Ordem de Serviço 51 (DF-SP)/2024

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18/03/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 53, p. 23-25. Data de disponibilização: 19/03/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Estabelece os critérios para utilização de colete balístico, padroniza a utilização de equipamentos de segurança no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 51, DE 18 DE MARÇO DE 2024. Estabelece os critérios para utilização de colete balístico, padroniza a utilização de equipamentos de segurança no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE...
Texto integral

ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 51, DE 18 DE MARÇO DE 2024.

 

Estabelece os critérios para utilização de colete balístico, padroniza a utilização de equipamentos de segurança no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências.

 

O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 8.858, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta o disposto no art. 199, da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal, acerca do emprego do uso de algemas;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 13 da Resolução n.º 686, de 15 de dezembro de 2020, do Conselho da Justiça Federal, que elenca os equipamentos que podem ser disponibilizados aos servidores integrantes dos quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 735, de 9 de novembro de 2021, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre os tipos e o uso de uniformes e acessórios de identificação visual pelos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial ativos, lotados nas unidades de segurança institucional do Conselho e da Justiça Federal de 1.º e 2.º graus;

 

CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 253, de 1.º de julho de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que dispõe sobre as vestimentas dos servidores de segurança e transporte da Justiça Federal da 3ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Portaria n.º 2689, de 30 de junho 2022, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, que constitui a Comissão de Segurança Permanente da Justiça Federal da 3.ª Região;

 

CONSIDERANDO os termos da Ordem de Serviço n.º 21, de 19 de dezembro de 2019, desta Diretoria do Foro, que institui os requisitos e disciplina a utilização de Dispositivo Elétrico Incapacitante nas dependências da Justiça Federal pelos Agentes de Segurança Judiciária em efetivo exercício das funções de segurança na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguardar a integridade física dos magistrados e servidores que desempenham as funções do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal e Agente da Polícia Judicial;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a utilização dos equipamentos de segurança fornecidos por esta Administração;

 

CONSIDERANDO o teor do expediente n.º 0021265-91.2020.4.03.8001;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Estabelecer os critérios para utilização de colete balístico e padronizar a utilização de equipamentos de segurança no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.

 

Art. 2.º Poderão ser fornecidos pela Administração, para uso exclusivo em serviço, nas condições e ocasiões previstas nesta Ordem de Serviço, ao Agente da Polícia Judicial em atividade ostensiva de segurança ou acompanhamento a dignitário, os equipamentos descritos nos seguintes itens:

 

I - de vestimenta:

a) colete balístico composto por duas placas de proteção intercambiáveis para utilização velada ou ostensiva de acordo com a ocasião;

b) conjunto de capas de neoprene para utilização velada;

c) conjunto de capas Rip Stop para utilização ostensiva;

d) placa emborrachada com os dizeres "Justiça Federal", para fixação na parte posterior da capa Rip Stop;

e) distintivo emborrachado para fixação, por velcro, na parte frontal superior esquerda (altura do peito);

f) distintivo com o brasão da República para utilização em cinto tático ou com cordão na altura do tórax;

g) camisas golas pólo pretas;

h) calça modelo Rip Stop tática;

i) bota tática;

j) cinto tático;

k) colete Rip Stop;

l) tarjeta contendo o nome e o tipo sanguíneo do servidor;

m) tarjeta contendo o dizer "Agente" ou a função, no caso de supervisão ou diretoria de segurança;

 

II - equipamentos:

n) bastão retrátil com porta-bastão para utilização em cinto tático;

o) algema com porta-algema para utilização em cinto tático;

p) dispositivo Elétrico Incapacitante - DEI;

q) espargidor de emulsão ou gel de pimenta ou gengibre com veículo propelente não inflamável;

r) armamento letal.

 

Parágrafo único. Quando não estiver a serviço da instituição, os itens descritos nas alíneas "a", "d", "e", "f", "g", "h", "l", "p", "q" e "r", do caput deste artigo, deverão obrigatoriamente permanecer acautelados nas dependências desta Justiça Federal, em local seguro e de acesso restrito.

 

Art. 3.º O fornecimento dos itens descritos nas alíneas "a", "b" e "q", do art. 2.º, poderá ser feito ao Magistrado ou Oficial de Justiça Avaliador Federal que, fundamentadamente, solicitar o referido equipamento para utilização em situação de risco ao desempenho de suas atividades e será feito na modalidade "empréstimo", sendo que sua concessão ficará condicionada a:

 

I - Solicitação do interessado com recomendação da Comissão de Segurança Permanente da Justiça Federal da 3.ª Região, no caso de Magistrado;

 

II - Solicitação do interessado e recomendação ou anuência da chefia imediata e da Divisão de Segurança Institucional - DISE, no caso de Oficial de Justiça Avaliador Federal;

 

III - Retirada e devolução do equipamento, preferencialmente pelo interessado, junto à Divisão de Segurança Institucional - DISE, sob assinatura de termo de responsabilidade.

 

§ 1.º A requisição do equipamento referido no caput deste artigo será formalizada por e-mail encaminhado à Divisão de Segurança Institucional - DISE, com o registro da ciência e concordância referidas nos incisos I e II, deste artigo, conforme o caso, com o prazo de 10 (dez) dias úteis de antecedência do evento ou do início da utilização, ressalvadas as situações excepcionais.

 

§ 2.º Na eventualidade de utilização da rota de transporte, o prazo para solicitação do equipamento a que se refere o parágrafo anterior será de 10 (dez) dias úteis antes da data da rota (transporte de materiais com caminhão para todas as unidades), precedente ao evento ou ao início da utilização, e sua devolução será na próxima rota disponível após o término do evento ou da utilização.

 

§ 3.º Antes da devolução o solicitante deverá promover a limpeza do equipamento conforme orientações constantes no termo de responsabilidade.

 

§ 4.º A retirada prevista no inciso III deste artigo poderá ser, a critério da administração, efetuada por Agente da Polícia Judicial, desde que devidamente identificado e em condução de veículo oficial.

 

Art. 4.º O fornecimento dos equipamentos descritos nas alíneas "f", "g", "q" e "r", do art. 2.º, fica condicionado à participação em curso de capacitação, a ser oferecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal ou por empresa especializada, bem como assinatura de termo de compromisso de utilização do material.

 

Art. 5.º O fornecimento do equipamento descrito na alínea "p", do art. 2.º, fica condicionado à aprovação do servidor em curso de capacitação a ser oferecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores da Justiça Federal ou por empresa especializada, bem como da observância da Ordem de Serviço DFORSP n.º 21/2019.

 

Art. 6.º A utilização dos itens descritos no art. 2.º, pelos Agentes da Polícia Judicial, deverá seguir obrigatoriamente as seguintes combinações:

 

I - Uso Ostensivo: itens descritos nas alíneas "a", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "r" (com fixação no cinto), "i", "j", "k", "l", "n", "o";

 

II - Uso Velado: itens descritos nas alíneas "a", "b", "h" (com fixação por cordão na altura do tórax) e "r", conjugados com terno completo, de cor sóbria e discreta, conforme disposto na Resolução n.º 253, de 1º de julho de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

 

Art. 7.º É obrigatória a utilização do colete balístico, previsto na alínea "a", do art. 2.º, pelos Agentes da Polícia Judicial, quando a serviço da instituição em atividades internas e externas.

 

Art. 8.º Caberá à administração de cada unidade desta Seção Judiciária de São Paulo fiscalizar o fiel cumprimento do disposto nesta Ordem de Serviço, informando à Administração Central eventuais desvios, de forma que esta possa adotar as medidas cabíveis.

 

Art. 9.º Caberá aos usuários dos equipamentos:

 

I - zelar pela correta conservação, solicitando a substituição quando necessário, bem como em caso de roubo, furto ou extravio, noticiar a autoridade policial competente e encaminhar cópia dos registros à Divisão de Segurança Institucional - DISE;

 

II - apresentar o material completo para inspeção quantitativa e em condições de uso, sempre que solicitado pelo responsável da unidade judiciária;

 

III - devolver os itens descritos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "m", "p", "q" e "r", do art. 2.º, sempre que tiver sua lotação alterada e suas funções deixarem de se enquadrar no caput do referido artigo;

 

IV - utilizar o material, de modo progressivo e proporcional, observando especialmente o disposto no Decreto n.º 8.858, de 26 de setembro de 2016, acerca da utilização de algemas, respondendo administrativa, cível e criminalmente pelos excessos.

 

Art. 10. Caberá à Divisão de Segurança Institucional - DISE adotar os procedimentos necessários à distribuição e controle do material descrito nesta Ordem de Serviço.

 

Art. 11. Fica revogada a Ordem de Serviço n.º 26, de 03 de novembro de 2020, desta Diretoria do Foro.

 

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 18/03/2024, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico