Resolução 872 (CJF/STJ)/2024

Resolução 872 (CJF/STJ)/2024

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27/02/2024

DOU-1, n. 42, p. 144. Data de publicação: 01/03/2024

Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem...
Ementa

Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

RESOLUÇÃO CJF Nº 872, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de...
Texto integral

RESOLUÇÃO CJF Nº 872, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

 

Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos.

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0005137-61.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve:

 

Art. 1º Alterar o art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA." [NR]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial