Resolução 552 (PR/TRF3)/2022

Resolução 552 (PR/TRF3)/2022

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Judiciário

Em vigor

19/12/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 225, p. 1. Data de disponibilização: 21/12/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 552, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022 Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 552, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Regulamenta o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade comum e de luxo no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei n.º 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial o art. 20, § 1.º;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 10.818/2021, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo;

CONSIDERANDO os termos do expediente SEI n.º 0044893-44.2022.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Adotar os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo estabelecidos no Decreto n.º 10.818/2021, a fim de atender o § 1.º

do art. 20 da Lei n.º 14.133/2021.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 19/12/2022, às 18:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente