Resolução 869 (CJF/STJ)/2024

Resolução 869 (CJF/STJ)/2024

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27/02/2024

DOU-1, n. 42, p. 144. Data de publicação: 01/03/2024

Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024

RESOLUÇÃO CJF Nº 869, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, do art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791, de...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 869, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Dispõe sobre os prazos de abertura dos créditos adicionais autorizados na Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, do art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791, de 9 de dezembro de 2023, e tendo em

vista a autorização contida no art. 4º da Lei n. 14.822, de 22 de janeiro de 2024, bem como os procedimentos e prazos estabelecidos pela Portaria SOF/MPO n. 34 de 8 de

fevereiro do ano em curso, e ainda, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000008-15.2024.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve:

 

Art. 1º A abertura dos créditos adicionais autorizados no art. 52, caput, e § 1º, da Lei n. 14.791 (LDO 2024) e no art. 4º da Lei n. 14.822 (LOA 2024), será regida, no corrente exercício financeiro, pelos procedimentos e prazos estabelecidos na Portaria SOF/MPO n. 34/2024, bem como pelo contido nesta resolução.

Art. 2º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão às seguintes diretrizes:

I - as seções judiciárias encaminharão suas solicitações aos respectivos tribunais regionais federais para análise e consolidação;

II - os tribunais regionais federais encaminharão suas solicitações de créditos adicionais, assim como as de suas unidades jurisdicionadas, em conformidade com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias" constantes do anexo da portaria SOF/MPO n. 34/2024 que trata da abertura de créditos suplementares dependentes de autorização

legislativa, bem como dos créditos autorizados na Lei Orçamentária, cuja alteração dependa de atos a serem abertos por atos do próprio Poder Judiciário.

III - o Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará suas solicitações na forma do inciso II deste artigo.

IV - as solicitações de créditos adicionais das unidades da Justiça Federal serão analisadas e consolidadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho;

§ 1º Os tribunais regionais federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento do pedido, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF, após o recebimento das informações, procederá à avaliação global da necessidade dos créditos solicitados.

Art. 3º Os prazos para o encaminhamento das solicitações de créditos adicionais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF serão os seguintes:

I - créditos dependentes de atos dos Poderes Executivo e Legislativo: 27 de fevereiro, 26 de abril e 26 de julho de 2024;

II - créditos autorizados na LOA 2024 a serem abertos por ato próprio: 26 de abril e 26 de julho e 27 de setembro de 2024.

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 7º da Lei n. 14.791/2023.

Art. 5º Fica vedado o remanejamento de dotação relativa à fonte diretamente arrecadada entre unidades orçamentárias distintas.

Art. 6º A cada solicitação de crédito adicional suplementar deverão, obrigatoriamente, caso existam, ser informadas as atualizações das metas físicas dos respectivos subtítulos objeto do crédito.

Art. 7º Fica vedado o cancelamento de dotação orçamentária de obras e aquisições de imóveis:

I - para a suplementação em despesas obrigatórias;

II - em valor superior a R$ 10.000.000,00, para suplementação de despesas de custeio.

Parágrafo único. O valor que exceder ao estabelecido no inciso II do caput poderá ser direcionado para atendimento de outra obra da mesma região ou rateada com as unidades da Justiça Federal, condicionada à análise e aprovação das áreas técnicas deste CJF.

Art. 8º Nos casos em que os valores a serem cancelados para os créditos que dependam de autorização legislativa ultrapassem vinte por cento das respectivas ações

orçamentárias, deve ser apresentado, além das justificativas do crédito, relatório demonstrativo dos desvios ocorridos em relação aos valores planejados, observado o

disposto no §18 do art. 54 da LDO 2024 (Lei n. 14.791/2023).

Art. 9º As solicitações de alterações orçamentárias deverão atender à forma e ao detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual, além da informação do Plano

Orçamentário (PO), quando couber.

Parágrafo único. As solicitações de alterações de Plano Orçamentário (PO) serão encaminhadas com as respectivas justificativas, nos prazos do Anexo I, "d", da Resolução n.

CJF-RES-2023/00867, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 10. As solicitações de alterações orçamentárias que objetivem o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor obedecerão aos prazos e procedimentos

informados pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do CJF.

Art. 11. Não serão consideradas, na análise e instrução processual, as solicitações de créditos adicionais, encaminhadas pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria de Administração do CJF, que estejam em desacordo com as normas vigentes ou com as orientações das unidades do CJF e quando a remessa ocorrer de forma parcial ou

incompleta, bem como após os prazos estipulados nesta resolução.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Conselho da Justiça Federal.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial