Portaria 6 (NUJU/3R-Coord)/2024

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09/04/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 67, p. 5-8. Data de disponibilização: 11/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Faculta a adesão das partes ao procedimento de Instrução Concentrada nas causas em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e pensão por morte, cujo ponto...
Ementa

Faculta a adesão das partes ao procedimento de Instrução Concentrada nas causas em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região que envolvam,

exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável.

PORTARIA NUJU Nº 6, DE 09 DE ABRIL DE 2024. Faculta a adesão das partes ao procedimento de Instrução Concentrada nas causas em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade...
Texto integral

PORTARIA NUJU Nº 6, DE 09 DE ABRIL DE 2024.

 

Faculta a adesão das partes ao procedimento de Instrução Concentrada nas causas em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região que envolvam,

exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e pensão por morte, cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável.

 

A Doutora MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA , Juíza Federal Coordenadora-Geral dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadora do 2º

Núcleo de Justiça 4.0, o Doutor PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO , Juiz Federal Coordenador do 3º Núcleo de Justiça 4.0, e o Doutor BRUNO BARBOSA

STAMM, Juiz Federal Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0, usando de suas atribuições legais e regulamentares,

 

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n. 72, de 22 de setembro de 2023, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os Provimentos CJF3R n. 73, de 22 de setembro de 2023, e 82, de 11 de dezembro de 2023, que implantam o 1º, 2º e 3º Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n. 103, de 22 de setembro de 2023, que estabelece a estrutura organizacional compartilhada dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES/GACO/PRF n. 6, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado

Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida;

 

CONSIDERANDO a Portaria GACO n. 59, de 25 de agosto de 2023, que testa o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais das Subseções Judiciárias de Ourinhos/SP, São Bernardo do Campo/SP e São José dos Campos/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, os benefícios de pensão por morte cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável;

 

CONSIDERANDO o Despacho n. 10650951/2024 - DFJEF/GACO, proferido no expediente SEI n. 0015532-45.2023.4.03.8000, que encerrou a fase piloto do procedimento de

Instrução Concentrada instituído pela Portaria GACO n. 59, de 25 de agosto de 2023, e facultou sua adoção pelas unidades judiciárias mediante expedição de ato normativo próprio,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Fica facultada a adesão das partes ao procedimento de Instrução Concentrada nas causas em tramitação nos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região que envolvam, exclusivamente:

 

I – benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO/PRF n. 6, de 27 de fevereiro de 2024 (SEI

10738857);

II – benefícios de pensão por morte, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos do inciso I deste artigo, serão observados o fluxo e as perguntas padronizadas mínimas previstos nos Anexos da Resolução Conjunta PRES/GACO/PRF n. 6, de 27 de fevereiro de 2024.

 

Art. 2º Nas causas que envolvam benefícios de pensão por morte, são aptas ao procedimento de Instrução Concentrada aquelas cujo ponto controvertido seja exclusivamente a comprovação da relação de união estável.

 

§ 1º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada pressupõe parte autora plenamente capaz, representada por advogada(o) ou assistida por defensor(a) pública(o), e não será aplicável às demandas nas quais haja necessidade de integração do polo passivo por outro dependente já habilitado e em gozo do benefício pleiteado, exceto na hipótese em que este, voluntariamente e de forma expressa, pessoalmente ou por meio de representação ou curadoria especial, manifeste nos autos a adesão ao rito concentrado.

 

§ 2º O Ministério Público Federal será intimado para intervir, após a manifestação das partes, nos processam que envolvam interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).

 

Art. 3º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

Parágrafo único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes no processo.

 

Art. 4º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada deverá ser manifestada expressamente pela parte autora na propositura da ação ou, a qualquer tempo, antes da realização de audiência de instrução, acompanhada de:

 

I – gravação de vídeo do depoimento da parte autora e das pessoas indicadas como testemunhas;

II – documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do presente artigo, tais como:

 

a) contrato de união estável assinado por ambos os conviventes com firma reconhecida ou escritura pública de união estável;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração de imposto de renda da(o) falecida(o) constando a parte autora como dependente;

d) dependência da(o) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas;

e) conta conjunta em instituição financeira;

f) certidão de nascimento dos filhos havidos em comum;

g) dependência registrada em empresa empregadora da(o) falecida(o);

h) comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais;

i) apólice de seguro da(o) falecida(o) tendo a parte autora como dependente;

j) ficha de tratamento médico ou prontuário médico da(o) falecida(o) constando a parte autora como responsável;

k) contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos;

l) inventário/partilha dos bens deixados no qual conste a parte autora como herdeira na condição de companheira;

m) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico, com a composição familiar.

 

§ 2º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213, de 1991.

 

Art. 5º A validade dos depoimentos das pessoas indicadas como testemunhas, gravados em vídeo e juntados aos autos, nos termos do art. 4º, I, desta Portaria, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:

 

I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;

II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato .mp4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada de, no máximo, 3 (três) depoimentos de pessoas indicadas como testemunhas, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099, de 1995;

III – as pessoas indicadas como testemunhas deverão apresentar documento de identificação com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigas íntimas da parte autora;

IV – as pessoas indicadas como testemunhas deverão ser advertidas de que a prestação de informações falsas poderá acarretar sua responsabilização criminal;

V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;

VI – as pessoas indicadas como testemunhas deverão responder, obrigatoriamente, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, além de outras que a(o) advogada(o) da parte autora entender pertinentes.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade dos depoimentos gravados e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.

 

Art. 6º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia das partes à tomada de depoimento pessoal e à produção de prova testemunhal em audiência.

§ 1º Após a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, as partes não poderão suscitar, em âmbito recursal ou por outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

§ 2º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou a tomada do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

§ 3º O requerimento previsto § 2º pode ser realizado pela curadoria especial e pelo Ministério Público Federal, nos prazos da respectiva manifestação.

 

Art. 7º Com a expressa adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, seja na

petição inicial, seja no curso do processo, e a juntada da documentação pertinente, o rito processual tradicional será substituído nos seguintes termos:

 

I – não sendo apresentados, de imediato, os documentos para viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos;

II – o INSS será citado e/ou intimado a responder no prazo de 30 (trinta) dias e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo ou oferecer contestação;

III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – a concordância com a proposta de acordo apresentada ensejará a sua homologação, observado o disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC;

V – não havendo concordância com a proposta de acordo apresentada, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica;

VI – não havendo conciliação entre as partes, fica dispensada a realização de audiência, em virtude das provas acostadas aos autos em decorrência deste procedimento, e o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do art. 12, caput, do CPC.

Parágrafo único. Para os processos já em curso antes da vigência da presente Portaria, poderá ser aplicado o procedimento de Instrução Concentrada, desde que não realizada a audiência de instrução, observando-se o previsto no art. 11 desta Portaria.

 

Art. 8º A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que, em não havendo conciliação entre as partes ou sendo esta não homologada, a(o) magistrada(o) determine de ofício (CPC, art. 370) a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

§ 1º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pela(o) magistrada(o) não autoriza que as partes suscitem a nulidade da sentença, nos termos do art. 6º, § 1º, desta Portaria.

§ 2º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência de representante durante o ato processual.

 

Art. 9º Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos no fluxo da presente Portaria.

 

Art. 10. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados e de atos ordinatórios, conforme modelos previamente homologados pelas(os) magistradas(os) coordenadoras(es) e inseridos no PJe pela(o) Diretor(a) de Secretaria.

 

Art. 11. As intimações do INSS obedecerão a limites quantitativos previamente fixados entre a Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, os quais poderão ser ajustados periodicamente.

 

Art. 12. A Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0 manterá via desta Portaria e seus anexos, bem como da Resolução Conjunta PRES/GACO/PRF n. 6, de 27 de fevereiro de 2024, à disposição para consulta das partes e advogadas(os) interessadas(os), de forma online.

 

Art. 13. A(O) Diretor(a) da Secretaria dos Núcleos de Justiça 4.0, ou servidor(a) por ela(e) designada(o), providenciará, antes de novas designações de audiências de instrução, a triagem dos processos aptos à adesão ao procedimento de Instrução Concentrada a partir da data de início dos efeitos desta Portaria (art. 15).

 

Art. 14. Esta Portaria será disponibilizada, por correio eletrônico (e-mail):

 

I – a(o) magistrada(o) coordenador(a) do Comitê Gestor dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

II – aos Gabinetes dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

III – às magistradas, aos magistrados, às servidoras e aos servidores dos Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região;

IV – à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (prf3@agu.gov.br), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de seus efeitos.

 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2024.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Maria Fernanda de Moura e Souza, Juíza Federal Coordenadora, em 10/04/2024, às 09:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo, Juiz Federal Coordenador, em 10/04/2024, às 09:24, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Documento assinado eletronicamente por Bruno Barbosa Stamm, Juiz Federal Coordenador, em 10/04/2024, às 10:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

ANEXO I – FLUXO DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (PENSÃO POR MORTE)

 

ANEXO II – PERGUNTAS PADRONIZADAS (PENSÃO POR MORTE)

 

As perguntas abaixo devem ser formuladas à parte autora e às pessoas indicadas como testemunhas.

Caso uma resposta negativa torne prejudicada a análise das posteriores, fica dispensada a formulação das demais.

 

I – DEPOIMENTO DA PARTE AUTORA

 

a) Quando a(o) depoente conheceu a(o) falecida(o)?

b) A partir de quando a(o) depoente passou a conviver com a(o) falecida(o) na condição de companheira(o)?

c) Qual o endereço no qual houve a coabitação? Se o caso, indicar os locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do óbito e o tempo em que permaneceram na

localidade.

d) Algum dos conviventes foi casado anteriormente? Caso positivo, qual a data na qual houve a separação?

e) Houve filhos comuns em decorrência do relacionamento? Quais?

e.1) Algum dos filhos comuns é menor de 18 (dezoito) anos, inválido ou com deficiência? Se positivo, está sob guarda da parte autora? Está matriculado na escola?

f) Algum dos conviventes tinha filhos decorrentes de outros relacionamentos?

g) Quais locais os conviventes costumavam frequentar?

h) Como era o relacionamento da depoente com a família da(o) falecida(o)?

i) A(o) falecida(o) sofria de alguma doença? Caso positivo, como eram e quem prestava os cuidados necessários?

j) Na localidade em que residiam e perante a família, todos reconheciam a depoente e a(o) falecida(o) como companheiros?

k) A(O) depoente foi declarante do óbito? Caso negativo, por quê?

l) A(O) depoente cuidou e estava presente no funeral da(o) falecida(o)? Caso negativo, por quê?

m) Em algum momento a parte autora e a(o) falecida(o) chegaram a se separar?

 

II – DEPOIMENTO DAS PESSOAS INDICADAS COMO TESTEMUNHAS

Antes do depoimento, qualificar a pessoa indicada como testemunha, conforme art. 5º, I, III e IV, desta Portaria.

 

a) Há quanto tempo conhece a parte autora?

b) Conhece a parte autora em razão do quê?

c) Quando a parte autora conheceu a(o) falecida(o)?

d) A partir de quando a parte autora passou a conviver com a(o) falecida(o) na condição de companheira(o)?

e) Qual o endereço no qual houve a coabitação da parte autora e da(o) falecida(o)? Se o caso, indicar os locais de residência nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do óbito e o tempo

em que a parte autora e a(o) falecida(o) permaneceram na localidade.

f) A parte autora ou a(o) falecida(o) foram casados anteriormente? Caso positivo, qual a data na qual houve a separação?

g) Houve filhos comuns em decorrência do relacionamento? Quais?

g.1) Algum dos filhos comuns é menor de 18 (dezoito) anos, inválido ou com deficiência? Se positivo, está sob guarda da parte autora? Está matriculado na escola?

h) A parte autora ou a(o) falecida(o) tinha filhos decorrentes de outros relacionamentos?

i) Quais locais a parte autora e a(o) falecida(o) costumavam frequentar?

j) Como era o relacionamento da parte autora com a família da(o) falecida(o)?

k) A(o) falecida(o) sofria de alguma doença? Caso positivo, como eram e quem prestava os cuidados necessários?

l) Na localidade em que residiam e perante a família, todos reconheciam a parte autora e a(o) falecida(o) como companheiros/marido e mulher?

m) A parte autora cuidou e estava presente no funeral da(o) falecida(o)? Caso negativo, por quê?

n) Em algum momento a parte autora e a(o) falecida(o) chegaram a se separar?

 

Este texto não substiutui o publicado no Diário Oficial.