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Resolução Conjunta 7 (PR/TRF3)/2024

Resolução Conjunta 7 (PR/TRF3)/2024

Resolução Conjunta 7 (PRESI/GABPRES/ADEG)

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11/04/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 70, p. 1-2. Data de disponibilização: 16/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 75, p. 1. Data de disponibilização: 23/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006

Institui como Projeto-Piloto o procedimento de reclamação pré-processual itinerante, denominado "Caminho do Acordo, no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul,... Ver mais
Ementa

Institui como Projeto-Piloto o procedimento de reclamação pré-processual itinerante, denominado "Caminho do Acordo, no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, inicialmente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG Institui como Projeto-Piloto o procedimento de reclamação pré-processual itinerante, denominado "Caminho do Acordo, no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 7/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG

 

Institui como Projeto-Piloto o procedimento de reclamação pré-processual itinerante, denominado "Caminho do Acordo, no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, inicialmente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, A DESEMBARGADORA FEDERAL COORDENADORA SUBSTITUTA DO GABINETE DA CONCILIAÇÃO, A PROCURADORA REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E O DEFENSOR PÚBLICO CHEFE DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

CONSIDERANDO que a solução pacífica das controvérsias é compromisso do povo brasileiro, fixado no Preâmbulo da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 107, § 2.º, da Constituição Federal, de que "os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários";

 

CONSIDERANDO a aprovação do marco regulatório da mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e no Âmbito da Administração Pública, pela Lei n.º 13.140, de 26 de junho de 2015;

 

CONSIDERANDO a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015, que prevê que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com o Código de Processo Civil, artigo 139, inciso V, incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

 

CONSIDERANDO a atualização da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, com redação dada pela Emenda n.º 2, de 8 de março de 2016;

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 398, de 4 de maio de 2016, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política Judiciária de solução consensual de conflitos de interesses no âmbito da Justiça Federal;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de realização de reclamação pré-processual no âmbito das Centrais de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, prevista nos artigos 44 e seguintes da Resolução PRES n.º 42, de 25 de agosto de 2016;

 

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Agenda 2030 da ONU, em especial, o ODS 1 (Erradicação da Pobreza), o ODS 3 (Boa Saúde e Bem-Estar), o ODS 10 (Redução das Desigualdades) e o ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes);

 

CONSIDERANDO a adequação dos meios consensuais de solução de conflitos disponíveis e sua possível compatibilização com as demandas previdenciárias da população hipervulnerável do estado de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a relevância do estabelecimento de políticas interinstitucionais que propiciem o tratamento pré-processual adequado e contínuo da temática previdenciária relacionada à população hipervulnerável do estado de Mato Grosso do Sul,

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI n.º 0000655-60.2024.4.03.8002,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1.º Fica instituído como Projeto-Piloto Itinerante, denominado "Caminho do Acordo", a adoção do procedimento de Reclamação Pré-Processual no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Campo Grande e de Dourados, da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às causas que envolvam, inicialmente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, salário maternidade e pensão por morte.

 

Parágrafo Único. O procedimento de Reclamação Pré-Processual deverá seguir as disposições previstas no título "Do Pré-Processual", constante dos artigos 44 e seguintes da Resolução PRES n.º 42, de 25 de agosto de 2016.

 

Art. 2.º A Defensoria Pública da União submeterá as demandas previdenciárias passíveis de solução consensual ao sistema de conciliação pré-processual, pelo cadastramento na classe Reclamação Pré-Processual (11875), com posterior intimação da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, para manifestação sobre interesse em solução consensual e, em caso positivo, apresentação de proposta de acordo.

 

Parágrafo Único. O procedimento de Reclamação Pré-Processual pressupõe a atuação cooperativa da Defensoria Pública da União e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

 

Art. 3.º O acordo celebrado entre as partes será homologado por magistrado no momento da audiência ou posteriormente, e valerá como título executivo judicial interrompendo a prescrição, nos termos da legislação de regência, bem como terá a classe processual alterada de "Reclamação Pré-Processual" para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".

 

Art. 4.º O acordo homologado sujeitar-se-á ao rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

 

§ 1.º O ofício requisitório será expedido pela unidade em que foi processada a reclamação.

 

§ 2.º Na elaboração do ofício requisitório deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Resolução CJF n.º 459, de 5 de outubro de 2017, combinada com a Resolução CJF n.º 822, de 20 de março de 2023 ou resoluções posteriores que as substituírem, bem como utilizado o sistema PrecWeb para sua expedição ou qualquer sistema que vier a substituí-lo.

 

§ 3.º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, quando o acordo versar sobre obrigação de pagar quantia, deverão ser especificados os valores com a(s) respectiva(s) data(s) de apuração/vencimento da obrigação, os beneficiários dos pagamentos, os respectivos CPF e o valor de cada parcela.

 

Art. 5.º Não obtida a conciliação, a reclamação pré-processual será arquivada mediante decisão proferida por magistrado Coordenador ou Adjunto da respectiva CERCON.

 

Art. 6.º Caso as partes demonstrem interesse em nova sessão de conciliação pré-processual, o expediente será reativado, sem atribuição de nova numeração.

 

Art. 7.º O procedimento de Reclamação Pré-Processual privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios.

 

Art. 8.º A análise das demandas previdenciárias passíveis de solução consensual pelo sistema de conciliação pré-processual receberá tratamento preferencial e célere pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS.

 

Art. 9.º Aos expedientes conciliatórios e às sessões de conciliação pré-processuais aplicar-se-á, no que couber, a disciplina relativa às conciliações processuais.

 

Art. 10 As reclamações pré-processuais propostas nos termos desse projeto serão consideradas como se apresentadas perante o Juizado Especial Itinerante, para efeitos de exigência de prévio requerimento administrativo.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 11/04/2024, às 16:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Giselle de Amaro e França, Desembargador(a) Federal Coordenador(a) Substituto, em 11/04/2024, às 16:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Danielle Monteiro Prezia Aniceto, Usuário Externo, em 11/04/2024, às 19:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por SILVIO ROGERIO GROTTO DE OLIVEIRA, Usuário Externo, em 12/04/2024, às 18:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico