Terminal de consulta web

Provimento 95 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 95 (CJF/TRF3)/2024

Outros

22/04/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM,n. 76, p. 33-34. Data de disponibilização: 24/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Altera o Provimento CJF3R n.º 72/2023, dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região.

PROVIMENTO CJF3R Nº 95, DE 22 DE ABRIL DE 2024 Altera o Provimento CJF3R n.º 72/2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 72, de 22/9/2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos... Ver mais
Texto integral
Provimento 95 (CJF/TRF3)/2024

PROVIMENTO CJF3R Nº 95, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

Altera o Provimento CJF3R n.º 72/2023

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 72, de 22/9/2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 73, de 22/9/2023, que implantou o 1.° e o 2.° Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, e estabeleceu a Rede 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 82, de 11/12/2023, que implantou o 3.º Núcleo de Justiça 4.0;

CONSIDERANDO o decidido na 544.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (CJF3R), de 19/4/2024;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0025516-53.2023.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 72, de 22/9/2023, nos seguintes termos:

I - o parágrafo único do art. 2.º:

"Art. 2.º .................................................

Parágrafo único. Na matéria de sua especialidade, o Núcleo de Justiça 4.0 poderá ter acervo próprio, hipótese em que a sua competência será definida na

forma do art. 19."

II - o inciso V do art. 9.º:

"Art. 9.º .................................................

...............................................................

V - os(as) Juízes(as) Federais designados para atuação nos Núcleos ou, quando for o caso, o juiz(a) coordenador(a)-geral e os(as) juízes(as) coordenadores(as)-adjuntos(as).

................................................................"

III - os parágrafos 3.º e 4.º do art. 10:

"Art. 10 .................................................

...............................................................

§ 3.° Caberá à Presidência do Tribunal escolher dentre os(as) magistrados(as) designados aquele que será o(a) coordenador(a)-geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região, bem como os(as) adjuntos(as), nos termos do § 4.º deste artigo.

§ 4.° Cada Núcleo de Justiça 4.0 instituído terá um(a) coordenador(a) e um(a) coordenador(a)-adjunto(a) a ser escolhido dentre os(as) magistrados(as) designados.

................................................................"

IV - o parágrafo 4.º do art. 12:

"Art. 12 .................................................

...............................................................

§ 4.º Nas hipóteses de férias ou outros afastamentos dos(as) Juízes(as) Federais designados para atuarem nos Núcleos de Justiça 4.0, será designado(a) um(a) dos(as) magistrados(as) lotados(as) em um dos Núcleos, na ordem crescente de antiguidade, ou, na ausência ou impedimento deste(a), outro(a) magistrado(a) para atuar durante esses períodos, seguindo-se, preferencialmente, o cadastro reserva, se houver.

................................................................"

V - Alterar os parágrafos 2.º e 3.º do art. 20:

"Art. 20 .................................................

...............................................................

§ 2.º A oposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser fundamentada e deduzida no prazo fixado pelo juízo de origem, antes do envio dos autos ao

Núcleo de Justiça 4.0.

§ 3.º Se acolhida, a oposição tornar-se-á irretratável e vinculativa, a gerar o efeito obrigatório da manutenção dos autos no juízo de origem, ficando vedado

posterior encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça 4.0, salvo se caracterizada alguma das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 3.º.

................................................................"

Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 23/04/2024, às 11:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico