Ordem de Serviço 52 (DF-SP)/2024

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01/04/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 61, p. 12-13. Data de disponibilização: 03/04/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006).

Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 52, DE 01 DE ABRIL DE 2024. Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 52, DE 01 DE ABRIL DE 2024.

 

Regulamenta o porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 6.º, inciso XI, e o artigo 7.º-A, ambos da Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que tratam do porte funcional de armas de fogo dos tribunais do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 502, de 8 de novembro de 2018, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça

Federal de primeiro e segundo graus, prevê a criação dos Grupos Especiais de Segurança – GES, a realização de atividades de segurança por meio do emprego de armamento e equipamento especializado, a instituição de postos de serviço de segurança armados e o porte de armas de fogo para os servidores que exercem funções de segurança;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 344, de 9 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais dos agentes e inspetores da polícia judicial, dentre as quais a execução de escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado por magistrados, e a execução de escolta armada e segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela presidência do tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 435, de 28 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências, prevê a disponibilização de armas de fogo para inspetores e agentes da polícia judicial, afirma que a segurança institucional do Poder Judiciário tem como missão promover condições adequadas de segurança pessoal e patrimonial e estabelece a necessidade do constante aprimoramento das ações de segurança institucional, buscando-se permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 467, de 28 de junho de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, o disposto nos artigos 6º, inciso XI, e 7º-A,

ambos da Lei n.º 10.826/2003, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.694/2012;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a regulamentação do porte institucional de armas letais e menos letais e define os calibres das armas e os acessórios;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 139, de 24 de novembro de 2021, da Presidência do Conselho de Adminitração do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que regulamenta o porte funcional de armas de fogo e armas menos letais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 351, de 28 de maio de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 360, de 18 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre o controle de acesso ao edifício sede do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região e apresenta o Plano de Segurança Orgânica do Tribunal, bem como das Seções Judiciárias dos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo, naquilo que for cabível;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 24 de 15 de setembro de 2020, da Diretoria do Foro, que dispõe sobre a aplicação do Plano de Segurança Orgânica do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região que estabelece preceitos básicos quanto à segurança e proteção das instalações da Seção Judiciária de São Paulo -SJSP;

CONSIDERANDO a Ordem de Serviço n.º 15 de 20 de setembro de 2021, da Diretoria do Foro, que instituiu o Grupo Especial de Segurança - GES no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, Seção Judiciária do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o teor do expediente nº 0015739-12.2021.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º O porte funcional de armas de fogo e de armas menos letais, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos da legislação em vigor, é restrito aos servidores de seu quadro de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.

Parágrafo único. Entende-se como funções de segurança as atividades realizadas em unidades e setores próprios, ou o exercício de atribuições específicas, pelas quais os servidores atuam diretamente como força de segurança, destacando-se:

I – o policiamento ostensivo das dependências das unidades da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suas adjacências e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pela Diretoria do Foro;

II – o policiamento ostensivo de audiências e sessões de julgamento, quando determinado pela Diretoria do Foro;

III – a escolta armada e motorizada de pessoas e bens, provas e armas apreendidas em procedimentos judiciais, quando demandado pela Diretoria do Foro;

IV – a escolta armada e a segurança pessoal de magistrados e servidores em situação de risco, quando determinado pela Diretoria do Foro;

V – as atribuições do Grupo Especial de Segurança – GES, conforme definido em ato normativo próprio;

VI – as situações análogas, mediante prévia determinação da Diretoria do Foro.

Art. 2.º O cumprimento das exigências previstas em legislação própria para obtenção do porte funcional de arma de fogo, tais como a regularidade documental e os requisitos objetivos de capacidade técnica e aptidão psicológica, por parte dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Especialidade Agente da Polícia Judicial, não autoriza a utilização imediata de armamento institucional, que depende das condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 3.º O porte funcional de armas de fogo pressupõe a prévia expedição do documento respectivo em nome do servidor autorizado, depois de comprovados os requisitos normativos, emitido pela Polícia Federal ou por meio de ato específico da Diretoria do Foro.

§ 1.º A emissão do documento de porte funcional sujeita-se à indicação nominal realizada pela unidade de Segurança Institucional da Diretoria do Foro, quanto aos servidores aptos, acompanhada da documentação que os habilita, exigida pela legislação em vigor.

§ 2.º Após manifestação da unidade de Segurança Institucional, a designação dos servidores aptos ao porte institucional de armas de fogo será realizada por ato específico da Diretoria do Foro, que deverá ser revisto periodicamente e atualizado sempre que observados impedimentos, relotações, ingressos e quaisquer alterações no quadro de pessoal.

Art. 4.º O porte funcional de armas menos letais depende de prévia capacitação e habilitação específicas para cada tipo de equipamento.

Art. 5.º É obrigatório o uso de uniforme ostensivo, insígnias, distintivos, apetrechos e dispositivos de segurança, conforme padronização estabelecida nos regulamentos em vigor, para os servidores no exercício de funções de segurança que estejam portando armas de fogo ou armas menos letais, salvo nos casos em que for determinada a realização de missões específicas envolvendo ações veladas ou com a utilização de uniforme social.

Art. 6.º O porte funcional de armas de fogo e menos letais requer treinamento continuado, conforme planejamento anual que deve ser implementado pela unidade de Segurança Institucional.

Art. 7.º A unidade de Segurança Institucional, por meio de ato próprio, disciplinará a guarda, o armazenamento, as condições de segurança, o acautelamento, o controle e os mecanismos de fiscalização que envolvem o armamento institucional, as munições e os instrumentos menos letais.

Art. 8.º É vedada a utilização de armas particulares, de fogo ou menos letais, no exercício de funções de segurança, mesmo que o servidor possua habilitação para portá-las.

Art. 9.º Revoga-se o disposto na Ordem de Serviço n.º 21, de 19/12/2019, da Diretoria do Foro.

Art. 10 Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 02/04/2024, às 12:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Este texto não substitui o publicado oficialmente.