Resolução 687 (PR/TRF3)/2024

Resolução 687 (PR/TRF3)/2024

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Em vigor

14/02/2024

DE JF 3. REGIÃO - ADM, n. 31, p. 1-2. Data de disponibilização: 16/02/2024. Data de publicação: 1º dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11419/2006)

Regulamenta o instituto da redistribuição no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região

Resolução PRES nº 687, de 14 de fevereiro de 2024. Regulamenta o instituto da redistribuição no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a constante necessidade de...
Texto integral

Resolução PRES nº 687, de 14 de fevereiro de 2024.

 

Regulamenta o instituto da redistribuição no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a constante necessidade de reorganização dos quadros permanentes de pessoal da 3.ª Região, devido à expressiva movimentação de servidores entre os respectivos órgãos;

 

CONSIDERANDO que parte significativa dos servidores movimentados permanecem vinculados ao órgão de origem, ensejando maior ônus administrativo no gerenciamento de suas situações funcionais pelos dois órgãos envolvidos na movimentação;

 

CONSIDERANDO a conveniência de disciplinar a redistribuição de cargos de que trata o art. 37 da Lei n.° 8.112, de 11/12/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 9.527, de 10/12/1997, entre o Tribunal e as Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;

 

CONSIDERANDO a disciplina dada à redistribuição, no âmbito do Poder Judiciário da União, pela Resolução n.º 146, de 6/3/2012, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO as disposições da Resolução n.º 3/2008, do Conselho da Justiça Federal, aplicáveis a prazo de trânsito;

 

CONSIDERANDO a necessidade de revisão da atual regulamentação dada ao instituto da redistribuição, no âmbito desta 3.ª Região, pela Resolução PRES n.º 170, de 14/05/2008;

 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública e a supremacia do interesse público em detrimento do particular;

 

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0025791-02.2023.4.03.8000,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1.º Aplicar o instituto da redistribuição, que é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, do Tribunal para uma das Seções Judiciárias e vice-versa, considerando a anuência dos órgãos e observados os seguintes preceitos:

 

I – interesse da administração;

 

II – equivalência de vencimentos;

 

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

 

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

 

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão.

 

§ 1.º A redistribuição ocorrerá de ofício, sempre que identificada a necessidade de ajuste da força de trabalho para melhor atendimento da demanda de serviço, observando-se a conveniência dos órgãos envolvidos e o equilíbrio dos quadros e ressalvadas as vedações previstas em leis específicas.

 

§ 2.º A redistribuição não interromperá o interstício do servidor para quaisquer efeitos.

 

§ 3.º A redistribuição não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

 

§ 4.º A redistribuição de cargo ocupado desvincula o servidor do seu quadro de origem.

 

§ 5.º É defeso utilizar a redistribuição como pena disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.

 

Art. 2.º O processo de redistribuição iniciar-se-á a pedido da autoridade interessada dirigido à Presidência, no Tribunal, ou às Diretorias dos Foros, nas Seções Judiciárias, informando:

 

I – cargo de interesse;

 

II – nome do respectivo ocupante, em caso de cargo provido; e

 

III – justificativa que comprove a necessidade de ajuste da força de trabalho para atendimento da demanda de serviço.

 

Art. 3.º Somente serão atendidos os pedidos que possibilitarem o ajustamento dos quadros, de forma a garantir:

 

I – a qualificação do quadro de pessoal de cada órgão, mantendo-se o quantitativo de cargos, por carreira, e

 

II – a integridade e a melhoria dos serviços prestados pela Justiça Federal da 3ª Região.

 

§ 1.º Será desconsiderada do pedido a indicação de servidor para reciprocidade.

 

§ 2.º Prevalecendo o disposto no inciso II, poderá a Administração, excepcionalmente, proceder à redistribuição de cargos sem a observância do inciso I.

 

Art. 4.º O servidor que permanecer requisitado, cedido, removido ou licenciado por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, poderá ter seu cargo redistribuído, de ofício, para o órgão onde estiver exercendo suas funções, considerando-se a conveniência e oportunidade da Administração, após o decurso do prazo de:

 

I - 1 (um) ano para os servidores licenciados por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, ou removidos nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b", do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/90;

 

II - 2 (dois) anos para os servidores cedidos e requisitados.

 

§1.º O servidor deslocado em virtude de cessão e requisição poderá ter seu cargo redistribuído nos termos do caput independentemente de manifestação contrária, sendo, contudo, previamente cientificado do início do procedimento, momento em que, não havendo interesse na redistribuição, será oportunizado o retorno ao órgão de origem.

 

§ 2.º No caso de servidor licenciado por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, ou removido nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b", do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/90, a redistribuição prevista no caput está condicionada à sua concordância expressa.

 

§3.º Na hipótese de servidor removido a pedido, a critério da Administração, e de ofício, no interesse da Administração, o ajustamento de sua situação funcional será feito conforme procedimento específico, previsto na Resolução PRES n.º 688/2024, que regulamenta a remoção no âmbito da 3.ª Região.

 

Art. 5.º O servidor deslocado para ter exercício em outro município em virtude de redistribuição terá, mediante requerimento, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do respectivo ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído neste prazo, quando for o caso, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

 

§ 1.º O requerimento referido no caput deve ser dirigido à Presidência do Tribunal.

 

§ 2.º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo de que trata o caput será contado a partir do término do impedimento.

 

§ 3.º Não haverá concessão de trânsito na hipótese de o servidor já possuir residência ou estar em exercício na nova localidade.

 

Art. 6.º O cargo ocupado, redistribuído nos termos desta Resolução, só poderá ser objeto de nova redistribuição após decorrido o prazo de 3 (três) anos, caso permaneça com o mesmo ocupante.

 

Art. 7.º O ajustamento da lotação e da força de trabalho de servidores entre as Seções Judiciárias da 3.ª Região será processado mediante o instituto da remoção, de acordo com os critérios e procedimentos constantes na Resolução PRES n.º 688/2024.

 

Art. 8.º No caso dos servidores que estejam licenciados por motivo de afastamento do cônjuge, com exercício provisório, ou removidos nos termos do inciso III, alíneas "a" e "b", do parágrafo único do art. 36 da Lei n.º 8.112/90 na data de publicação desta Resolução, o prazo para redistribuição, de ofício, de seus cargos será regido da seguinte forma:

 

I - para os servidores afastados por período inferior a um ano, aplica-se o prazo previsto no art. 4.º, inciso I, desta Resolução, contado da data de publicação do presente normativo;

 

II - para os afastados por período superior a um ano, segue-se aplicando o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de início do afastamento.

 

Art. 9.º Para os servidores que estejam cedidos e requisitados no momento da publicação desta Resolução, o prazo do art. 4.º, inciso II, será contado da data de início do afastamento.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução PRES n.º 170/2008.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico