Portaria 80 (CNJ)/2022
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15/03/2022
DE CNJ,n. 63, p. 2-4. Data de disponibilização: 16/03/2022. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)
Regulamenta o procedimento de escolha da sede anual do "Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário", instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, e disciplina as regras de sua realização
PORTARIA Nº 80, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
Regulamenta o procedimento de escolha da sede anual do "Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário", instituído pelo art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, e disciplina as regras de sua realização.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o art. 1o da Resolução CNJ nº 316/2020, que institui o dia 10 de maio como o "Dia da Memória do Poder Judiciário";
CONSIDERANDO o art. 3o da Resolução CNJ nº 316/2020, que dispõe que o Conselho Nacional de Justiça incentivará a realização anual de um Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário a cargo de um dos tribunais do país, preferencialmente na semana do "Dia da Memória do Poder Judiciário";
CONSIDERANDO que o Encontro Nacional de Memória visa fomentar a reunião e a participação de magistrados(as), servidores(as), membros da sociedade civil e profissionais das áreas envolvidas, tais como: Arquivologia, Biblioteconomia, Direito, História, Museologia e afins, para o intercâmbio de práticas e experiências na área;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 324/2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 429/2021, que instituiu o "Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário",bem como a Portaria CNJ n° 305/2021, que o regulamenta, determinando a aclamação do resultado da premiação durante a realização do Encontro Nacional de Memória;
CONSIDERANDOas responsabilidades pela organização e programação do evento constantes no"Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário do Conselho Nacional de Justiça";
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento de escolha da sede do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, de modo a conferir igualdade de condições aos tribunais do país interessados em organizar o evento;
RESOLVE:
Art. 1º A candidatura dos órgãos do Poder Judiciário interessados em realizar o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, previsto no art. 3º da Resolução CNJ nº 316/2020, observará os seguintes critérios:
I – a inscrição será feita por ofício subscrito pelo(a) presidente do tribunal, endereçado ao(à) presidente do Conselho Nacional de Justiça, e deverá ser enviado até o dia 31 de janeiro do ano anterior ao da realização do evento anual;
II – a inscrição poderá ser individual ou coletiva, na hipótese de abarcar candidatura de tribunais de diversos ramos do Poder Judiciário de uma mesma unidade da Federação ou de unidades vizinhas;
III – em caso de inscrição coletiva, deverá ser indicado o tribunal responsável pela coordenação do evento;
IV – o ofício indicará os fundamentos da candidatura com observância dos critérios do art. 3º, no que couber, e os(as)
responsáveis, magistrado(a) e servidor(a), pela interlocução com o Conselho Nacional de Justiça; e
V – as inscrições para o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário a ser realizado em 2023 deverão ser enviadas até 31 de março de 2022.
Art. 2º A escolha do órgão que sediará o Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário observará as seguintes etapas:
I – os ofícios serão registrados pelo Comitê do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário
(Proname), que desde logo designará reunião para deliberação, em até15 (quinze) dias, e os encaminhará ao Subcomitê de Memória para
parecer, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – o parecer será enviado previamente aos integrantesdo Comitê do Proname, que votarão a escolha da sede nareunião
designada;
III – o resultado da votação será homologado pela Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder
Judiciário do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá deliberar em caso de empate da votação mencionada no inciso II deste artigo;
IV – a decisão final da escolha da sede caberá ao(à)presidente do Conselho Nacional de Justiça; e
V – o anúncio do órgão escolhido será realizado, preferencialmente, durante a cerimônia de encerramento do Encontro
Nacional de Memória do ano antecedente ao evento.
Parágrafo único. Não poderão participar da deliberação sobre a escolha da sede do Encontro os(as) integrantes do Comitê
do Proname cujo órgão de origem tenha apresentado candidatura.
Art. 3º Para a escolha da sede do Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, serão considerados os seguintes parâmetros:
I – a existência de data comemorativa relevante durante o ano de realização do eventoconcernente ao próprio órgão candidato, ao respectivo ramo do Poder Judiciário ou à sua localidade;
II –apluralidade da inscrição coletiva de órgãos de ramos distintos do Poder Judiciário da mesma unidade da Federação ou de unidades vizinhas;
III – a garantia da existência deinfraestrutura e de recursos materiais e humanos para a realização do Encontro Nacional;
IV – a experiência na realização de eventos;
V –a existência de ações, políticas e projetos relacionados à Gestão de Memória do órgão;
VI – a alternância da sede entre as 5 (cinco) grandes regiões geográficas do país; e
VII – a alternância da sede entre os 5 (cinco) ramos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O órgão que tenha sediado o Encontro Nacionalpoderá voltar a concorrer, em igualdade de condições, depois de 5 (cinco) anos da realização do evento.
Art. 4º O tribunal escolhido para sediar o Encontro Nacional do Poder Judiciário deverá:
I – definir a data do evento, preferencialmente na semana do Dia da Memória do Poder Judiciário, e informá-la ao Comitê do Proname;
II – propor a programação do evento em conjunto com os Subcomitês de Memória, de Capacitaçãoe Comissão Organizadora, todos do Comitê do Proname;
III – providenciar a infraestrutura e os recursos materiais e humanos necessários para a realização do evento;
IV – convidar, por ofício, os(as) presidentes dos demais órgãos de todos os ramos do Poder Judiciário para que participem
do evento e indiquem magistrados(as) e servidores(as) das áreas relacionadas à Memória da instituição, bem como Arquivo, Biblioteca, Museu, Comissão de Gestão da Memória e afins;
V – convidar palestrantes, debatedores(as) e expositores(as);
VI – mobilizar os respectivos setores relacionados à Memória da instituição, tais como Arquivos, Bibliotecas, Museus e afins para organização do evento;
VII – desenvolver página específica (hotsite) no sítio institucional do órgão para realização das inscrições e divulgação do evento com observância de padrões de acessibilidade;
VIII – providenciar a interlocução necessária com o Comitê do Proname e com a Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça para definição da logomarca do evento e as estratégias de divulgação; e
IX – emitir os certificados de participação e providenciar a entrega deles.
Art. 5º O tribunal escolhido como sede do Encontro Nacional poderá propor diversos formatos para outorga do "Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário", tais como: medalhas, estatuetas, troféus e outros objetos, em conformidade com a identidade visual do Proname e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafoúnico.A proposta deverá ser submetida à aprovação da Comitê do Proname, ouvidos previamente o Subcomitê de Memória e a Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, e homologada pela Comissão Permanente de Gestão Documental e de Memória do Poder Judiciário.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, com o suporte do Comitê do Proname e da Comunicação Social:
I – incentivará a realização do evento anualmente;
II – fornecerá apoio institucional ao órgão anfitrião do Encontro;
III – criará a logomarca do evento com apoio do órgão realizador;
IV – divulgará o evento na página do Proname e nas mídias sociais do CNJ; e
V – emitirá os certificados do "Prêmio CNJ Memória do Poder Judiciário", salvo se aprovado outro formato de premiação custeado pelo órgão realizador do evento, conforme o art. 5º desta Portaria.
Art. 7º Para a escolha da sede do III Encontro Nacional de Memória do Poder Judiciário, a ser realizado em maio de 2023, em caráter excepcional, o prazo previsto no art. 1º, inciso I, desta Portaria, poderá ser prorrogado, caso necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico