Portaria 104 (CNJ)/2024

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12/03/2024

DE CNJ, n. 51, p. 2-45. Data de disponibilização: 18/03/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006

Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que instituiu o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 104, DE 12 DE MARÇO DE 2024. Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no...
Texto integral

PORTARIA PRESIDÊNCIA N° 104, DE 12 DE MARÇO DE 2024.

 

Altera a Portaria Presidência nº 353/2023, que institui o regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI/CNJ nº 13361/2023,

CONSIDERANDO a análise das impugnações ao edital do Prêmio CNJ de Qualidade, como fase prevista no art. 15, I da Portaria CNJ nº 353/2023 e o constante no processo SEI/CNJ nº 00601/2024;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o art. 9º, § 1º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º .......................................................................................................................................................................................................

XVII – promover capacitação de magistrados(as), de acordo com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, a Recomendação CNJ nº 79, de 8 de outubro de 2020 e a Recomendação CNJ nº 33, de 23 de novembro de 2010 (40 pontos); (NR)

Art. 2º Alterar o art. 10, § 2º, da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10 .....................................................................................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

I – penalidade de 10 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, estiver compreendido entre 0,1% e até 1,00% dos incidentes de progressão vencidos;

II – penalidade de 20 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, § 1º, for acima de 1,00% e até 2,00% dos incidentes de progressão vencidos; e (NR)

Art. 3º Alterar o art. 14 da Portaria Presidência nº 353/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. ....................................................................................

I – ...........................................................................................

a) na Justiça Estadual, na Justiça Federal, na Justiça do Trabalho, na Justiça Militar Estadual e nos Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 90%, e independentemente de seu porte;

b) na categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver a maior pontuação relativa, desde que acima de 95%, e independentemente de seu porte;

II – ................................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os dois tribunais de pequeno porte com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 95%, ou os dois tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%.

III – ..............................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%.

IV – ..................................................................................................

a) categoria Justiça Estadual Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 55%;

b) categoria Justiça Estadual Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

c) categoria Justiça Estadual Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

d) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 65% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

e) categoria Justiça do Trabalho Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

f) categoria Justiça do Trabalho Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a sexta colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

g) categoria Justiça do Trabalho Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima primeira colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

h) categoria Justiça Eleitoral Grande Porte: os tribunais de grande porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a quarta colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

i) categoria Justiça Eleitoral Médio Porte: os tribunais de médio porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a sétima colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

j) categoria Justiça Eleitoral Pequeno Porte: os tribunais de pequeno porte que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a nona colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

k) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%; e

l) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 65%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%.

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, o não atingimento das pontuações mínimas exigidas para classificação, implica em premiação na categoria imediatamente inferior.

§ 3º ...............................................................................................................................

§ 4º Serão considerados os portes dos tribunais publicados do Relatório Justiça em Números 2024, ano-base 2023. (NR)

Art. 4º Os Anexos da Portaria Presidência nº 353/2023 passam a vigorar na forma dos anexos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ministro Luís Roberto Barroso

 

[ANEXOS - VER DOC PDF]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico