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Provimento 94 (CJF/TRF3)/2024

Provimento 94 (CJF/TRF3)/2024

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11/04/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 70, p. 7-8. Data de disponibilização: 16/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por... Ver mais
Ementa

Dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade.

PROVIMENTO CJF3R Nº 94, DE 11 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO CJF3R Nº 94, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, ad referendum,

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 107, § 2.º, da Constituição Federal, o qual estabelece que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários";

 

CONSIDERANDO a atualização da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, com redação dada pela Emenda nº 2, de 8 de março de 2016;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 398, de 4 de maio de 2016, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual de conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de reclamação pré-processual no âmbito das Centrais de Conciliação, prevista nos artigos 44 e seguintes da Resolução PRES n.º 42, de 25 de agosto de 2016;

 

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta PRES/GABCONCI/PRF/DEFENSORIA n.º 7, de 11/4/2024, que instituiu como Projeto-Piloto o procedimento de reclamação pré-processual no âmbito das Centrais de Conciliação Regionais de Campo Grande e Dourados para demandas previdenciárias afetas ao Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, inicialmente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0000655-60.2024.4.03.8002,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Instituir o Itinerante denominado "Caminho do Acordo", na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, organizado para levar a solução consensual de conflitos pré-processuais até o cidadão, principalmente aos setores mais carentes da sociedade.

 

Parágrafo único. As Centrais de Conciliação Regionais de Mato Grosso do Sul poderão contar com o veículo estruturado, adaptado e equipado com vistas a atender a população do Estado de Mato Grosso do Sul privada do atendimento formal da Justiça Federal, residentes em locais de difícil acesso, tais como população ribeirinha, residentes em assentamentos e aldeias indígenas.

 

Art. 2.º Autorizar, conforme cronograma abaixo, os Itinerantes "Caminho do Acordo", relativamente às ações que envolvam benefícios de aposentadoria por idade rural, salário maternidade e pensão por morte.

 

Cronograma de Atendimentos - Caminho do Acordo 2024

[VER TABELA NA PUBLICAÇÃO OFICIAL]

 

Art. 3.º A equipe que atuará no Itinerante "Caminho do Acordo" poderá contar com a participação dos(as) seguintes magistrados(as):

 

I - Juiz(íza) Federal Coordenador(a) da Central Regional de Conciliação (CERCON) de Campo Grande/MS;

II - Juiz(íza) Federal Coordenador(a) da Central Regional de Conciliação (CERCON) de Dourados/MS;

III - Juiz(íza) Federal Coordenador(a) Adjunto(a) da Central Regional de Conciliação (CERCON) de Campo Grande/MS;

IV - Juiz(íza) Federal Coordenador(a) Adjunto(a) da Central Regional de Conciliação (CERCON) de Dourados/MS;

 

§ 1.º Prestarão suporte aos trabalhos os(as) servidores(as) lotados(as) nas CERCON's de Campo Grande e Dourados, designados(as) em ato normativo próprio da Diretoria do Foro de Mato Grosso do Sul.

 

§ 2.º Poderão ser designados(as) servidores(as) voluntários(as), selecionados(as) a partir dos critérios estabelecidos pela Diretoria do Foro de Mato Grosso do Sul.

 

§3.º Atuarão representantes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Defensoria Pública da União (DPU), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) e outros(as) eventuais parceiros(as)/colaboradores(as).

 

Art. 4.º A atividade de coordenação do itinerante ficará sob a responsabilidade do Juiz Federal Coordenador da CERCON, cuja designação será realizada por ato do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

Art. 5.º A fase de divulgação dessa modalidade de atendimento poderá ser efetuada por órgãos locais, sob a supervisão do(a) Juiz(íza) Federal Coordenador(a).

 

Art. 6.º O Itinerante "Caminho do Acordo" deverá apresentar ao Gabinete da Conciliação o relatório estatístico das atividades realizadas, contendo o número de reclamações pré-processuais propostas, discriminadas por assunto, bem como o número final de atendimento.

 

Art. 7.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 11/04/2024, às 16:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico