Portaria 108 (CNJ)/2024

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21/03/2024

DE CNJ, n. 60, p. 3-7. Data de disponibilização: 16/03/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024

Portaria Presidência n° 108, de 21 de março de 2024. Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Resolução CNJ nº 416/2021 e nas Portarias Presidência...
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Portaria Presidência n° 108, de 21 de março de 2024.

 

Institui o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o

disposto na Resolução CNJ nº 416/2021 e nas Portarias Presidência nº 140/2019 e 241/2020, e considerando o contido no Processo SEI

nº 03643/2024,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Prêmio Juízo Verde 2024 com os seguintes objetivos:

I – premiar ações, projetos ou programas inovadores desenvolvidos no âmbito do Poder Judiciário que fomentem a sustentabilidade, na

perspectiva ambiental, e a prestação jurisdicional, na área ambiental;

II – disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da sustentabilidade, na perspectiva ambiental, e da prestação

jurisdicional, na área ambiental;

III – premiar e incentivar os tribunais com melhores resultados no índice de desempenho da sustentabilidade (IDS) e nos indicadores de

produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.

 

CAPÍTULO II

MODALIDADES DO PRÊMIO JUÍZO VERDE E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 2º O Prêmio Juízo Verde é constituído pelas seguintes modalidades:

I – Boas práticas:

a) iniciativas inovadoras na temática da sustentabilidade na perspectiva ambiental;

b) iniciativas que contribuam para o aprimoramento da atuação judicial finalística na área ambiental, como as que utilizam meios tecnológicos,

sensoriamento remoto, análise de imagens por satélite e outras inovações que impactem o fluxo processual;

II – Desempenho:

a) tribunais com melhores resultados no IDS;

b) tribunais com melhores resultados nos indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental.

Seção I

Modalidade Boas Práticas e Critérios de Avaliação

Art. 3º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas deverão ser cadastradas no eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente

do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, instituído pela Portaria Presidência nº 140/2019, disponível no endereço eletrônico https://

boaspraticas.cnj.jus.br/.

§ 1º As práticas previstas no art. 3º deverão ser cadastradas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário até 30 de abril de 2024.

§ 2º As práticas cadastradas observarão as etapas previstas no regulamento do Portal CNJ de Boas Práticas do CNJ, da admissibilidade à

aprovação em sessão plenária do CNJ.

§ 3º Para fins do Prêmio Juízo Verde, não se considerará na etapa de admissibilidade o disposto no inciso VII do art. 9º da Portaria Presidência

nº 140/2019.

§ 4º As unidades judiciárias de primeiro grau e segundo grau e os tribunais poderão concorrer à modalidade prevista nesta seção.

§ 5º Fica expressamente vedado o cadastro de práticas que contaram com qualquer espécie de participação de avaliadores(as) ou de

colaboradores(as) que tenham auxiliado os trabalhos do Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário nos

últimos 2 (dois) anos.

§ 6º Não serão admitidas inscrições de práticas cujos conteúdos consistam em ideias, sugestões, teses, monografias, estudos ou projetos

em desenvolvimento dos quais a aplicabilidade e os resultados não possam ser comprovados.

Art. 4º As iniciativas enquadradas na modalidade Boas Práticas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

I – inovação: capacidade de a prática provocar mudanças positivas por meio da implantação de novas técnicas, metodologias e outras

estratégias criativas;

II – resolutividade das demandas ambientais: promoção de celeridade à solução de conflitos ambientais e garantia de efetividade da jurisdição;

III – impacto territorial e/ou social: capacidade de a prática alcançar a maior área territorial e/ou beneficiar o maior número de pessoas;

IV – eficiência: demonstração de economicidade por meio da relação entre os recursos utilizados e os resultados alcançados pela prática;

V – garantia dos direitos humanos e respeito a povos e comunidades tradicionais: incremento de aspectos relacionados à observância de

especificidades de povos e comunidades tradicionais e à promoção dos direitos humanos; e

VI – replicabilidade: capacidade de permitir a replicação da experiência para outros órgãos do Poder Judiciário.

§ 1º As práticas previstas na alínea "a" do inciso I do art. 2º serão avaliadas pela Comissão Permanente de Sustentabilidade e Responsabilidade

Social.

§ 2º As práticas previstas na alínea "b" do inciso I do art. 2º serão avaliadas pelos Conselheiros do CNJ, pelo Secretário-Geral do Conselho

Nacional de Justiça, pelo Secretário de Estratégia e Projetos do Conselho Nacional de Justiça e pelos integrantes do Observatório do Meio

Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário.

 

Seção II

Modalidade Desempenho e Critérios de Avaliação

Art. 5º A premiação pela modalidade Desempenho não dependerá de inscrição prévia e será concedida nos seguintes eixos:

I – índice de desempenho da sustentabilidade: aplicável a todos os segmentos de Justiça;

II – indicadores de produtividade referentes à prestação jurisdicional na área ambiental nas seguintes categorias:

a) Justiça Estadual – tribunais de justiça; e

b) Justiça Federal – tribunais regionais federais.

Art. 6º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso I do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o

melhor resultado, independentemente do segmento de Justiça, na apuração geral do índice de desempenho da sustentabilidade previsto na

Resolução CNJ nº 400/2021 e publicado no Balanço da Sustentabilidade do Poder Judiciário referente ao ano-base 2023.

Art. 7º O Prêmio Juízo Verde na modalidade Desempenho, no eixo previsto no inciso II do art. 5º, será conferido ao tribunal que apresentar o

melhor resultado em cada categoria, considerando-se o desempenho alcançado nos seguintes indicadores:

I – índice de atendimento à demanda (IAD), calculado pela divisão entre o número de processos de natureza ambiental que foram baixados

em relação ao total de casos novos ambientais, no período de 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024; e

II – percentual de processos ambientais julgados entre 1º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024, dentre os ingressados até 31 de

dezembro de 2020 e que ainda não tinham sido julgados ou baixados até 28 de fevereiro de 2022. Excluem-se os processos que estavam

suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório em 29 de fevereiro de 2024.

§ 1º Serão considerados os processos de conhecimento e as execuções em primeiro e em segundo grau e em Juizado Especial, conforme

regras de parametrização do DataJud.

§ 2º O resultado será composto pela média aritmética simples dos indicadores dos incisos I e II deste artigo, previamente padronizados, de

forma que o menor valor seja igual a 0 (zero) e o maior valor igual a 1 (um).

§ 3º A parametrização para o cálculo dos indicadores dos incisos I e II segue o disposto no Anexo desta Portaria.

Art. 8º Os resultados a que se refere o art. 7º serão apurados pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO III

PREMIAÇÃO E RESULTADO

Art. 9º A outorga do Prêmio Juízo Verde ocorrerá preferencialmente na semana do dia 5 de junho – Dia Mundial do Meio Ambiente.

Parágrafo único. A premiação consistirá em um selo honorífico a ser concedido aos proponentes das iniciativas mais bem avaliadas na

modalidade Boas Práticas e aos tribunais com melhor desempenho na temática de sustentabilidade, na perspectiva ambiental da área meio

e da atuação judicial finalística.

Art. 10. Os resultados da avaliação do CNJ nas modalidades do Prêmio Juízo Verde serão irrecorríveis.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Na modalidade Boas Práticas, a critério dos avaliadores, poderá ser concedida menção honrosa a iniciativas que não tenham alcançado

a premiação de que trata a seção I do capítulo II.

Art. 12. As práticas admitidas no Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, nos termos da Portaria Presidência nº 140/2019, no

eixo temático Sustentabilidade e Meio Ambiente, no período de 1º de maio de 2023 até a data da publicação desta Portaria, concorrerão

automaticamente ao Prêmio Juízo Verde, edição 2024.

Art. 13. Aplica-se, no que couber, a regulamentação do Portal CNJ de Boas Práticas do Poder Judiciário, prevista na Portaria Presidência

nº 140/2019, e a do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do CNJ.

Art. 15. Fica revogada a Portaria Presidência nº 80/2023.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

 

ANEXO DA PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 108 DE 21 DE MARÇO DE 2024

 

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Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico