Resolução 696 (PRES/TRF3)/2024

Resolução 696 (PRES/TRF3)/2024

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29/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 42, p. 1-3. Data de disponibilização: 04/03/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (Lei 11419/2006)

Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a), no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

RESOLUÇÃO PRES Nº 696, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a), no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas...
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RESOLUÇÃO PRES Nº 696, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

Dispõe sobre a implantação do Programa de Preparação à Aposentadoria e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a), no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Gestão de Pessoas, no âmbito do Poder Judiciário, especialmente os dispostos no art. 3.º, I e art. 8.º, XVI e XVIII, da Resolução CNJ n.º 240/2016;

 

CONSIDERANDO que a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU), realizada em Nova York, em setembro de 2015, com a participação de 193 estados membros, estabeleceu 17 objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), dentre eles o Objetivo n.º 3: "Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todas e todos, em todas as idades", decorrente do processo de transição demográfica e aumento da população idosa;

 

CONSIDERANDO que a ONU proclamou, em 14 de dezembro de 2020, a década 2021-2030 como a Década das Nações Unidas para o Envelhecimento Saudável, tendo por base a Estratégia Global sobre Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial da Saúde, o Plano de Ação Internacional sobre Envelhecimento (ONU, Madrid, 2002) e as Metas de Desenvolvimento Sustentável da Agenda para 2030;

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 526, de 20 de outubro de 2023, que dispõe sobre ações voltadas à aposentadoria de magistrados(as) no âmbito da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ações que contemplem o processo de transição à inatividade, bem como valorizem o conjunto de saberes, conhecimentos, experiências e habilidades dos(as) magistrados(as) aposentados(as) em prol da eficiência, qualidade e efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0041025-24.2023.4.03.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, o Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) e de Valorização do(a) Magistrado(a) aposentado(a), objetivando:

 

I – colaborar com o processo de transição para a aposentadoria;

II – contribuir para a vivência de aposentadoria saudável e sustentável;

III – preservar, incluir e utilizar a experiência e os saberes acumulados no exercício da jurisdição para a consecução dos fins institucionais;

IV – possibilitar o convívio e troca entre gerações; e

V – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento após a aposentadoria.

 

Art. 2.º O Programa de Preparação à Aposentadoria (PPA) destina-se a amparar o período de transição antecedente à inatividade, por meio de abordagem multidisciplinar visando à conscientização, à avaliação e ao planejamento do novo ciclo de vida.

 

§ 1.º Poderá inscrever-se no PPA o(a) magistrado(a) com interesse no tema, observada a preferência daquele(a) que:

 

I – perceba abono de permanência;

II – esteja a cinco anos da aposentadoria voluntária;

III – esteja a dez anos da aposentadoria compulsória por idade;

IV – possua indicação de aposentadoria por invalidez por perícia médica;

V – encontre-se aposentado(a) há um ano.

 

Art. 3.º O PPA será orientado pelas seguintes diretrizes:

 

I – carga horária mínima de 20 horas;

II – periodicidade anual;

III – módulos temáticos referentes a saúde física e mental, planejamento financeiro, conexões sociais, questões previdenciárias e atividades pós-aposentadoria.

 

§ 1.º O PPA será elaborado e executado de forma colaborativa pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3.ª Região (EMAG) e área da Saúde do Tribunal, devendo ser publicado anualmente, e amplamente divulgado entre os(as) magistrados(as).

 

§ 2.º O PPA estará sujeito à reavaliação periódica, para adequação e aprimoramento de seus mecanismos aos propósitos almejados.

 

Art. 4.º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá participar, na condição de discente ou docente, dos cursos oferecidos pela EMAG, em parceria ou não com outros órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

§ 1.º Observado o disposto no art. 7.º da Resolução CNJ n.º 159/2012, será reservado aos(às) magistrados(as) aposentados(as) o mínimo de 10%das vagas de discentes nas seguintes atividades:

 

I – formação de formadores;

II – formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais;

III – formação de Mediadores e/ou Conciliadores Judiciais;

IV – todas as formações continuadas, credenciadas ou não pela Enfam.

 

§ 2.º No Curso de Formação Inicial de Magistrados e nos de formação continuada, será destinado ao(à) magistrado(a) aposentado(a) percentual de horas-aula, na condição de docente, observadas as suas respectivas habilitações acadêmicas e exigidas pelas normas da Enfam, além de planejamento curricular do Curso de Formação Inicial.

 

Art. 5.º O Centro de Memória Institucional da JF3R será coordenado preferencialmente por magistrado(a) aposentado(a), respeitado o regimento interno e o disposto no art. 14, caput, da Resolução CNJ 324/2020.

 

Art. 6.º O(a) magistrado(a) aposentado(a) poderá ser designado(a) para o exercício das seguintes atividades:

 

I – facilitador(a) no Centro de Justiça Restaurativa;

II – conciliador(a) ou mediador(a) nas Centrais de Conciliação (CECONs) ou no Gabinete da Conciliação (GABCONCI);

III – instrutor(a) de juízes(as) vitaliciandos(as);

IV – membro de comissões examinadoras de concursos;

V – integrante de grupos de trabalho, comissões ou comitês constituídos para auxiliar na gestão administrativa;

VI – auxiliar da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 3.ª Região nas atividades de inspeção e de correição;

VII – voluntário(a), na forma da Resolução CNJ n.º 292/2019.

 

§ 1.º No que couber, o(a) magistrado(a) aposentado(a) fará jus ao de pagamento de diárias e de despesas, quando for o caso, bem como o de horas-aula, se docente, vedado o pagamento de Licença Compensatória.

 

§ 2.º Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, será criado banco de dados dos(as) magistrados(as) aposentado(as) interessados(as), devendo ser anualmente atualizado.

 

§ 3.º Para composição do banco de dados previsto no parágrafo anterior, os(as) magistrados(as) interessados(as) em participar do PPA poderão promover sua inscrição em dois momentos distintos:

 

I - à época da instrução do processo de aposentação, quando deverá ser preenchido e assinado formulário inserido no processo SEI, no rol de documentos; e

II - à ocasião do recadastramento anual dos magistrados, realizado pela DMAG entre os meses de março e abril, com o preenchimento de formulário disponibilizado em PDF;

 

§ 4.º A escolha de magistrado(a) aposentado(a) na condição de facilitador(a), conforme previsto no inciso I deste artigo, para o fim de atuar no Centro de Justiça Restaurativa, pressupõe a devida capacitação em órgão oficial ou, para tanto, cadastrado para tal desiderato.

 

§ 5.º A participação de magistrado(a) aposentada(a) como conciliador(a) ou mediador(a) nas Centrais de Conciliação e no Gabinete da Conciliação, na forma do inciso II, dependerá da prévia frequência a curso de capacitação de conciliador(a) ou mediador(a) judicial oferecido pelo GABCONCI em parceria com a EMAG, ou por outra instituição, com base nas diretrizes da Resolução n.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cumpridos os demais requisitos previstos na Resolução PRES n.º 42/2016, deste Tribunal.

 

§ 6.º No caso do inciso IV, a participação do(a) magistrado(a) aposentado(a) dependerá do que dispuser o Regimento Interno do Tribunal e suas regulamentações correlatas.

 

§ 7.º A seleção dos(as) juízes(as) interessados(as) em auxiliar a Corregedoria-Regional nas atividades de inspeção e de correição, de acordo com o inciso VI deste artigo, será feita segundo juízo de conveniência e oportunidade do Desembargador Federal Corregedor Regional, privilegiando-se, em qualquer hipótese, a escolha de magistrados(as) que tenham tido destacado desempenho no período ativo da prestação jurisdicional.

 

Art. 7.º A seleção dos(as) interessados(as) em participarem das atividades previstas no art. 6.º observará os seguintes critérios:

 

I – ter o(a) magistrado(a) atuado, quando na ativa, na área ou em atividade à qual se voluntariou;

II – ter o(a) magistrado(a) participado de qualquer programa educacional reconhecido, correlato às temáticas apontadas;

III – ter experiência em gestão administrativa adquirida na ativa;

IV – tempo de magistratura;

V – análise curricular;

VI – idade.

 

Parágrafo único: Quando for o caso, a critério do(a) gestor(a) imediato(a) ou do Tribunal, e havendo disponibilidade de vaga, o(a) magistrado(a) não selecionado inicialmente em razão dos critérios elencados nos incisos deste artigo, poderá ser aproveitado(a) na atividade de sua preferência ou, então, não havendo vagas disponíveis, poderá ser designado(a) para atuar em atividade similar à pretendida.

 

Art. 8.º Caberá à DMAG prestar atendimento ao(à) magistrado(a) aposentado(a), com a finalidade de informar e orientar sobre seus direitos, bem como sobre as atividades que poderá exercer na pós-aposentadoria, dentre as quais, cursos oferecidos pela EMAG.

 

Art. 9.º Na página do Tribunal, na internet, constará área específica, tratando das comunicações pertinentes ao(à) magistrado(a) aposentado(a).

 

Art. 10 As disposições contidas nos arts. 4.º a 6.º desta Resolução não se aplicam ao(à) magistrado(a) aposentado(a) que esteja no exercício da advocacia, como definido no art. 1.º da Lei n.º 8.906/1994, com suas alterações posteriores.

 

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 29/02/2024, às 14:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

 

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico