Resolução 553 (PR/TRF3)/2022

Resolução 553 (PR/TRF3)/2022

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Judiciário

21/12/2022

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 227, p. 1. Data de disponibilização: 23/12/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera a Resolução PRES n.º 489/2022 para incluir o Capitulo IV ao Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a Resolução PRES n.º 489/2022 para incluir o Capitulo IV ao Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições...
Texto integral

RESOLUÇÃO PRES Nº 553, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Resolução PRES n.º 489/2022 para incluir o Capitulo IV ao Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO os resultados do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria PRES n.º 2282, de 02 de julho de 2021, acerca da revisão e uniformização dos procedimentos de gestão e fiscalização contratual para a Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI n.º 0013191-61.2014.4.03.8000 e n.º 0035883-44.2020.4.03.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Alterar o anexo da Resolução PRES n.º 489, de 6/1/2022, para incluir o Capítulo IV - Da Garantia de Execução Contratual ao Manual de Fiscalização de Contratos da Justiça Federal da 3.ª Região.

Art. 2.º Determinar a disponibilização nas páginas da internet e da intranet do Tribunal, da Seção Judiciária de São Paulo e da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, do Manual de Fiscalização de Contratos.

Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 21/12/2022, às 15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei

11.419/2006.

 

MANUAL DE FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS

JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO

SUMÁRIO

 

APRESENTAÇÃO

(...)

CAPÍTULO IV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

2. DOS REQUISITOS DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

3. DO GERENCIAMENTO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

4. DA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

5. DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

6. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE FALTA CONTRATUAL

7. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

8. DA LIBERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

(...)

 

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL é "toda reserva de bem ou de responsabilidade pessoal com vistas a assegurar a execução do contrato e, conforme o caso, utilizável pelo Poder Público contratante para ressarcir-se de prejuízos causados pela contratada ou pagar-se de multa que lhe fora aplicada e não satisfeita." (Diógenes Gasparini in Direito Administrativo. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 794.)

1.2. DA EXIGÊNCIA DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

1.2.1. Desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a critério da autoridade competente, nos termos da legislação vigente e da Instrução Normativa MPDG n.º 05/2017, do atual Ministério da Economia, ou outra norma que a substituir.

1.2.2. O Termo de Referência ou o Projeto Básico preverá ou dispensará, justificadamente, a exigência da prestação da garantia, conforme requisitos, prazos, forma de execução e condições de liberação elencados abaixo, bem como estabelecerá o seu percentual, observada a legislação.

1.2.3. Nas contratações de serviços de engenharia, adicionalmente à análise prevista no item 1.2.1, será avaliada a necessidade de se exigir a apresentação de seguro contra riscos de engenharia e de seguro coletivo contra acidentes de trabalho.

1.2.3.1. Nos casos de riscos de engenharia, incluindo seguro contra acidentes de trabalho, os documentos de garantia apresentados serão analisados e acompanhados pela área de engenharia.

1.3. MODALIDADES DE GARANTIA:

1.3.1. CAUÇÃO EM DINHEIRO: depósito em dinheiro realizado pela contratada em favor da contratante, em conta específica com correção monetária, em instituição bancária estabelecida pela Administração.

1.3.2. CAUÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA: depósito de valores na forma de títulos públicos válidos e em circulação, emitidos pelo Tesouro Nacional, processados sob a forma escritural, registrado em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

1.3.2.1. A contratada solicitará à instituição custodiante do Título Público dado em garantia o seu bloqueio junto à SELIC em favor da Administração.

1.3.3. SEGURO GARANTIA: contrato que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela contratada perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as regras da legislação aplicável e da Circular SUSEP nº 477/2013, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regramento geral do Direito Privado.

1.3.3.1. Seguro Garantia – Segurado Setor Público: seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador (contratada) perante o segurado (Administração) em razão de participação em licitação, em contrato pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das obrigações assumidas em função de:

I – processos administrativos;

II – processos judiciais, inclusive execuções fiscais;

III – parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa;

IV – regulamentos administrativos.

1.3.3.1.1. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica.

1.3.3.2. A expectativa de sinistro será caracterizada pela comunicação à entidade garantidora da existência de abertura de processo de apuração de falta contratual, de eventuais prejuízos/danos ou de outros eventos cobertos pela garantia, ou, ainda, da existência de reclamação trabalhista.

1.3.4. FIANÇA BANCÁRIA: emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil.

2. DOS REQUISITOS DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

2.1. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, terá validade durante a execução do contrato, exceto quando se tratar de contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cuja validade abrangerá também os 90 (noventa) dias seguintes ao término da vigência contratual, e assegurará o pagamento de:

2.1.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;

2.1.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;

2.1.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;

2.1.4. obrigações trabalhistas, previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, relativas aos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

2.2. Na modalidade caução em dinheiro, a garantia será efetuada mediante depósito em parcela única, na Caixa Econômica Federal, em conta específica com correção monetária, em favor da contratante.

2.3. Na modalidade caução em títulos da dívida pública, estes deverão ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia.

2.4. Na modalidade seguro garantia, este será contratado no ramo Segurado – Setor Público e contemplar todos os eventos indicados no item 2.1. e seus subitens, observadas as normas que regem a matéria.

2.5. Na modalidade fiança bancária, o instrumento respectivo será expedido exclusivamente por instituições autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

2.5.1. O instrumento de fiança conterá disposições expressas de garantia dos eventos indicados no item 2.1. e seus subitens, a indicação do prazo para pagamento em caso de execução e, ainda, imporá ao fiador cláusula de renúncia ao "benefício de ordem" constante do art. 827 do Código Civil.

2.6. No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia será ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação, ou seja, será ajustada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do órgão contratante, contados da assinatura do respectivo termo de contrato ou da notificação expedida pela Administração, conforme o caso.

2.6.1 Na modalidade seguro garantia, sempre que houver alterações das obrigações contratuais garantidas pela apólice, haverá a anuência da seguradora em consonância com o item 11, III, do Capítulo I, das Condições Gerais - Ramo 0775, da Circular SUSEP 477/13.

2.7. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do órgão contratante, contados da data em que for notificada.

3. DO GERENCIAMENTO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

3.1. O gestor do contrato será o responsável pelo gerenciamento da garantia de execução contratual, quando não houver área responsável pela atividade.

3.1.1. Tal responsabilidade não será delegada aos fiscais técnico e administrativo do contrato.

3.2. Compete ao responsável pelo gerenciamento da garantia:

3.2.1. acompanhar o cumprimento do prazo de apresentação da garantia de execução contratual, adotando providências para a apuração de falta contratual, em caso de atraso ou de não apresentação da garantia;

3.2.2. receber e analisar a conformidade da garantia apresentada quanto aos requisitos exigidos no contrato;

3.2.3. iniciar processo específico de gerenciamento da garantia de execução contratual, vinculando-o ao processo de contratação;

3.2.4. juntar os documentos recebidos, ou cópia destes, no processo de gerenciamento da garantia de execução contratual;

3.2.5. nos casos de caução em dinheiro, verificar junto à instituição bancária garantidora a idoneidade do depósito, após 03 (três) dias úteis da apresentação do respectivo comprovante;

3.2.6. nos casos de caução em títulos da dívida pública, verificar junto à instituição custodiante se foi efetivado o bloqueio do Título Público dado em garantia junto à SELIC em favor da Administração;

3.2.7. no caso de seguro garantia, verificar sua autenticidade por meio do site da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (www.susep.gov.br);

3.2.8. nos casos de carta fiança, consultar o site do Banco Central, para averiguar se a instituição bancária escolhida está regularmente autorizada a emiti-la, assim como verificar junto à instituição bancária garantidora a idoneidade da fiança bancária apresentada;

3.2.9. solicitar à contratada a regularização da garantia apresentada em desacordo com os requisitos exigidos no contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período a critério do órgão contratante;

3.2.10. adotar as providências para a apuração de falta contratual nos casos de ausência de regularização ou descumprimento do prazo para a sua regularização;

3.2.11. certificada a regularidade da garantia, disponibilizar o processo à área financeira, para registro no SIAFI;

3.2.12. manter a guarda do documento, quando for apresentado em meio físico;

3.2.13. zelar pela manutenção da garantia, de acordo com os requisitos exigidos no instrumento contratual;

3.2.14. verificar se a garantia apresentada precisará de modificação ou reforço sempre que ocorrer alteração contratual;

3.2.14.1. Nessa hipótese, adotar as providências previstas nos itens 3.2.9, 3.2.10 e 3.2.11.

3.2.15. adotar as providências necessárias à complementação da garantia, sempre que sofrer desvalorização ou quando dela forem deduzidos valores, inclusive por imposição de sanção;

3.2.15.1. Nessa hipótese, adotar as providências previstas nos itens 3.2.9, 3.2.10 e 3.2.11.

3.2.16. promover os atos necessários à regularização, modificação, reforço e complementação da garantia junto à contratada;

3.2.17. acompanhar o cumprimento de todos os prazos relativos à apresentação, regularização, modificação, reforço e complementação da garantia;

3.2.18. receber o pedido de substituição de garantia de execução contratual, analisá-lo e submetê-lo à apreciação da autoridade superior, para fins de aditamento contratual;

3.2.18.1. No caso de acolhimento da substituição, adotar a providência prevista no item 3.2.11.

3.2.19. observar e acompanhar o cumprimento das obrigações da contratada, contidas nas cláusulas das apólices de seguro ou das cartas de fiança, para evitar negativa de indenização de sinistro pela entidade garantidora.

4. DA APRESENTAÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

4.1. A garantia será apresentada em meio físico ou eletrônico, no prazo previsto no instrumento convocatório.

4.1.1. No caso de apresentação de garantia de execução contratual em meio físico, o documento será digitalizado e juntado ao processo, arquivando-se a via original.

4.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, ou para a sua regularização, constituem hipóteses de infração contratual sujeitas à aplicação de multa prevista

no instrumento convocatório.

4.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento

irregular de suas cláusulas, conforme regras previstas no ato convocatório, na legislação correlata e nas orientações contidas em normativo interno.

5. DA EXECUÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

5.1. A garantia poderá ser executada nas hipóteses elencadas no item 2.1. e seus subitens.

5.2. A área responsável pelo processamento da apuração da falta contratual ou a área específica, se for o caso, providenciará:

5.2.1. a notificação à entidade garantidora, quando da abertura de processo de apuração de falta contratual ou sobre a existência de reclamação trabalhista, comunicando a expectativa de sinistro e encaminhando a documentação necessária, para as providências cabíveis;

5.2.2. a comunicação à entidade garantidora de eventual decisão, sem efeito suspensivo, do processo de apuração de falta contratual, encaminhando os documentos necessários ao processamento do sinistro;

5.2.3 a comunicação à área financeira, pelo acionamento da sociedade seguradora, bem como pelo seu aceite, para os devidos registros no SIAFI.

5.2.4 a juntada do comprovante de recolhimento dos valores resultantes da execução da garantia e envio do processo à área financeira, para lavratura de certidão de recolhimento integral ou não dos valores.

5.3. A garantia contratual e demais créditos eventualmente existentes em favor da contratada poderão ser retidos para ressarcimento de prejuízos causados à Administração pela não execução do contrato, e de prejuízos decorrentes de culpa ou dolo da contratada durante a execução do contrato, nos termos da legislação de regência e dos normativos internos aplicáveis.

5.3.1. A garantia poderá ser executada quando da extinção/rescisão contratual determinada unilateralmente pela Administração, a fim de promover o ressarcimento de prejuízos por esta sofridos.

5.4. Havendo obrigação de pagamento de multa pela contratada, a Administração poderá reter e executar a garantia prestada, conforme legislação que rege a matéria.

5.4.1. O valor da multa aplicada será:

5.4.1.1. pago por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, após regular procedimento de apuração de falta contratual;

5.4.1.2. retido dos pagamentos devidos pela Administração, no caso do não pagamento pela contratada;

5.4.1.3. descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, no caso de ser insuficiente o valor retido dos pagamentos, respondendo a contratada, inclusive pela diferença, nos termos do artigo 419 do Código Civil.

5.5. No término do contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a garantia de execução contratual será retida até que a empresa contratada comprove o pagamento das verbas rescisórias ou, no caso de realocação dos empregados em outras atividades sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, o pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, relativas ao período do contrato de prestação de serviços referido, nos termos dos artigos 64 e 65 da Instrução Normativa MPDG n.º 05/2017, do atual Ministério da Economia.

5.5.1. Não havendo a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, inclusive a comprovação da quitação das verbas rescisórias, a garantia será executada para o pagamento das referidas verbas e para o reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria.

5.6. A garantia contratual também poderá ser executada para exigir da entidade garantidora a execução e a conclusão do objeto do contrato, quando cabível, nas contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021.

6. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL EM PROCESSO DE APURAÇÃO DE FALTA CONTRATUAL

6.1. Após instauração do processo de apuração de falta contratual, será expedida Carta de Intimação à contratada para apresentação de defesa prévia.

6.2. Constatada a existência de garantia de execução contratual, a área responsável instruirá o processo de apuração de falta contratual com as garantias prestadas pela contratada referentes ao período relatado pelos gestores.

6.3. Nos casos de apólice de seguro garantia ou fiança bancária, a área responsável expedirá ofício de comunicação de expectativa de sinistro e encaminhará à entidade garantidora com cópia da Carta de Intimação/Notificação enviada à empresa contratada e dos demais documentos pertinentes ao caso, liberando acesso externo ao SEI à entidade garantidora, caso solicitado.

6.3.1. Nos casos em que a entidade garantidora solicitar acesso ao processo de apuração de falta contratual, a área responsável concederá o referido acesso ao processo SEI, certificando nos autos.

6.4. Após a confirmação do recebimento do ofício pela entidade garantidora, a área responsável finalizará a fase inicial de eventual execução de garantia.

6.5. Quando a entidade garantidora solicitar informações sobre os autos de apuração de falta contratual, estas serão prestadas, observando-se as atribuições definidas na estrutura de cada unidade gestora.

6.6. Quando houver o encerramento do sinistro pela aplicação de penalidade não pecuniária ou quando a empresa contratada tiver recolhido o valor da multa, a área responsável comunicará à entidade garantidora, enviando cópia da decisão que aplicou a penalidade não pecuniária e/ou do comprovante de recolhimento da multa.

6.7. Nos casos em que houver necessidade de execução das garantias contratuais, a área responsável pelas penalidades encaminhará decisão conclusiva da autoridade competente, com remessa do respectivo expediente SEI, devidamente instruído, inclusive com os dados para preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU, à área responsável pelas garantias, para que esta comunique, através de Ofício de Execução da Garantia, a configuração do sinistro correspondente à entidade garantidora do contrato, com cópia integral do processo de apuração de falta contratual e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento da penalidade.

6.8. Após 30 (trinta) dias, será certificado nos autos, pela área responsável pelas garantias, o decurso do prazo por parte da entidade garantidora, encaminhando o expediente à área financeira, para confirmar se houve ou não o recolhimento da penalidade.

6.9. Em caso de recolhimento pela entidade garantidora, a área responsável pelas penalidades encerrará o processo de penalidade.

6.10. Em caso de não recolhimento pela entidade garantidora, após a autorização da autoridade competente, a área responsável pelas penalidades informará o ocorrido à Advocacia-Geral da União, para a adoção das providências necessárias.

7. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

7.1. Recebido ofício da Advocacia-Geral da União, será instaurado processo e expedido ofício de comunicação de expectativa de sinistro à entidade garantidora, de acordo com as atribuições de cada área, acompanhando esse ofício as cópias da petição inicial da reclamação trabalhista, do ofício da AGU, do contrato celebrado com a Administração, dos termos aditivos ao contrato e dos documentos de garantias referentes ao período reclamado na petição inicial.

7.2. Após a confirmação do recebimento do ofício pela entidade garantidora, a área responsável finalizará a fase inicial de eventual execução de garantia.

7.3. Para o devido acompanhamento das garantias de execução contratual, a entidade garantidora será informada das movimentações processuais relevantes ocorridas na reclamação trabalhista, tais como sentenças, acórdãos e arquivamentos.

7.3.1. No caso de exclusão da União do polo passivo do processo trabalhista, sua improcedência ou seu arquivamento, havendo trânsito em julgado e a devida notificação à entidade garantidora, o processo administrativo de expectativa de sinistro poderá ser arquivado.

7.4. Nos casos em que houver a necessidade de pagamento de condenação trabalhista por meio das garantias de execução contratual, a entidade garantidora será comunicada do relativo sinistro, através de Ofício de Execução da Garantia, instruído com cópia integral do processo de reclamação trabalhista, inclusive com os dados para preenchimento da Guia de Recolhimento da União – GRU, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para recolhimento.

7.5. Após 30 (trinta) dias, será certificado nos autos, pela área responsável pelas garantias, o decurso do prazo por parte da entidade garantidora, encaminhando o expediente à área financeira, para confirmar se houve ou não o recolhimento do respectivo valor.

7.6. Em caso de recolhimento pela entidade garantidora, a área responsável encerrará o respectivo processo.

7.7. Em caso de não recolhimento pela entidade garantidora, após a autorização da autoridade competente, a área responsável informará o ocorrido à Advocacia-Geral da União, para a adoção das providências necessárias.

8. DA LIBERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL

8.1. A garantia será considerada extinta após a sua liberação.

8.1.1. A garantia somente será liberada após a emissão do termo de recebimento definitivo do objeto contratual ou na hipótese de rescisão contratual, exceto no caso de necessidade de ressarcimento de prejuízos sofridos pela Administração.

8.1.2. No contrato de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a garantia contratual somente será liberada mediante comprovação de que a empresa contratada pagou todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, decorrentes da contratação, incluindo as verbas rescisórias.

8.2. A liberação da garantia de execução contratual ou do seu eventual saldo observará os seguintes procedimentos:

8.2.1. emitido o termo de recebimento definitivo, a área gestora certificará, após as devidas verificações, a inexistência de expectativa de sinistro e informará à área financeira para a baixa da garantia no SIAFI;

8.2.2. em caso de abertura de processo de apuração de falta contratual e/ou reclamação trabalhista, com a devida notificação à entidade garantidora, a garantia será mantida, mesmo após o encerramento da vigência do contrato;

8.2.3. serão devolvidas a apólice e a carta fiança, quando apresentadas em meio físico e houver solicitação da contratada, registrando-se esse fato no processo de gerenciamento da garantia de execução contratual.

(....)

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico