Portaria 353 (CNJ)/2023

Outros

04/12/2023

DE CNJ, n.293, p. 3-39. Data de disponibilização: 05/12/2023. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (Lei 11419/2006

Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI nº 13361/2023, CONSIDERANDO a...
Texto integral

PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 353 DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade, ano 2024.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o contido no Processo SEI nº 13361/2023, CONSIDERANDO a necessidade de estimular os tribunais brasileiros na busca pela excelência na gestão e no planejamento, o que se traduz especialmente na sistematização e na disseminação das informações e no incremento da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer os tribunais pela qualidade da gestão administrativa e judiciária, pela produção de dados estatísticos e pela transparência das informações;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica estabelecido nesta Portaria o Regulamento para concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente ao ano de 2024, em que estão contemplados todos os tribunais indicados nos incisos de II a VII do art. 92 da Constituição Federal.

Art. 2º O Prêmio CNJ de Qualidade tem como objetivos:

I – estimular e reconhecer o desenvolvimento de mecanismos de governança e gestão;

II – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional;

III – promover a transparência e a melhoria na prestação de informações;

IV – incentivar o aperfeiçoamento do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário, a inovação e a tecnologia no Poder Judiciário; e

V – fomentar o desenvolvimento de subsídios que auxiliem o planejamento estratégico e a formulação das metas nacionais.

Art. 3º O Prêmio CNJ de Qualidade compreenderá, para cada ramo de justiça, as seguintes premiações:

I – Prêmio CNJ de Qualidade Excelência;

II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante;

III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro; e

IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata.

§ 1º A premiação será conferida por categoria, segundo o ramo de justiça, que se divide em: Tribunais Superiores, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar Estadual e Justiça Eleitoral.

§ 2º Para cada premiação, será atribuída uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida pelos tribunais premiados, nos respectivos sítios eletrônicos, até a concessão do Prêmio CNJ de Qualidade referente ao ano seguinte.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO AVALIADORA

Art. 4º A Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade é responsável por analisar os requisitos para a concessão do Prêmio e

apurar a pontuação alcançada pelos tribunais no respectivo ano de avaliação.

Art. 5º Comporão a Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade:

I – os(as) Conselheiros(as) integrantes da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento;

II – o(a) Secretário(a) de Estratégia e Projetos;

III – os(as) Juízes(as) coordenadores(as) do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e do Departamento de Gestão Estratégica

(DGE);

IV – o(a) Diretor(a)-Executivo(a) do DPJ; e

V – o(a) Diretor(a) do DGE.

Parágrafo único. Presidirá a Comissão Avaliadora o(a) Presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e

Orçamento.

Art. 6º A Comissão Avaliadora, diretamente ou por meio de pessoa ou equipe que designar, poderá promover as diligências que considerar

pertinentes para a obtenção de elementos adicionais necessários à verificação de informações prestadas pelos tribunais.

Art. 7º Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, a Comissão Avaliadora poderá

desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente.

 

CAPÍTULO III

DOS EIXOS TEMÁTICOS

Art. 8º A avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade será segmentada entre os seguintes eixos temáticos:

I – governança: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas de controle, planejamento e desenvolvimento institucional dos tribunais, bem como à sua atuação na implementação de políticas judiciárias específicas;

II – produtividade: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação;

III – transparência: abrange aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismo de transparência ativa; e

IV – dados e tecnologia: abrange aspectos relacionados à capacidade de gestão da informação e de implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Os eixos temáticos serão avaliados, respectivamente, conforme os Anexos I, II, III e IV, que definem critérios, prazos e pontuações.

Seção I

Do Eixo Governança

Art. 9º O eixo governança engloba aspectos da gestão judiciária relacionados às práticas administrativas de controle e planejamento dos tribunais.

§ 1º Para pontuação no eixo governança, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – cumprir a Política Nacional de Priorização do Primeiro Grau e atender ao disposto na Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, e na Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014, que dispõem sobre a distribuição de servidores(as), de cargos em comissão, de funções de confiança e de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau, respectivamente (até 55 pontos);

II – ter realizado atividades com ampla participação de magistrados(as) e de servidores(as) de todos os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, e com a Portaria CNJ nº 114 de 6 de setembro de 2016 (60 pontos);

III – cumprir a Resolução CNJ nº 400, de 16 de junho de 2021, e alcançar os melhores índices de desempenho de sustentabilidade (IDS) (25 pontos);

IV – cumprir a Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, a Resolução CNJ nº 388, de 13 de abril de 2021, a Resolução CNJ nº 530, de 10 de novembro de 2023 e a Recomendação CNJ nº 146, de 28 de novembro de 2023 – judicialização da saúde (50 pontos);

V – cumprir a Resolução CNJ nº 349, de 23 de outubro de 2020, que dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (15 pontos);

VI – cumprir a Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (20 pontos);

VII – cumprir a Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020, que institui as diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) (30 pontos);

VIII – cumprir a Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário (40 pontos);

IX – instalar o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo (GMF), em consonância com a Resolução CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009 e com a Resolução CNJ nº 214, de 15 de dezembro de 2015 (20 pontos);

X – realizar inspeções nos estabelecimentos penais sob a própria responsabilidade, nos termos da Resolução CNJ nº 47, de 18 de dezembro de 2007, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) (30 pontos);

XI – realizar inspeções nos estabelecimentos e nas entidades/nos programas de cumprimento de medida socioeducativa, com o preenchimento do Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos de Internação e Semiliberdade (CNIUPS), nos termos da Resolução CNJ nº 77, de 26 de maio de 2009 (30 pontos);

XII – instituir a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, de acordo com a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018 (45 pontos);

XIII – instituir o Centro Especializado de Atenção às Vítimas de Crimes e Atos Infracionais, de acordo com a Resolução CNJ nº 253, de 4 de setembro de 2018 (20 pontos);

XIV – cumprir a Resolução CNJ nº 401, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão (40 pontos);

XV – instituir a Política de Gestão da Inovação, em consonância com a Resolução CNJ nº 395, de 7 de junho de 2021 (20 pontos);

XVI – implantar os Núcleos de Cooperação Judiciária, em consonância com a Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020 (20 pontos);

XVII – promover capacitação de magistrados(as), de acordo com a Resolução CNJ nº 492, de 17 de março de 2023, a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, a Recomendação CNJ nº 79, de 8 de outubro de 2020 e a Recomendação CNJ nº 33, de 23 de novembro de 2010 (50 pontos);

XVIII – promover capacitação de facilitadores(as) para programas voltados à reflexão e sensibilização de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, em consonância com a Recomendação CNJ nº 124, de 7 de janeiro de 2022 (10 pontos);

XIX – estruturar juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher e unidades judiciárias especializadas em crimes contra a criança e o(a) adolescente, em consonância com a Resolução CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018, e Resolução CNJ nº 299, de 5 de novembro de 2019 (20 pontos);

XX – adotar políticas afirmativas que possibilitem a redução das desigualdades e inclusão social no mercado de trabalho de mulheres integrantes de grupos vulneráveis, em consonância com a Resolução CNJ nº 497, de 14 de abril de 2023 (20 pontos);

XXI – cumprir com o disposto na Resolução CNJ nº 526, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) (10 pontos);

XXII – adotar o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada em face de magistradas e servidoras, conforme Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021 (20 pontos);

XXIII – aumentar o número de eleitores com indicação de deficiência no Cadastro Eleitoral, conforme a Resolução TSE nº 23.659, de 26 de outubro de 2021, e a Resolução CNJ nº 401/2021 (20 pontos);

XXIV – realizar ação de destinação ambientalmente adequada de material de eleições, conforme a Resolução TSE nº 23.488, de 28 de junho de 2016, e a Resolução CNJ nº 400/2021 (10 pontos); e

XXV – cumprir com o disposto na Resolução CNJ nº 470, de 31 de agosto de 2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância e estruturar as varas de Infância e Juventude, em conformidade com o disposto no Provimento CNJ nº 36, de 5 de maio de 2014 (40 pontos).

§ 2º Serão atribuídas, cumulativamente, penalidades ao eixo governança, de acordo com os seguintes critérios:

I – penalidade de 10 pontos quando houver necessidade de migração de mais de 5% dos(as) servidores(as) do segundo grau para o primeiro, de acordo com os critérios do art. 3º da Resolução CNJ nº 219/2016;

II – penalidade de 10 pontos quando houver necessidade de migração de mais de 10% dos valores integrais das funções de confiança do segundo grau para o primeiro, de acordo com os critérios do art. 12 da Resolução CNJ. nº 219/2016; e

III – penalidade de 10 pontos quando houver necessidade de migração de mais de 20% dos valores integrais dos cargos em comissão do segundo grau para o primeiro, de acordo com os critérios do art. 12 da Resolução CNJ. nº 219/2016.

Seção II

Do Eixo Produtividade

Art. 10. O eixo produtividade engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao cumprimento das metas nacionais, à celeridade processual, à redução de acervo e ao incentivo à conciliação.

§ 1º Para pontuação no eixo produtividade, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alcançar os melhores índices de produtividade comparada do Poder Judiciário (IPC-Jus) no respectivo segmento de justiça (90 pontos);

II – reduzir a taxa de congestionamento líquida (TCL) em um ano, excluídos os processos de execução (50 pontos);

III – obter os menores tempos médios de tramitação dos processos pendentes líquidos (50 pontos);

IV – atingir os melhores índices de conciliação e composição de conflitos no respectivo segmento de justiça (50 pontos);

V – cumprir as Metas Nacionais do Poder Judiciário (110 pontos);

VI – julgar ou baixar os processos mais antigos (50 pontos);

VII – conferir mais celeridade processual ao julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feminicídio, e ao julgamento das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha (60 pontos);

VIII – conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de judicialização da saúde (20 pontos);

IX – conferir mais celeridade processual ao julgamento das ações de direito assistencial (auxílio-emergencial e benefício de prestação continuada – BPC) destinado a idosos e pessoas com deficiência (20 pontos);

X – realizar reavaliação das crianças e adolescentes acolhidos(as), observando a preferência pela adoção da modalidade de família acolhedora, quando necessário; conferir celeridade processual aos processos de adoção; e registrar adequadamente o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com a Resolução CNJ nº 289, de 14 de agosto de 2019 (60 pontos);

XI – conferir mais celeridade processual à tramitação das ações penais (40 pontos);

XII – julgar Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (RDR) ou Incidentes de Assunção de Competência (IAC), em conformidade com a Resolução CNJ nº 444, de 25 de fevereiro de 2022, e com a Portaria CNJ nº 116 de 6 de abril de 2022 (15 pontos);

XIII – possuir unidades judiciárias com Índice de Atendimento à Demanda (IAD) acima de 100%, de forma a promover a redução do acervo processual (50 pontos);

XIV – solucionar as ações ambientais, em conformidade com a Resolução CNJ nº 433, de 27 de outubro de 2021 (40 pontos); e

XV – julgar os incidentes de progressão de regime vencidos no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), em conformidade com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e a Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019 (30 pontos).

§ 2º Serão atribuídas penalidades ao eixo produtividade, de acordo com os seguintes critérios:

I – penalidade de 10 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, do § 1º, estiver compreendido entre 0,01% e 1,00% dos incidentes de progressão vencidos;

II – penalidade de 20 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, do § 1º, estiver compreendido entre 1,01% e 2,00% dos incidentes de progressão vencidos; e

III – penalidade de 30 pontos quando o percentual estabelecido no critério do inciso XV, do § 1º, for acima de 2,00% dos incidentes de progressão vencidos ou quando os dados registrados no sistema forem insuficientes para aferição do critério.

Seção III

Do Eixo Transparência

Art. 11. O eixo transparência engloba aspectos da gestão judiciária relacionados ao atendimento à cidadã e ao cidadão e à disponibilização de informações públicas como mecanismos de transparência ativa.

Parágrafo único. Para pontuação no eixo transparência, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alcançar os melhores índices no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015 (100 pontos); e

II – responder, em até trinta dias e com caráter resolutivo, às demandas encaminhadas ao tribunal pela ouvidoria do CNJ, em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração (20 pontos).

Seção IV

Do Eixo Dados e Tecnologia

Art. 12. O eixo dados e tecnologia engloba aspectos relacionados à capacidade do tribunal na gestão de dados e na implementação de soluções tecnológicas para a adequada prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Para pontuação no eixo dados e tecnologia, serão avaliados os seguintes requisitos:

I – alimentar a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), em consonância com a Resolução CNJ nº 331, de 20 de agosto de 2020 (176 pontos);

II – alimentar os dados cadastrais do sistema Módulo de Produtividade Mensal (MPM) (60 pontos);

III – alimentar o DataJud pelas unidades judiciárias, em consonância com a Resolução CNJ nº 331/2020 (30 pontos);

IV – tramitar as ações judiciais de forma eletrônica (50 pontos);

V – alcançar as classificações "satisfatório", "aprimorado" ou "excelência" no índice de governança, gestão e infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação do Poder Judiciário (iGovTIC-JUD), conforme a Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021 (60 pontos);

VI – implantar o Núcleo de Justiça 4.0, em conformidade com a Resolução CNJ nº 385, de 6 de abril de 2021, e com a Resolução CNJ nº 398, de 9 de junho de 2021 (30 pontos);

VII – implantar o Balcão Virtual, em conformidade com a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021 (20 pontos);

VIII – implantar a Plataforma Digital do Poder Judiciário brasileiro (PDPJ-Br), em conformidade com a Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020 (50 pontos);

IX – implantar a plataforma Codex, em conformidade com a Resolução CNJ nº 446, de 14 de março de 2022 (115 pontos);

X – implantar pontos de inclusão digital (PID), em conformidade com a Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023 (30 pontos); e

XI – alimentar o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), em conformidade com a Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021 e, enquanto o BNMP 3.0 não estiver disponível, a Resolução CNJ nº 251, de 4 de setembro de 2018 (30 pontos).

Seção V

Das Penalizações

Art. 13. A critério da Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade, poderão ser aplicadas as seguintes penalizações, além das previstas no art. 9º e no art. 10.

I – até 50 pontos, na hipótese de identificação de inconsistências nos sistemas/informações a que se referem esta Portaria, inclusive em falhas de lançamento no DataJud; e

II – até 20 pontos para cada não atendimento de requisição do CNJ quanto ao envio de dados estatísticos ou preenchimento de formulários, no período de 1º de agosto de 2023 a 31 de julho de 2024.

Parágrafo único. Na avaliação do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas as requisições expedidas por ofício ou por e-mail institucional das unidades do CNJ, remetidas pela Presidência; pela Secretaria-Geral; pela Secretaria de Estratégia e Projetos; pela Corregedoria; pelos(as) Conselheiros(as); ou pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO

Seção I

Das Pontuações por Categoria

Art. 14. O Prêmio CNJ de Qualidade será concedido aos tribunais que obtiverem os seguintes resultados:

I – Prêmio CNJ de Qualidade Excelência:

a) categoria Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Militar Estadual e Tribunais Superiores: o tribunal que obtiver, dentro de sua categoria, a maior pontuação relativa, desde que acima de 90%;

b) categoria Justiça Eleitoral: o tribunal que obtiver, dentro de sua categoria, a maior pontuação relativa, desde que acima de 95%;

II – Prêmio CNJ de Qualidade Diamante:

a) categoria Justiça Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os cinco tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

b) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

c) categoria Justiça do Trabalho: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 90%, ou os cinco tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

d) categoria Justiça Eleitoral: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 95%, ou os cinco tribunais com as maiores pontuações relativas, caso o mínimo de 95% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

e) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 85%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

f) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 80%, ou o tribunal com a maior pontuação relativa, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios do inciso I deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 70%;

III – Prêmio CNJ de Qualidade Ouro:

a) categoria Justiça Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

b) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

c) categoria Justiça do Trabalho: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 85%, ou os tribunais situados até a décima primeira colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

d) categoria Justiça Eleitoral: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 90%, ou os tribunais situados até a décima segunda colocação, caso o mínimo de 90% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

e) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 80%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

f) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 75%, ou os tribunais situados até a segunda colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I e II deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 65%;

IV – Prêmio CNJ de Qualidade Prata:

a) categoria Justiça Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 75%, ou os tribunais situados até a vigésima colocação, caso o mínimo de 75% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

b) categoria Justiça Federal: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 65%, ou os tribunais situados até a quinta colocação, caso o mínimo de 65% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

c) categoria Justiça do Trabalho: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima de 80%, ou os tribunais situados até a décima sétima colocação, caso o mínimo de 80% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

d) categoria Justiça Eleitoral: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 85%, ou os tribunais situados até a vigésima colocação, caso o mínimo de 85% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

e) categoria Justiça Militar Estadual: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 70%, ou os tribunais situados até a terceira colocação, caso o mínimo de 70% não seja atingido, desde que não se enquadrem nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%;

f) categoria Tribunais Superiores: os tribunais que obtiverem pontuação relativa acima ou 65%, ou o tribunal situado na terceira colocação, desde que não se enquadre nos critérios dos incisos I, II e III deste artigo e a pontuação seja igual ou superior a 60%.

§ 1º A pontuação relativa é calculada pela soma dos pontos alcançados, menos as deduções decorrentes de penalidades, dividida pela pontuação máxima possível do tribunal.

§ 2º No caso dos incisos II e III do caput deste artigo, as pontuações relativas inferiores a 70% e 65%, respectivamente, implicarão premiação em categoria imediatamente inferior.

§ 3º Em caso de empate, será observada a maior pontuação relativa atingida nos eixos temáticos produtividade, governança, transparência e dados e tecnologia, nessa ordem.

Seção II

Das Fases e dos Prazos do Processo Avaliativo

Art. 15. O processo de avaliação compreenderá, nesta ordem, as fases:

I – impugnação do edital, quando os tribunais poderão impugnar justificadamente os critérios de avaliação;

II – resultados, quando serão entregues os resultados da avaliação, baseados nos critérios definidos pela Comissão Avaliadora a partir das impugnações apresentadas na fase a que se refere o inciso I deste artigo; e

III – recursos, quando os tribunais poderão impugnar os resultados de sua avaliação, divulgados na fase a que se refere o inciso II deste artigo.

§ 1º Na realização das avaliações, a Comissão Avaliadora contará com o apoio do DPJ.

§ 2º Os resultados previstos no inciso II deste artigo serão entregues aos tribunais mediante envio pelo CNJ de informação às presidências dos tribunais, pelo e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, que contenha a ficha avaliativa do tribunal com a especificação da pontuação obtida em cada requisito e, quando for o caso, da justificativa da não obtenção da pontuação integral.

§ 3º Os recursos indicados no inciso III deste artigo serão interpostos no prazo de cinco dias úteis, contados da divulgação a que se refere o inciso II deste artigo, e serão enviados por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo CNJ.

§ 4º A presidência do tribunal deverá encaminhar ofício à Presidência da Comissão Avaliadora, pelo e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br, em até um dia útil após o término do prazo indicado no § 3º deste artigo, com a certificação do envio do pedido de recurso e a cópia de recibo eletrônico do formulário a que se refere o § 3º.

§ 5º Não será aceita, em sede recursal, a apresentação de novos documentos ou a retificação dos documentos anteriormente apresentados que foram objeto da avaliação inicial prevista no inciso II.

§ 6º A avaliação dos recursos poderá ensejar em acréscimo ou decréscimo da pontuação inicialmente conferida a todos os tribunais, caso seja observada a necessidade de reavaliação ou reprocessamento pelo CNJ do critério aplicado.

Art. 16. Os tribunais terão até 31 de janeiro de 2024 para propor impugnação ao edital, conforme prevê o inciso I do art. 15, mediante envio de formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo CNJ e de ofício do(a) presidente do tribunal direcionado ao(à) presidente da Comissão Avaliadora, encaminhado para o e-mail premiocnjdequalidade@cnj.jus.br.

§ 1º O ofício deverá certificar o envio do pedido de impugnação, com cópia anexa de recibo eletrônico do formulário referido no caput deste artigo.

§ 2º A Comissão Avaliadora deliberará a respeito dos pedidos de impugnação e definirá os critérios que serão utilizados na avaliação do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 17. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV, no período de 1º a 10 de agosto de 2024, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ.

Parágrafo único. Serão consideradas como comprovação dos requisitos de avaliação todas as ações realizadas por meio virtual (audiências ou reuniões por videoconferência/teleconferência, eventos por webinar ou live, cursos por EAD, entre outras), desde que atendam aos requisitos contidos nesta Portaria.

Art. 18. A entrega dos resultados prevista no inciso II do art. 15 ocorrerá, preferencialmente, até 30 de setembro de 2024.

Art. 19. O resultado da avaliação dos recursos referidos no inciso III do art. 15 será divulgado por ocasião da outorga do Prêmio CNJ de Qualidade.

Parágrafo único. A decisão final da Comissão Avaliadora será irrecorrível e importará em preclusão da matéria objeto de questionamento.

 

CAPÍTULO V

DA OUTORGA DO PRÊMIO

Seção I

Da Divulgação do Resultado

Art. 20. A outorga do Prêmio CNJ de Qualidade ocorrerá anualmente durante o Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Art. 21. O CNJ publicará o resultado final do Prêmio CNJ de Qualidade em seu sítio na internet, identificando as categorias e os respectivos

prêmios, conforme definidos no art. 3º, e as pontuações totais obtidas pelos tribunais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora do Prêmio CNJ de Qualidade.

Art. 23. Fica revogada a Portaria CNJ nº 82 de 31 de março de 2023.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

 

[ANEXOS - VER DOC PDF]

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico