Resolução 878 (CJF/STJ)/2024

Resolução 878 (CJF/STJ)/2024

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19/03/2024

DOU-1, n. 56, p. 143-144. Data de publicação: 21/03/2024

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus

RESOLUÇÃO CJF Nº 878, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência do Conselho da Justiça Federal, no...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 878, DE 19 DE MARÇO DE 2024

 

Institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no exercício da Presidência do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o art. 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública deve se pautar pelo princípio da eficiência; e o art. 205 da Constituição da República, que consagra um amplo conceito de educação, projetando suas potencialidades para o campo do desenvolvimento existencial do indivíduo e sua relevância para o exercício da cidadania e para a qualificação ao trabalho;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.788, de 26 de setembro de 2008 ("Lei de Estágio");

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e, em seu art. 27, caput e parágrafo único, estabelece que a educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, constituindo dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 336, de 29 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a promoção de cotas raciais nos programas de estágio dos órgãos do Poder Judiciário nacional;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os tribunais a instituírem programas de residência jurídica;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 512, de 30 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a reserva de vagas aos indígenas nos concursos públicos para a magistratura;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que trata sobre a perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, e o decidido no Processo n. 0002024-17.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 18 de março de 2024, resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se Residência Jurídica como:

I - modalidade de ensino destinada a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos; e

II - treinamento em serviço, abrangendo o ensino, a pesquisa e a extensão, por meio do auxílio prático a magistrados e servidores no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Art. 3º O Programa de Residência Jurídica será implantado, no Conselho da Justiça Federal e em cada tribunal, por ato da presidência e, nas seções judiciárias, por ato de cada diretoria de foro.

Parágrafo único. O Programa de Residência Jurídica poderá ser realizado nas modalidades de ensino ou de treinamento em serviço, conforme estabelecido no ato de implantação.

 

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ENSINO E DE TREINAMENTO EM SERVIÇO DO RESIDENTE

 

Art. 4º A formação teórica do candidato à Residência Jurídica poderá ser realizada nas modalidades de curso de especialização lato sensu e de curso de pós-graduação stricto sensu.

§ 1º A modalidade de curso de especialização lato sensu compreende uma formação acadêmica mais aprofundada, incluindo conhecimentos jurídicos pertinentes ao sistema de justiça, bem como temas relacionados à gestão judicial.

§ 2º Os cursos de especialização e de pós-graduação stricto sensu para o residente poderão ser ofertados por instituições de ensino conveniadas.

§ 3º O residente deverá participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos relacionados ao âmbito da Justiça Federal, organizados pelo Tribunal Regional Federal, pelas Escolas de Magistratura ou por outras instituições de ensino e aperfeiçoamento jurídico conveniadas.

 

Art. 5º As atividades de treinamento e de ensino do Programa de Residência Jurídica serão fixadas em termo de compromisso.

§ 1º No termo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de ensino, o Tribunal Regional Federal contratante e o residente, com possibilidade de intermediação por agente de integração conveniado, observada a compatibilidade entre o horário do curso de pós-graduação e o horário regular de expediente no respectivo Tribunal Regional Federal, deverão constar informações sobre jornada de trabalho, seguro coletivo, valor da bolsa, deveres, atividades, vedações e responsabilidades do residente.

§ 2º As atividades práticas serão conduzidas sob a orientação de magistrados designados como orientadores, a serem escolhidos dentre os que possuam experiência profissional e habilidades pedagógicas.

 

CAPÍTULO III

DAS VAGAS

 

Art. 6º O número de vagas oferecidas para o Programa de Residência Jurídica será definido conforme a conveniência administrativa, observado o disposto na Resolução nº 208, de 4 de outubro de 2012, do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º São reservados 50% do total das vagas ao gênero feminino.

§ 2º Do total das vagas, são reservados 3% (três por cento) aos indígenas, 10% (dez por cento) às pessoas com deficiência e 30% (trinta por cento) aos candidatos negros, todos sujeitos à aprovação em processo seletivo e às demais disposições desta Resolução.

§ 3º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos indígenas aqueles que se autorreconhecerem em determinada etnia, mediante declaração de pertencimento assinada por, pelo menos, 3 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, além de participarem de entrevista presencial pelo setor responsável pelo processo seletivo.

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos.

§ 5º Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas do gênero feminino, indígenas, negras ou com deficiência selecionadas para ocupar as vagas reservadas nos termos dos parágrafos anteriores deste artigo, as vagas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO, DA JORNADA E DA BOLSA DE RESIDÊNCIA

 

Art. 7º O residente admitido participará do Programa de Residência Jurídica por até 36 (trinta e seis) meses, não gerando a residência vínculo de qualquer natureza estatutária ou empregatícia com o órgão concedente.

 

Art. 8º A jornada do residente será de 30 (trinta) horas semanais, não podendo ultrapassar 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 9º O residente receberá auxílio financeiro mensal composto por bolsa de residência e auxílio-transporte, cujos valores serão definidos pelo presidente do Tribunal Regional Federal, além de seguro obrigatório contra acidentes pessoais, de acordo com os valores estabelecidos em ato de cada um dos Tribunais Regionais Federais.

§ 1º A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de residência está condicionada à existência de dotação orçamentária.

§ 2º O auxílio-transporte será concedido ao residente, em pecúnia, no mês posterior ao da competência e devido pelos dias de atuação presencial.

§ 3º É compulsória a contratação do seguro coletivo contra acidentes pessoais.

§ 4º A frequência mensal do residente será considerada para efeito de cálculo da bolsa de residência, deduzindo-se os dias de faltas injustificadas.

§ 5º São consideradas justificadas as faltas dos residentes nas seguintes hipóteses:

I - por 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento, a contar da data da celebração;

II - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), mãe, pai, madrasta, padrasto, irmão(ã), filho(a), enteado(a) ou menor sob guarda ou tutela, a contar da data do óbito;

III - por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de residência, para doação de sangue;

IV - por 1 (um) dia, em caso de apresentação para alistamento militar ou seleção para serviço militar;

V - em caso de convocação pela Justiça Eleitoral, de convocação para servir como jurado no Tribunal do Júri ou para depor na Justiça, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo tribunal;

VI - por 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho(a), contados do parto, e, para a residente parturiente, por 15 (quinze) dias consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho(a), mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança; e

VII - pelos dias de afastamento indicados em atestado médico ou odontológico para tratamento da própria saúde, por até 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Art. 10. O residente não terá direito à concessão de auxílio-alimentação, à assistência à saúde ou a qualquer outro benefício que não os previstos nesta Resolução.

 

Art. 11. É assegurado ao residente, sempre que a residência tiver duração igual ou superior a 12 (doze) meses, recesso remunerado de 30 (trinta) dias registrados na frequência mensal, em período acordado entre o magistrado orientador e o residente.

§ 1º Os dias de recesso remunerado previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional se o residente atuar em período inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º A proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo será calculada na razão de dois dias e meio para cada mês de residência, devendo ser arredondado o total de dias para o número inteiro subsequente.

§ 3º Os dias de descanso remunerado serão concedidos em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.

§ 4º Para efeitos do cálculo de proporcionalidade, somente será considerado o mês de residência quando o período de atividades do residente for superior a 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS ATIVIDADES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 12. São direitos do residente:

I - atuar em unidades que desenvolvam atividades jurídicas;

II - ser acompanhado por um magistrado e receber orientação prática para o desempenho das atividades atribuídas; e

III - receber, por ocasião do seu desligamento, certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica será considerado como título, nos termos do inciso XII do art. 67 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 13. São deveres do residente:

I - obedecer às normas do tribunal ou da seção judiciária onde desenvolver suas atividades;

II - dedicar-se com zelo e responsabilidade às atividades de treinamento teórico e prático;

III - utilizar vestuário compatível com o exigido pela unidade em que atuar como residente;

IV - cumprir a programação da residência jurídica, a frequência e as ações de capacitação e realizar as atividades a si atribuídas, estabelecidas no respectivo plano de trabalho;

V - guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica;

VI - zelar pelos bens patrimoniais do tribunal ou da seção judiciária onde desenvolver suas atividades;

VII - comunicar o pedido de desligamento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à unidade em que atuar;

VIII - comprovar, perante as unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais, sempre que solicitado, a manutenção de matrícula regular no estabelecimento de ensino de pós-graduação, mediante apresentação de declaração, quando for o caso;

IX - comunicar às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais qualquer alteração relacionada à sua atividade acadêmica;

X - manter atualizado seu cadastro nas unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais;

XI - apresentar semestralmente ao magistrado orientador relatório das atividades desempenhadas durante a residência;

XII - apresentar relatório de desempenho acadêmico, em que constem as atividades e o desempenho nas disciplinas cursadas na pós-graduação, conforme descrito no termo de compromisso;

XIII - manter ilibada conduta pública e particular;

XIV - tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções; e

XV - concluir com aproveitamento o quantitativo de horas em ações educacionais pertinentes às atividades desenvolvidas na Justiça Federal, apresentando a cópia dos respectivos certificados à unidade de gestão de pessoas.

 

Art. 14. O residente atuará nas atividades de auxílio prático das unidades judiciais e administrativas do tribunal ou da seção judiciária, conforme estabelecido no respectivo plano de trabalho.

 

Art. 15. É vedado ao residente:

I - exercer atividades privativas de magistrados;

II - assinar peças privativas de membros da magistratura, mesmo em conjunto com o magistrado orientador;

III - exercer atividade vinculada diretamente a magistrado ou a servidor em exercício de cargo em comissão ou função comissionada de chefia que seja seu cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

IV - atuar como estagiário ou residente jurídico de órgão da Defensoria Pública, da Advocacia da União, das Procuradorias da Fazenda Nacional, dos estados e dos municípios ou de escritórios de advocacia, bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia pública ou privada, em concomitância com a residência jurídica do tribunal ou da seção judiciária;

V - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo, exclusivamente, as verbas remuneratórias descritas no art. 9º desta Resolução;

VI - valer-se da residência jurídica para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;

VII - assinar ofícios, petições, manifestações ou pareceres;

VIII - usar documento comprobatório de sua condição de residente jurídico para fins estranhos à função;

IX - manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado; e

X - atentar contra os princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

 

Art. 16. Compete ao magistrado orientador:

I - contribuir para o desenvolvimento das competências técnicas dos residentes sob sua orientação;

II - preencher, no início do programa, o plano de trabalho com as atividades que serão desenvolvidas durante o Programa de Residência Jurídica;

III - esclarecer ao residente os aspectos de sua conduta e as normas da Justiça Federal sobre a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência da residência jurídica e a respeito da utilização da Internet restrita às necessidades do Programa de Residência Jurídica;

IV - controlar a frequência do residente;

V - proceder à avaliação do residente, semestralmente e ao final da residência, e encaminhá-la às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais;

VI - informar às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais sobre conduta inadequada de residente sob sua orientação e o descumprimento de seus deveres; e

VII - comunicar imediatamente às unidades de gestão de pessoas dos tribunais ou das seccionais os casos de desligamento.

 

Art. 17. Compete à Escola de Magistratura ou a outros órgãos a serem definidos pelo tribunal incluir os residentes como público-alvo em eventos de ensino relacionados à atuação da Justiça Federal.

 

Art. 18. Compete ao Conselho da Justiça Federal, aos Tribunais e às Seções Judiciárias:

I - planejar e executar o processo de seleção de residentes, observando o disposto na Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça e os termos desta Resolução;

II - credenciar os cursos de pós-graduação cujos alunos poderão participar do processo simplificado de seleção para formação de cadastro de estudantes, bem como acompanhar o desempenho e o aproveitamento do aluno-residente;

III - controlar a distribuição das vagas de residência jurídica conforme o art. 6º desta Resolução e o determinado pela administração superior;

IV - contratar seguro coletivo de acidentes pessoais para os residentes, em observância às normas de licitações e contratos, e enviar mensalmente a relação de segurados à empresa contratada;

V - receber a frequência mensal do residente e efetuar o pagamento do auxílio financeiro;

VI - processar e analisar os desligamentos dos residentes;

VII - prestar apoio ao magistrado orientador e ao residente, nos assuntos de sua competência; e

VIII - emitir certificado de conclusão do Programa de Residência Jurídica com a indicação de sua duração e das atividades desenvolvidas, desde que cumpridos os requisitos de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação, conforme tratado nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 19. Observadas as disposições do art. 13, o residente será desligado do Programa de Residência Jurídica nos seguintes casos:

I - por conduta incompatível com a exigida pelo tribunal ou pela seção judiciária onde desenvolver suas atividades;

II - se não concluir com aproveitamento ações de capacitação relacionadas à aprendizagem necessária ao desenvolvimento de suas atividades, descritas na trilha de aprendizagem definida pelo magistrado orientador em seu plano de trabalho, constante do respectivo termo de compromisso;

III - se não atingir a nota mínima prevista no processo avaliativo;

IV - ao término do período previsto no termo de compromisso;

V - ao completar o período máximo de 5 (cinco) anos de conclusão do curso de graduação em Direito, desde que não esteja cursando especialização, mestrado ou doutorado e não tenha completado os 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;

VI - ao concluir o curso de pós-graduação a que o residente inicialmente se vincule, salvo se estiver cursando outra pós-graduação, e desde que não ultrapasse o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses de residência jurídica;

VII - por abandono, caracterizado pela ausência não justificada por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias intercalados no período de 1 (um) mês;

VIII - por descumprimento, pelo residente, de qualquer cláusula do termo de compromisso;

IX - a pedido do residente;

X - a critério da Administração, quando o residente se afastar para tratamento da própria saúde por período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, no período de um mês; e

XI - por interesse e conveniência do tribunal.

§ 1º Não será permitida a admissão de ex-residente desligado pelos motivos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.

§ 2º Em caso de desligamento a pedido do residente, em razão de nascimento de filho, a residência no tribunal poderá ser reiniciada com dispensa de participação em novo processo seletivo e prioridade na convocação, desde que os requisitos para ingresso sejam atendidos e que o interesse no retorno seja manifestado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos após o parto.

 

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

 

Art. 20. O magistrado orientador será responsável pela avaliação de desempenho do residente quanto às atividades práticas realizadas, definidas no respectivo termo de compromisso, preenchendo relatório semestral, e lhe atribuirá nota de 0 (zero) a 10 (dez), apreciando os seguintes critérios:

I - interesse;

II - eficiência;

III - responsabilidade;

IV - relacionamento interpessoal;

V - disciplina; e

VI - assiduidade.

Parágrafo único. O residente deverá obter nota mínima de 7,5 (sete inteiros e cinco décimos), sob pena de desligamento.

 

Art. 21. Fará jus ao certificado de aprovação e conclusão o residente que cumprir as atividades acadêmicas e de treinamento prático e obtiver aproveitamento e nota exigidos, nos termos desta Resolução.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelas Presidências dos Tribunais Regionais Federais.

 

Art. 23. Os Tribunais Regionais Federais podem suspender ou encerrar o Programa de Residência Jurídica, a qualquer momento, caso julguem conveniente e oportuno.

 

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. OG FERNANDES

Presidente do Conselho

Em exercício

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial