núcleo, o retorno do feito ao juízo de origem, mediante pedido vinculativo e irretratável (art. 20 do Provimento CJF3 no. 72, de 22/09/23).
b) manifestar-se sobre os embargos de declaração interpostos (art. 1.023, §2º, CPC);
c) manifestar-se sobre a não localização de réus ou testemunhas;
d) se manifestar acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais.
1.13) solicitação, ao Juízo deprecado e às Centrais de Mandados, sem necessidade de expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, de devolução, devidamente cumpridos, ou informações sobre o cumprimento de cartas precatórias e mandados, quando decorridos mais de 60 (sessenta) dias de sua expedição. No caso das cartas precatórias a solicitação de informações poderá ser substituída por pesquisa nos respectivos sites dos Tribunais para onde foram distribuídas, desde que demonstrem a sua atual localização e as diligências adotadas;
1.14) solicitação, ao Juízo deprecado ou às Centrais de mandados, sem necessidade de expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, de devolução de cartas precatórias e mandados independentemente de cumprimento, quando a finalidade para a qual foram expedidos tenha sido atingida de outra forma ou quando tiverem perdido o objeto;
1.15) solicitação, ao Juízo deprecante, sem necessidade de expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, de cópia de peças faltantes dos autos principais para instruir os atos deprecados. Não sendo atendida, a carta deverá ser devolvida à origem com registro do ocorrido;
1.16) reiteração de mensagens eletrônicas e ofícios não respondidos no prazo estipulado ou quando decorridos mais de 30 (trinta) dias de seu envio ou expedição, preferencialmente por meio eletrônico;
1.17) devolução do mandado à Central de Mandados, quando se verificar a falta de cumprimento de alguma diligência já determinada, conforme certidão explicativa da diligência faltante;
1.18) em relação aos processos ARQUIVADOS ou SOBRESTADOS:
a) verificada a existência de processos eletrônicos nas tarefas "arquivado/sobrestado análise de petição", após analisado o pedido, não sendo o caso de prosseguimento do feito, retornar o processo ao arquivo correspondente, quando a petição juntada não importe em decisão judicial ou altere a atual situação de arquivamento.
b) verificado se tratar de mera juntada de procuração, substabelecimento ou renúncia de representação processual, deve-se proceder às anotações e retificações necessárias no sistema e retornar os autos ao arquivo.
1.19) dar ciência a parte interessada de retorno de resposta a ofícios e cartas precatórias cumpridas, quando necessário;
1.20) promover, quando necessário, cadastro provisório de terceiro interessado, advogados, testemunhas e outros, para intimação ou encaminhamento de mandado ou ofício via Central de Mandados, com a consequente exclusão após o ato;
1.21) promover a intimação do Ministério Público Federal para manifestação nos casos previstos no art. 178 do Código de Processo Civil;
1.22) promover a intimação da parte autora que não esteja representada por advogado, preferencialmente:
a) através do aplicativo de mensagem "Whatsapp", condicionado à adesão ao serviço; ou
b) por meio de correspondência encaminhada com aviso de recebimento - AR no endereço constante dos autos, ficando autorizada a atualização do cadastro nos casos em que a correspondência não houver sido entregue em razão de inconsistência/insuficiência dos dados cadastrados; ou
c) contato telefônico; ou
d) frustradas as hipóteses anteriores, encaminhamento de correspondência simples ao endereço constante dos autos, certificando o ocorrido.
Artigo 2º DETERMINAR que os mandados e ofícios em geral sejam assinados pelo (a) Diretor (a) de Secretaria ou pelo(a)(s) seu (sua)(s) substituto(a)(s), em caso de férias, impedimentos e afastamentos legais, exceto aqueles que ordenamento jurídico exija assinatura do Magistrado.
Artigo 3º ESTABELECER que os atos praticados pela Secretaria independentemente de ordem judicial, poderão ser revistos pelo(a)(s) Magistrado(a)(s) Dos Núcleos de Justiça 4.0, de ofício ou mediante provocação das partes, nos termos do art. 203, §4º do Código de Processo Civil.
Artigo 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda de Moura e Souza, Juíza Federal Coordenadora, em 22/01/2024, às 18:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico