Provimento 1 (CORE/TRF3)/2024

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Judiciário

27/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 40, p. 40-41. Data de disponibilização: 27/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário eletrônico (Lei 11419/2006)

Altera disposições do ProvimentoCoren.1/2020.

PROVIMENTO Nº 1/2024 - CORE Altera disposições do Provimento Coren.1/2020. O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legaise regimentais, CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º,...
Texto integral

PROVIMENTO Nº 1/2024 - CORE

 

Altera disposições do Provimento Coren.1/2020.

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legaise regimentais,

 

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Regional prevista no artigo 5º, III, do Provimento CORE n. 01, de 21 de janeiro de 2020;

 

CONSIDERANDOa necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de distribuição e dar mais agilidade à tramitação do sfeitos,reduzindo a quantidade de consultas formuladas aos magistrados no processo de conferência inicial dos processos distribuídos,

 

Art. 1º.O art. 214, do ProvimentoCOREn. 01, de 21 dejaneiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.214.Cabe ao setor encarregado daconferência inicial dos processos distribuídos:

 

I – analisar a correção dos dados cadastrais do processo, desde logo efetuando as inserções e modificações necessárias, conforme os termos do peticionamento inicial e dos documentos de identificação das partes juntados aos autos;

 

II-procede rà imediata correção da distribuição,encaminhando os autos ao Juízo indicado no endereçamento constante na petição inicial, quando constatada

manifesta e inequívoca divergência entre este e o órgão competente cadastrado pela parte ao iniciar o processo no sistema Pje,seja a divergência entre Juízos

da mesma subseção ou desubseções distintas;

 

III - procederà imediata correção da distribuição,cadastrando a classe processual informada na petição inicial, quando constatada manifesta e inequívoca

divergência entre esta e aquela cadastrada pela parte ao iniciar o processo no sistema PJe;

 

IIV– avaliar a necessidade de nova verificação de prevenção,em razão de erro do sistema ou imprecisão dos dados do processo originalmente cadastrados,

providenciando-a de imediato;

 

IV– certificar:

 

a) a ausência de procuração judicial,nas hipóteses em que exigidaa atuação de advogado;

b)a insuficiência do recolhimento de custas processuais e a falta de preenchimento do campo identificador do processo na guia de recolhimento da União (GRU)juntada;

c )a existência de pedido de justiça gratuita;

d) a existência de documentos emlíngua estrangeira juntado sà petição inicial desacompanhados de tradução para o vernáculo,nos termos legais;

e)a existência de registros indicando possível prevenção ou dependência.

 

§1º.Ascorreções realizadas nos termos dos incisos I a III deverão ser objeto de certificação.

§2º.Fica dispensada a lavratura de certidão de conferência se inocorrente qualquer das hipóteses do inc. III Vdo caput ou, ainda, caso o magistrado coordenador responsável pelo setorde distribuição dispense expressamente asuarealização.

 

§3º. A obrigatoriedade de certificação da falta de identificação do processo na guia de recolhimento decustas da União (GRU) referida no inciso IIIV, b, do

caput condiciona-se à regulamentação da exigência de preenchimento do respectivo campo pela parte,nos termos deato normativo da Presidência da Corte."

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data desua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

 

Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas,Desembargador Federal Corregedor Regional,em 27/02/2024,às 17:38,conforme art. 1º,

III,"b", da Lei11.419/2006.